Resolução CCFCVS nº 169 DE 09/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004

Aprova inclusões e alterações de procedimentos no Roteiro de Análise do FCVS.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 58ª reunião, realizada em 9 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo III do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às condições especiais de contratação.

Art. 2º Alterar o § 4º do subitem 3.1:

"Quando o contrato de financiamento for assinado pelo agente financeiro, representando o BNH por meio de Procuração, devem ser aceitas todas as condições especiais do contrato, previstas no SFH. Caso conste em contrato que a Procuração foi lavrada ou registrada em cartório, é dispensada a sua apresentação desde que o contrato esteja registrado no cartório de registro de imóveis."

Art. 3º Incluir os §§ 6º e 7º no subitem 3.1:

Contratos habilitados com IM de condições especiais cuja utilização não seja necessária deve ser excluído o IM informado.

Exemplos de situações que não devem ser aceitas como excepcionalizações:

a) sub-rogação sem recálculo ou plano fora dos períodos previstos no Roteiro de Análise;

b) incorporação de prestações vincendas ao valor do financiamento/saldo;

c) incorporação de despesas não permitidas no SFH, quando discriminadas;

d) valor de financiamento acima do permitido conforme Módulo II.

Art. 4º Alterar o subitem 3.1.2:

"Os contratos de financiamento firmados nos moldes dos concedidos com recursos do FGTS ou outros Fundos, visando atender à baixa renda, e que tenham sido celebrados com recursos próprios devem ser habilitados utilizando-se um dos códigos IM, constantes das instruções de preenchimento da FH1, no Manual do SIFCVS."

Art. 5º Alterar o subitem 3.1.3:

Os contratos de financiamento que foram firmados em condições divergentes daquelas determinadas pela legislação na época da contratação, e em que tenha havido autorização do BNH, são habilitados utilizando-se os códigos IM, constantes das instruções de preenchimento da FH1, no Manual do SIFCVS.

Art. 6º Alterar o § 1º e incluir o § 2º no subitem 3.1.4:

São aceitas, excepcionalmente, as condições de financiamento vigentes na data de assinatura das promessas de financiamento, concedidas aos adquirentes finais, ou empresários, para comercialização de unidades habitacionais aos respectivos adquirentes finais, exceto plano de reajustamento das prestações.

Não pode haver mescla das condições de financiamento vigentes na data da assinatura do contrato com aquelas da data da promessa de financiamento, devendo o contrato espelhar as condições vigentes na data da promessa.

Art. 7º Alterar o § 4º do subitem 3.1.4.1:

São aceitas a Entrevista Proposta ou a Ficha Sócio Econômica sem assinatura do mutuário desde que anexadas a outro documento que comprove o vínculo com o imóvel do financiamento em questão e com o agente financeiro na data da condição especial aceita. Neste caso, a Entrevista Proposta ou a Ficha Sócio Econômica deve estar assinada pelo agente financeiro.

A data da Entrevista Proposta a ser considerada para avaliação das condições excepcionais concedidas é aquela em que esteja a assinatura do mutuário ou a data da assinatura do agente financeiro no campo informativo da pesquisa cadastral.

Art. 8º Alterar a alínea c do subitem 3.1.4.2:

c) contrato de construção individual ou oriundo do Programa Condomínio, assinado até 31.10.1984, com data saldo até 31.12.1987."

Art. 9º Alterar a remissão do título, o § 1º e a alínea a do subitem 3.1.4.3:

"3.1.4.3 Contratos com condições excepcionalizadas (Resolução CMN nº 1446/88, Circular BACEN nº 1278/88)

Para contratos com valor de financiamento acima de 2.500 OTN e até 5.000 OTN são aceitas as condições vigentes no início das negociações que estavam sendo desenvolvidas até 31.07.1987, desde que verificada uma das seguintes hipóteses:

a) proposta de financiamento formalizada junto ao Agente Financeiro até 31.07.1987 (Ficha Sócio Econômica ou Entrevista Proposta, ou outro documento aprovado pela administradora do FCVS, devidamente datado e assinado);"

Art. 10. Incluir a alínea e do subitem 3.1.4.3:

"e) Carta proposta assinada pelos condôminos e o Relatório Síntese do Agente Financeiro, formalizados até 31.07.1987, para contratos oriundos do Programa Condomínio."

