Resolução COFECON nº 1.698 de 14/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2002

Inclui os §§ 3º e 4º ao art. 15 do Regimento Interno Padrão dos CORECONS.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, resolve :

Art. 1º Incluir os §§ 3º e 4º ao art. 15 do Modelo-Padrão de Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.463/79, com suas alterações posteriores, com a seguinte redação:

"§ 3º No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e Vice-Presidente do exercício anterior e a posse dos novos dirigentes, o CORECON será legalmente representado pelo Conselheiro Efetivo com registro mais antigo, integrante dos terços remanescentes de seu Plenário.

§ 4º Cabe ao Plenário do CORECON, em sua última sessão ordinária, definir o nome do economista a que se refere o parágrafo anterior, para que possa, em tempo hábil, exercer a função durante o período de vacância."

Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO DE CASTRO

Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA