Resolução CONADE nº 17 de 08/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2003
Nova redação da caracterização das deficiências auditiva e visual para o art. 4º, do Decreto nº 3.298/99.
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no uso de suas atribuições legais, respaldado na deliberação da XXVII Reunião Ordinária, realizada em 7 e 8 de outubro,
Considerando a conclusão dos trabalhos da Comissão Provisória instituída para a análise e atualização dos conceitos de caracterização das deficiências, na forma da Resolução nº 011/02;
Considerando a aprovação da conclusão, de forma unânime, do CONADE na XXVII Reunião Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2003; e
Considerando a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, em vista do inadequado dimensionamento das deficiências auditiva e visual, resolve:
Art. 1º Aprovar o conteúdo das conclusões aferidas pelo grupo de trabalho.
Art. 2º Aprovar a necessidade de alteração do art. 4º, do Decreto nº 3.298/99, quanto às deficiências visual e auditiva.
Art. 3º Considera-se "II - deficiência auditiva - perda parcial ou total bilateral, de 25 (vinte e cinco) decibéis (db) ou mais, resultante da média aritmética do audiograma, aferida nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 a 0,05 no melhor olho e com melhor correção óptica, a situação na qual a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º, ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores".
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
ADILSON VENTURA