Art. 11. Inclusão do subitem 3.1.4.4:

"3.1.4.4 Excepcionalização para aplicação do CES (Resolução CMN nº 1310/87 e Circular BACEN nº 1618/87)

É aceita a aplicação do CES vigente no início das negociações que estavam sendo desenvolvidas até 26.04.1987, desde que verificada uma das seguintes hipóteses:

a) financiamento para produção de imóveis, deferidos a cooperativas, COHABs e assemelhados, anteriormente a 27.04.1987;

b) financiamentos para construção e aquisição de moradias isoladas, no caso de o agente ter aprovado ficha sócio-econômica do proponente, antes de 27.04.1987;

c) financiamentos da produção de imóveis habitacionais, concedidos a empresários anteriormente a 27.04.1987."

Art. 12. Inclusão do subitem 3.1.5:

"3.1.5 Condições Especiais para contratos com empregados de Instituições Financeiras (agentes financeiros)

Podem ser aceitas as condições de financiamento contratadas com empregados de agentes financeiros observando-se os seguintes parâmetros:

a) quota de financiamento até 100% do valor de avaliação ou compra e venda, o menor dos dois;

b) prazo até 360 meses;

c) taxa de juros contratada, observando-se o limite máximo permitido para o valor do financiamento.

Deve ser utilizado IM de condição especial para cadastramento de prazo extrapolado."

Art. 13. Inclusão do subitem 3.1.6:

"3.1.6 Condições Especiais para empregados de Empresas/Órgãos Públicos

Deve ser apresentado o normativo ou convênio firmado entre o BNH e a entidade concedendo condições especiais."

Art. 14. Alteração do subitem 3.2.6.1:

"O FCVS aceita as condições iniciais do contrato anterior, para os contratos recebidos pelo BNH, através de compra de cédula hipotecária, e revendidos para os agentes financeiros, através das condições previstas na RD 61/71.

São acatadas as condições excepcionais previstas no SFH/FCVS e constantes do contrato comprovadamente vinculado à RD 61/71.

Na análise dos contratos oriundos da RD 61/71 deve ser verificada a veracidade das informações prestadas pelo Agente Financeiro, desde a comprovação do vínculo, conforme documentação prevista no subitem 3.2.5, até as condições concedidas que devem estar previstas no contrato.

Caso seja cadastrada OR/CO diferente de 37/38 pelo Agente Financeiro, para contrato oriundo da RD 61/71, a OR/CO deve ser alterada para 37 ou 38."

Art. 15. Inclusão do § 2º do subitem 3.2.6.2:

"Nas revendas de imóveis oriundos da RD 61/71 para ocupante (mutuário anterior ou não) do imóvel, devem ser adotadas as condições vigentes à época da assinatura da revenda, admitindo-se adoção do sistema de amortização do contrato anterior, prazo e taxa de juros previstos no Anexo 2 para a RC 36/74, apurados com base no valor de financiamento do contrato original."

Art. 16. Inclusão do subitem 3.2.6.2.1:

"3.2.6.2.1 OR/CO na revenda

Deve ser verificado se na revenda houve a caução em garantia de dívida com o BNH. Se confirmada a caução, utilizar OR/CO=32, caso contrário, utilizar OR/CO=11."

Art. 17. Alteração do § 2º do subitem 3.2.6.4:

"No caso de adoção de condições especiais de contratação nos moldes da 1ª hipoteca, deve ser informado IM de condição especial, desde que comprovada a excepcionalidade pelo BNH."

