Resolução COFECON nº 1.699 de 14/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002
Altera a Resolução nº 1.671/02, de 10 de fevereiro de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFE nº 1.733, de 27.11.2004, DOU 26.01.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, nº 6.537, de 19 de junho de 1978, em vista do que consta do Processo nº 9.935/02, e CONSIDERANDO que a Resolução nº 1.671, de 10 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Programa de Educação Continuada do Economista (PROECON), não estabelece limites anuais para concessão do benefício; CONSIDERANDO que a referida Resolução remete, em seu art. 7º, a dispositivos da Resolução nº 1.657, que foi revogada pela Resolução nº 1.690; Considerando, ainda, a oportunidade de se realizar adequações à forma do ato resolucional em apreço, resolve :
Art. 1º Determinar que a ementa da Resolução nº 1.671, de 10 de fevereiro de 2002, passe a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Programa de Educação Continuada do Economista (PRODECON)"
Art. 2º Definir que o § 2º, do art. 2º, da referida norma, passe a ter a seguinte redação:
§ 2º Na realização dos cursos objeto deste programa, o Sistema COFECON / CORECONs buscará, sempre que possível, a parceria com instituições de ensino superior e organizações voltadas à capacitação profissional;"
Art. 3º Incluir Parágrafo único ao art. 5º da Resolução nº 1.671, de 10 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação: "Parágrafo único. A concessão do auxílio condiciona-se à existência de recursos orçamentários e financeiros do COFECON, limitada ao máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por CORECON, em cada exercício."
Art. 4º O Parágrafo único, do art. 6º, da norma em epígrafe, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Referidos tamanhos .....................omissis.....................".
Art. 5º O art. 7º, do referido ato resolucional, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Para efeito de aprovação de projeto de cursos no âmbito do PRODECON, o CORECON promotor do mesmo deverá estar em conformidade com a Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, que dispõe sobre critérios para concessão de apoio financeiro aos Conselhos Regionais de Economia, em especial o disposto nos arts. 7º a 11." Parágrafo único: Para análise do projeto, o mesmo deverá ser remetido ao COFECON com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua Sessão Plenária, e de 60 (sessenta) dias da realização do curso"
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO DE CASTRO
Presidente do Conselho"