Resolução TCU nº 169 de 05/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2004
Institui a Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
Notas:
1) Revogada pela Resolução TCU nº 199, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas competências constitucionais e legais;
Considerando que a competência do Tribunal para exercer a fiscalização operacional da administração pública cria a necessidade de acompanhar rotineiramente o desempenho e os resultados da ação dos gestores de recursos públicos;
Considerando a tendência mundial de os órgãos de controle atuarem como indutores de melhoria da gestão pública;
Considerando que o acompanhamento da gestão pública pode ser substancialmente incrementado com a colaboração do cidadão comum, que interage cotidianamente com os órgãos e entidades da administração pública;
Considerando que a colaboração da sociedade é importante também para aperfeiçoamento do funcionamento do Tribunal;
Considerando, por fim, que essa colaboração da sociedade para aperfeiçoamento da fiscalização operacional e do funcionamento do Tribunal pode ser estimulada mediante a criação de um canal específico de comunicação com o Tribunal; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria do Tribunal de Contas da União, com a finalidade de:
I - contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados;
II - atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 2º Compete à Ouvidoria:
I - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamação ou informação a respeito de serviço prestado pelo Tribunal;
II - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamação ou informação a respeito de ato de gestão ou ato administrativo praticado por agente público jurisdicionado ao Tribunal;
III - receber e catalogar informações referentes a indícios de irregularidades no uso de recursos públicos, obtidas por meio da Internet ou outro meio apropriado;
IV - manter instalações físicas e meios de comunicação eletrônica, postal e telefônica para recebimento das comunicações mencionadas nos incisos I, II e III;
V - realizar triagem das comunicações mencionadas nos incisos I, II e III e encaminhá-las aos setores competentes do Tribunal, para averiguação e eventuais providências;
VI - manter controle, acompanhar e requisitar do setor competente do Tribunal informações sobre averiguações e providências mencionadas no inciso V;
VII - manter, quando possível, os autores das comunicações mencionadas nos incisos I, II e III informados a respeito de averiguações e providências adotadas pelos setores competentes do Tribunal;
VIII - sugerir eventual medida para aperfeiçoamento de serviço do Tribunal objeto das comunicações mencionadas no inciso I;
IX - divulgar seus serviços junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
X - estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania na fiscalização e na avaliação da ação estatal;
XI - encaminhar ao Presidente do Tribunal relatório trimestral de atividades.
§ 1º As informações a que se refere o inciso III serão utilizadas para subsidiar os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas da União.
§ 2º O requerimento de informações mencionado no inciso VI deve ser atendido no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 3º Sem prejuízo da atribuição prevista no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, a Ouvidoria deve comunicar ao Presidente do Tribunal quando a informação recebida no exercício de suas atividades contiver indício de irregularidade ou ilegalidade na atuação de autoridade ou de servidor do Tribunal ou de agente público jurisdicionado ao TCU.
§ 1º O Presidente deve encaminhar a comunicação:
I - ao Corregedor, quando disser respeito a autoridade ou servidor do Tribunal;
II - ao Relator da lista de Unidades Jurisdicionadas pertinente, quando disser respeito a agente público jurisdicionado ao TCU.
§ 2º O Corregedor ou o Relator devem:
I - determinar ao setor competente do Tribunal a apuração dos fatos, de ofício, quando considerarem consistente o indício de irregularidade ou ilegalidade;
II - decidir sobre a aposição de sigilo aos respectivos autos.
Art. 4º Quando as comunicações tiverem por objeto matéria que não puder ser enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos I, II e III do art. 2º, a Ouvidoria deve orientar o autor sobre o encaminhamento mais adequado para o seu atendimento.
Art. 5º A atuação da Ouvidoria não suspende ou interrompe prazo em processo em tramitação no Tribunal.
Art. 6º A Ouvidoria vincula-se à Secretaria da Presidência do Tribunal.
Art. 7º Fica alocada à Ouvidoria uma função comissionada código FC-3.
Art. 8º O manual de procedimentos de trabalho da Ouvidoria deve ser aprovado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas disposições em contrário.
VALMIR CAMPELO
Presidente do Tribunal"