Art. 18. Incluir e alterar as alíneas do subitem 3.3, que passam a ter a seguinte redação:

"a) Condições iniciais do financiamento: são as da data de assinatura do contrato de construção, suplementação ou apuração da dívida;

a.1) Não deve haver mescla das condições de financiamento.

a.1.1) Havendo mescla de condições, enquadrar o contrato na data da suplementação quando houver, ou na data da apuração dos custos.

a.1.1.1) Excetuam-se à regra o CES, RR e INDEX, que podem ser da data do contrato inicial ou da suplementação, quando expresso nos respectivos instrumentos.

a.2) A crítica lógica deste campo é feita de acordo com a legislação prevista na data do saldo ou do contrato ou da suplementação (veja Anexo 20 e 31).

b) Data do contrato: é a data de assinatura do contrato de construção, ou da assinatura do contrato de suplementação, quando houver;

c) Data do saldo: é a data de apuração do saldo devedor ao término da construção, observados os procedimentos no subitem 9.1.19;

d) Valor do financiamento: é o valor do financiamento em moeda corrente vigente na data do contrato;

d.1) Nos casos de utilização das condições de financiamento da data da suplementação, é considerado o somatório em UPC/OTN/VRF financiado na assinatura dos contratos de construção e suplementação, convertido para a moeda corrente vigente à época da assinatura do contrato de suplementação.

d.2) Nos casos de suplementação com utilização das condições de financiamento na data do contrato inicial, é considerado o somatório em UPC/OTN/VRF financiado na data de assinatura dos contratos de construção e suplementação, convertido para a moeda corrente vigente à época da assinatura do contrato inicial. Neste caso a data de contrato a ser habilitada é a do contrato inicial.

d.3) Nas situações de suplementação, verificar o limite máximo de financiamento na data da promessa de financiamento ou na data do contrato inicial ou na data da suplementação, conforme condições de financiamento adotadas.

d.4) As situações de suplementação posteriores a 14.07.1989 em que o valor de avaliação for superior a 2500 UM são aceitas pelo FCVS, se o valor de financiamento máximo foi igual ao previsto na data da suplementação.

e) Saldo devedor: valor obtido na data da apuração da dívida;

f) CES: é o vigente na data da assinatura do contrato, suplementação ou da apuração da dívida. Se for utilizado o CES da data da assinatura do contrato ou suplementação, esse deverá ser comprovado por meio do contrato, FIF, FSE ou outros legalmente admitidos;

f.1) Pode ser aceito o CES da data da contratação ou da suplementação, quando verificar-se que o encargo contratado foi calculado com o CES da data da assinatura do contrato ou da data da suplementação, respectivamente.

g) Contribuição ao FCVS: conforme estabelecido nos Anexos 11, 12 ou 14, vide Módulo V, subitem 5.1.5.5 e 5.1.5.5.1;

h) Valor da garantia: valor de avaliação do imóvel e deve ser informado na FH1 na data de apuração do custo, com valor atualizado;

i) Prazo de construção: máximo permitido - 42 meses (36 meses mais 6 meses de prorrogação);

j) RR: é o da data da apuração dos custos, podendo ser o da data de assinatura do contrato inicial ou de suplementação, quando previsto no instrumento contratual;

k) INDEX: é o da data da apuração dos custos, podendo ser o da data do contrato inicial ou de suplementação, quando expresso no instrumento contratual;

l) Plano: alteração do plano contratado deve ser comprovada com aditivo contratual."

Art. 19. Incluir novo § 3º e considerar o atual § 3º como sendo o § 4º do subitem 3.3.1:

"Quando o valor do saldo devedor em relação ao valor do financiamento contratado estiver menor, acata-se a informação do agente financeiro."

