Resolução STJ nº 17 de 30/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2004

Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelos servidores do Superior Tribunal de Justiça, encarregados das atividades de segurança judiciária.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 1º, § 1º, I, g, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e o contido no Processo nº 538/2004, apreciado pelo Conselho de Administração de 29.09.2004, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o porte de arma de fogo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a execução dos serviços de segurança pessoal dos Senhores Ministros, servidores e autoridades públicas, conforme previsão constante no Manual de Descrição e Especificação de Cargos, aprovado pelo Ato nº 306, de 13 de agosto de 1999.

Art. 2º A carteira funcional específica dos servidores que desempenham atividades de segurança judiciária será expedida pelo Diretor-Geral.

Art. 3º Compete à Secretaria de Segurança Institucional o controle, a seleção, a identificação e a coordenação do treinamento anual dos servidores sob sua lotação aptos a portarem armas, em conformidade às exigências da legislação pertinente em vigor, para a execução dos seus serviços e para o alcance da sua missão institucional de proteção ao Superior Tribunal de Justiça, aos seus membros e servidores e às autoridades públicas.

Art. 4º Ao servidor credenciado compete zelar pelas leis e normas concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, bem como respeitá-las, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurada a culpa em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a preclusão máxima.

Art. 5º A Secretaria de Segurança Institucional poderá, a qualquer tempo e sob justificada decisão, recolher o porte de arma emitido.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL