Resolução COFECON nº 1.695 de 23/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2002

Altera o art. 16 e acrescenta Parágrafo Único ao art. 17 do Regimento Interno do COFECON, aprovado pela Resolução nº 1.534, de 13 de abril de 1985, com suas alterações posteriores.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.832, de 30.07.2010, DOU 05.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, em conformidade com o que consta do Processo nº 9.874/02; e

Considerando as deliberações do XIX SINCE;

Considerando a deliberação acerca da reeleição do Presidente do COFECON, por um ano, a exemplo do que já se pratica no âmbito dos CORECONs, proposta pelo Grupo IV do Simpósio ("Avaliação da Estrutura de Funcionamento do Sistema COFECON / CORECONs"), aprovada pela Plenária Final;

Considerando que a implementação da referida proposição implica em alteração da redação do art. 16 do Regimento Interno do COFECON, aprovado pela Resolução nº 1.534, de 13 de abril de 1985, com suas alterações posteriores;

Considerando, ainda, a análise realizada pela Consultoria Jurídica e pela Comissão de Legislação e Normas da Profissão de Economistas - CLP, bem como a deliberação do Conselho Federal de Economia em sua 550ª Sessão Plenária, dias 22 e 23 de novembro de 2002, no São Paulo-SP; resolve:

Art. 1º O art. 16 do Regimento Interno aprovado pela Resolução COFECON nº 1.534, de 13 de abril de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16. Até o quinto dia útil de janeiro, logo após a posse do Terço renovado, o Plenário elegerá, por maioria simples e através de escrutínio secreto, em sessão da qual participem pelo menos 2/3 (dois terços) de Conselheiros Efetivos em exercício, o Presidente e Vice-Presidente, que assumirão de imediato as suas funções, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição".

Art. 2º Acrescentar parágrafo único ao art. 17 do referido Regimento Interno:

"Parágrafo único. No período compreendido entre o término do mandato de Presidente e Vice-Presidente, a que se refere o caput deste artigo, e a data de realização de eleição do novo Presidente, conforme disposto no artigo anterior, o COFECON será legalmente representado pelo Conselheiro Efetivo com registro mais antigo, integrante dos terços remanescentes de seu Plenário."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Resolução nº 1.677, de 7 de julho de 2001, e o § 2º, do art. 16, da Resolução nº 1.534/85.

CARLOS ROBERTO DE CASTRO"