Art. 20. Inclusão do subitem 3.3.1.1:

"3.3.1.1 Avaliação do saldo devedor no período de 01.08.1987 a 01.10.1987

Para os contratos assinados entre 24.11.1986 e 30.09.1987 e cujas datas de apuração do saldo sejam posteriores a 01.08.1987, e em virtude de, nos meses de AGO, SET e OUT/87, os índices de remuneração da poupança terem superado os índices da OTN, o SIFCVS acata um valor de construção/saldo apurado até 9% superior ao valor de financiamento (ambos em unidade monetária permitido na data da assinatura do contrato de construção."

Art. 21. Inclusão do subitem 3.3.2:

3.3.2 Programa Condomínio

3.3.2.1 Características do Programa

Objetivo: promover a realização de empreendimentos imobiliários diretamente desenvolvidos pelos beneficiários finais, reunidos em regime condominial, sem a participação de incorporador imobiliário, para aquisição de terreno e construção de edificação com um ou mais pavimentos, constituídos por unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais.

Beneficiários: os próprios condôminos, pessoas físicas.

Financiadores: Agentes Financeiros do SBPE.

3.3.2.2 Comprovação de Vínculo do Contrato individual com o Programa Condomínio

Deve ser apresentado contrato inicial, firmado entre o Agente Financeiro e todos os condôminos, em que conste o nome dos mutuários.

Acata-se contrato no Programa Condomínio assinado por membro da comissão de representantes dos condôminos, legalmente constituído.

3.3.2.3 Condições de financiamento

São as previstas para o mutuário no contrato inicial assinado com os condôminos, desde que dentro dos parâmetros legais do SFH/FCVS, e nas características de contrato de construção."

Art. 22. Inclusão de novo subitem 3.4:

"3.4 Programa de Casas Econômicas

Os contratos oriundos do programa Casas Econômicas devem ser enquadrados como construção, nos moldes do Programa FICAM, observadas as definições do subitem 3.8."

Art. 23. Renumeração do subitem 3.4 anterior para 3.5 (COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO)

Art. 24. Inclusão de três parágrafos no subitem 3.5.4, antigo subitem 3.4.4:

"Nas promessas de financiamento firmadas entre as COHABs ou órgãos assemelhados e os mutuários finais, as condições de retorno da dívida devem ser de acordo com as normas vigentes na data da assinatura da Promessa de Compra e Venda ou as constantes do Plano de Comercialização, independente do prazo de carência existente entre Plano e Promessa, ressaltando que não se deve mesclar as condições de financiamento vigentes em ambas as datas.

A evolução do saldo devedor de responsabilidade do FCVS inicia-se a partir da data de assinatura da Promessa entre o mutuário e a COHAB, utilizando-se o IM de condição especial, se necessário. Nesse caso, o plano de reajustamento das prestações deve ser o vigente na data da contratação.

Aceita-se Promessa de Compra e Venda com retroatividade do vencimento da primeira prestação, para operação de financiamento vinculada a Plano de Comercialização/ Planilha de Rateio/Apuração de Custo, assinada até 24.04.1993."

Art. 25. Alterar o antigo subitem 3.4.4.1 para subitem 3.5.4.1, que passa a ter a seguinte redação:

"3.5.4.1 Condições de financiamento para Promessa de financiamento assinada em data anterior à aprovação do plano/planilha de comercialização

a) As condições devem ser idênticas àquelas aprovadas no Plano/Planilha de comercialização, nos casos em que seja possível a identificação no plano/planilha, do tipo de imóvel constante da promessa;

b) devem ser compatíveis com o valor de financiamento constante da promessa de financiamento, quando forem utilizados no Plano/Planilha de Comercialização, valores médios dos custos finais;

c) devem ser as vigentes na data de assinatura da promessa de financiamento, quando não for identificado no plano/planilha de comercialização, o tipo de imóvel constante da promessa;"

d) a contribuição ao FCVS deve ser verificada com base nas normas vigentes na data de assinatura da promessa ou na data do Plano/Planilha (se as condições de financiamento contratadas forem idênticas às do Plano/Planilha).

