Resolução COFFITO nº 17 de 28/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2004
Dispõe sobre estágio curricular e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na 179a Reunião Plenária, realizada no dia 27 do mês de setembro de 2004, na sua Sede Institucional, situada à Rua Moraes e Silva, nº 129, Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, em conformidade com as competências previstas na Lei Federal nº 6316/1975 e na Resolução COFFITO nº 182/1997 e considerando:
I - O Disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
II - O Disposto no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982;
III - O Disposto na Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994;
IV - O Disposto na Resolução COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992;
V - O Disposto na Resolução COFFITO nº 153, de 30 de novembro de 1993;
VI - O Disposto na Resolução CNE/CES nº 04/2002;
VII - O Disposto na Resolução CNE/CES nº 06/2002, resolve:
Art. 1º A Instituição prestadora de Assistência em Saúde nas áreas da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional somente poderá manter em suas instalações, para fins de estágio curricular, acadêmicos que tenham iniciado o sexto período dos cursos de graduação em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução COFFITO nº 139 de 28 de novembro de 1992, devidamente comprovado mediante declaração da IES ou outro condizente.
Art. 2º As atividades de observação clínica e/ou de acompanhamento de ações em Saúde Pública, antecedentes ao programa de estágio curricular, conforme o previsto nas Resoluções CNE/CES de nºs 04/2002 e 06/2002 somente poderão ser realizados na IES ou em Instituições conveniadas, sempre sob a responsabilidade Docente de Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme o caso.
Art. 3º A preceptoria de Estágio Curricular nas graduações em Fisioterapia ou em Terapia Ocupacional é respectivamente, privativa de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.
Art. 4º Os estágios curriculares referidos no art. 1º desta Resolução, somente poderão ocorrer em Instituição Prestadora de Serviços de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional Regularizada no CREFITO-2, nos termos da Lei Federal nº 6316/1975.
Parágrafo único. O Responsável Técnico do serviço concedente do Estágio Curricular, objeto desta Resolução, deverá preencher o Formulário de Cadastramento de Estágio Fornecido pelo CREFITO-2, mantendo-o sempre atualizado perante as alterações cadastrais intercorrentes.
Art. 5º O preceptor do Estagiário deverá zelar pelo rigor ético e científico do Estágio, assumindo totais e plenas responsabilidades pelas falhas éticas e legais decorrentes de ações impróprias do estagiário perante a clientela da Instituição, que serão agravadas se decorrentes de sua anuência ou omissão no exercício da função.
Art. 6º A presença de Estagiário no serviço atuando junto a clientela na ausência da preceptoria, caracteriza exercício ilegal de atividade regulamentada, ficando o Responsável Técnico sujeito a procedimento Ético-Disciplinar, nos termos da Lei.
Art. 7º A Relação Preceptor-Estagiário não poderá exceder, sob nenhuma hipótese, o disposto nas Resoluções COFFITO de nºs 139/92 e 153/93, a saber:
I - Relação máxima de um preceptor para três acadêmicos, quando o estágio ocorrer fora do âmbito da IES, em unidade Assistencial de Saúde Pública ou Privada.
II - Relação máxima de um preceptor para seis acadêmicos quando o estágio ocorrer no âmbito da IES em clínica-escola.
Art. 8º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária existência de instrumento jurídico entre a IES e as pessoas de direito público e privado, em conformidade com o art. 5º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Art. 9º Para comprovação da inexistência de relação de trabalho entre o Acadêmico e a Instituição concedente do estágio, deverá ser apresentado junto ao CREFITO-2, quando solicitado, o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência da IES, nos termos do Disposto no art. 6º e incisos do Decreto Federal nº 87.497 de 18 de agosto de 1982.
Art. 10. A IES deverá providenciar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, nos termos do Disposto no art. 8º do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, devendo demonstrar o documento comprobatório, quando solicitado.
Art. 11. A ausência do Termo de Compromisso referido no art. 9º, desta Resolução, caracteriza relação de trabalho sujeitando o preceptor e o Responsável Técnico a enquadramento em procedimento Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREFITO-2.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
CLAUDIA REGINA DA SILVA BRAZ
Diretora Secretária
RITA DE CASSIA GARCIA VEREZA
Presidente do Conselho