Art. 26. Incluir o subitem 3.5.4.2:

"3.5.4.2 Vinculação do imóvel ao plano/planilha de comercialização

A vinculação do imóvel objeto de financiamento com o empreendimento/projeto/conjunto habitacional constante do Plano de Comercialização é imprescindível, podendo ser acatada informação constante da FIF, dos Aditivos contratuais, do documento de liquidação ou de tabela de correlação do tipo de imóvel, enviada formalmente pelo agente financeiro.

Para vincular o contrato de financiamento ao Plano/Planilha de comercialização, deve-se levar em consideração o nome do Projeto/Tipo do Conjunto Habitacional e Município de Localização do Imóvel, bem como Tipo do Imóvel e/ou Metragem do imóvel, de forma a identificá-lo nos mapas.

O mutuário que assina a Promessa definitiva não precisa ser aquele que consta inicialmente do Plano/Planilha.

Vinculada a promessa de financiamento ao plano de comercialização, fica comprovada a contribuição ao FCVS observando-se o subitem 5.1.2.1, porém não identificado o tipo de imóvel, as condições de financiamento devem ser as da data da promessa de financiamento."

Art. 27. Inclusão do § 4º no subitem 3.5.5.3, antigo subitem 3.4.5.3:

"Não são aceitas as excepcionalizações de condições de financiamento constantes em planos de comercialização assinados a partir de 25.11.1986 (extinção do BNH - DL 2.291/86)."

Art. 28. Renumeração do subitem 3.5 anterior para 3.6 (COOPERATIVAS HABITACIONAIS)

Art. 29. Inclusão do § 2º no subitem 3.6.4.3, antigo subitem 3.5.4.3, passando o § 2º anterior para 3º:

"Para financiamentos com contratos de Produção/Planilha de Rateio firmados até 24.04.1993, aceita-se contrato com retroatividade do vencimento da primeira prestação à data da apuração de custos, independente da data de assinatura do contrato com o mutuário final."

Art. 30. Alteração do período previsto no subitem 3.6.5.1, antigo subitem 3.5.5.1:

"3.6.5.1 Despesas Cartorárias de 24.01.1975 a 18.10.1993 (ID/CPC 01/75, ID SPH 01/79, RBNH 66/80, 142/82, 155/82 e RD 05/84)"

Art. 31. Esclarecimento da remissão do subitem 3.6.6, antigo subitem 3.5.6:

"Nos empreendimentos originários de Cooperativas Habitacionais, cuja data de comercialização for posterior à data de apuração dos custos, é permitida a incorporação dos juros e seguros até a comercialização (DD 744/79)."

Art. 32. Inclusão do § 2º no subitem 3.6.7.2, antigo subitem 3.5.7.2:

"A quota poderá ser diferente nas transferências com desconto conforme disposto no subitem 2.6.3."

Art. 33. Inclusão do § 2º no subitem 3.6.8, antigo subitem 3.5.8:

"Caso conste no contrato o valor de avaliação, essa informação prevalece, devendo ser informada na FH1."

Art. 34. Renumeração e alteração do subitem 3.6 anterior para 3.7 - SUBPROGRAMA RECON (BANCO COMERCIAL)

"Tem por objetivo o refinanciamento ou financiamento, pelo BNH, aos consumidores de material de construção, que foram firmados no Plano de Correção Monetária."

Art. 35. Inclusão da alínea d no subitem 3.7.1.1.2, antigo subitem 3.6.1.1.2:

d) Valor do Financiamento: até 3.500 UPC, limitado a 80% do valor de compra e venda ou de avaliação, o menor dos dois.

Art. 36. Inclusão do subitem 3.7.4:

"3.7.4 Contrato com recurso do RECON não reconhecido pelo FCVS

O FCVS não reconhece construção, reforma ou ampliação para contratos com recursos do RECON."

Art. 37. Inclusão do subitem 3.7.5:

"3.7.5 Evolução dos contratos no SIFCVS

A evolução, no SIFCVS, dos contratos oriundos do subprograma RECON, com opção para o PES e PES/CP, ocorre a partir da data de opção, tendo em vista que o programa estabelecia normas de contratação próprias, podendo inclusive ter condições iniciais diferentes do SFH.

Dessa forma o contrato deve ser habilitado com data de contratação a partir da opção pelo PES ou PES/CP, ajustando-se ao prazo remanescente."

Art. 38. Inclusão do subitem 3.8:

"3.8 Programa FICAM e CASAS ECONÔMICAS (RC 07/77, RD 24/77)

Finalidade: conceder financiamentos destinados a famílias enquadradas no PLANHAP, com vistas a:

- construção de habitações em terrenos próprios ou a serem adquiridos pelos beneficiários finais;

- melhoria de imóveis próprios dos beneficiários finais ou

- aquisição de imóveis com até 180 dias de "habite-se".

Condições de financiamento a serem observadas

a) quota de financiamento - 100% do investimento total incidente;

b) origem de recursos - repasse do BNH ou recursos próprios (neste caso, com utilização de IM especial para baixa renda);

c) Agente financeiro - COHABs e assemelhados e Caixas Econômicas;

d) Carência - 3 meses contados a partir da data de assinatura do contrato/apuração do saldo, podendo estar informado no contrato, junto com o prazo de construção, sendo que o vencimento da 1ª prestação poderá ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao término da carência;

e) prazo de construção - até 36 meses, mais 6 meses de prorrogação;

f) posicionamento do saldo e do vencimento da primeira prestação - pode ser no máximo no primeiro mês após o vencimento do prazo de construção acrescido da carência de 3 meses, conforme alínea d deste subitem;

g) limite de financiamento - é o constante das tabelas do FGTS e outros fundos do Anexo 2 do Roteiro de Análise;

h) são admitidas como investimento incidente total para compor o valor do financiamento, as seguintes parcelas:

h.1) preço de aquisição do terreno, quando financiado;

h.2) despesas com a legalização do imóvel e formalização das garantias;

h.3) custo dos serviços de planejamento, administração e fiscalização de obras - CPAFO, limitado a 30 UPC;

h.4) contribuição ao FCVS;

h.5) taxa de administração do BNH;

h.6) custos financeiros incidentes no período de carência.

i) se o Agente Financeiro utilizar recursos próprios para financiar no Programa FICAM/Casas Econômicas, cadastrar OR/CO = 11 e IM de condições especiais para baixa renda;

j) não é permitida incorporação de juros de carência para contratos do FICAM/Casas Econômicas com origem de recursos próprios. Ver item 2.7.2.1 sobre incorporação de juros."

Art. 39. Renumeração do antigo subitem 3.7 para 3.9 - CONTRATOS COM MAIS DE UMA HIPOTECA

Art. 40. Inclusão do subitem 3.9.1.1.1 e alteração das alíneas c e d:

"3.9.1.1.1 Quando se tratar de contrato firmado com mais de uma hipoteca, na mesma data ou em datas distintas"

"c) taxa de juros: até 11,3865% a.a, observados os limites do Anexo 2;

d) prazo: o prazo das 2ª/3ª/4ª hipotecas, ainda que permitido pela legislação vigente nas respectivas datas, quando somado ao prazo decorrido (K= nº de prestações vencidas) da 1ª hipoteca, não pode ultrapassar 360 meses;"

Art. 41. Inclusão do subitem 3.9.1.1.2:

"3.9.1.1.2 Hipotecas constituídas no mesmo dia

a) o valor de financiamento para avaliação do enquadramento nos Anexos 2 e 22 do Roteiro de Análise, é obtido pelo somatório das hipotecas e as condições de financiamento (prazo, taxa de juros, CES e sistema de amortização) serão enquadradas de acordo com o valor total dos financiamentos;

Exemplo:

1) Dados do financiamento:

Data de assinatura de ambas as hipotecas = 20.01.1975

Valor de garantia (menor entre avaliação e compra e venda) = 1000 UPC

Valor de financiamento da 1ª hipoteca - 700 UPC

Valor de financiamento da 2ª hipoteca - + 300 UPC

Valor de financiamento total (HIPO 1 e 2) - 1000 UPC

Valor de Avaliação - 1000 UPC

Valor de Compra e Venda - 1100 UPC

1.1) Condições contratadas na HIPO1:

- taxa de juros = 8% a.a.

- prazo = 360 meses

1.2) Condições contratadas na HIPO2:

- taxa de juros = 10% a.a.

- prazo = 180 meses

2) Quota de financiamento prevista no Anexo 22 = 90% do valor de garantia (menor entre os valores de avaliação e compra e venda)

2.1) Cálculo da quota:

1000 UPC (Valor de Garantia) x 90% = 900 UPC (valor máximo do financiamento, observados os limites permitidos no Anexo 2)

3) Condições do Anexo 2 para valor de financiamento total permitido de 900 UPC, em função da quota:

- taxa de juros máxima = 9,5689%

- prazo máximo = 300 meses

3.1) verificação dos limites de taxa de juros e prazo, previstos no Anexo 2 para o valor do financiamento total de 900 UPC:

- taxa de juros - HIPO1 - a taxa contratada de 8% está dentro do limite máximo permitido para o valor de financiamento de 900 UPC;

HIPO2 - a taxa contratada ultrapassa o limite do Anexo 2 para o financiamento total de 900 UPC, devendo ser ajustada para a máxima permitida que é de 9,5689%.

- prazo - HIPO1 - o prazo contratado extrapola o limite do Anexo 2 permitido para o valor de financiamento total de 900 UPC, devendo ser ajustado para o máximo permitido que é de 300 meses;

HIPO2 - o prazo contratado está dentro do limite máximo permitido para o valor de financiamento de 900 UPC.

4) Enquadramento do valor de cada hipoteca - o valor de financiamento total permitido em função da quota deve ser proporcionalizado ao peso do valor de cada hipoteca em relação ao valor de financiamento total contratado:

valor de financiamento 1ª hipoteca = 700 UPC

valor de financiamento 2ª hipoteca = 300 UPC

Valor de financiamento total para a quota de 90% = 900 UPC

4.1) cálculo do peso de cada hipoteca:

HIPO1 = (700 x 100) / 1000 = 70%

HIPO2 = (300 x 100) / 1000 = 30%

4.2) cálculo do valor de cada hipoteca em função do peso do valor de financiamento contratado:

HIPO1 = 70% x 900 = 630 UPC

HIPO2 = 30% x 900 = 270 UPC

4.3) ajuste do valor de cada hipoteca:

- o valor da HIPO1 deve ser igual a 630 UPC;

- o valor da HIPO2 deve ser igual a 270 UPC;

- as duas hipotecas totalizam o valor máximo de financiamento de 900 UPC, em função da quota de 90%."

Art. 42. Inclusão do subitem 3.9.1.1.3:

"3.9.1.1.3 Hipotecas constituídas em datas diferentes

a) o valor máximo de financiamento para avaliação do Anexo 2 é obtido pelo somatório das hipotecas, devendo as condições de financiamento estarem de acordo com a legislação vigente na data das 2ª/3ª/4ª hipotecas;

b) condições de financiamento (taxa, sistema de amortização e CES) e quota do Anexo 22 são as vigentes na data de assinatura de cada hipoteca individualizada;

b.1) prazo - observar subitem 3.9.1.1.1 alínea d.

c) quando o somatório dos valores das hipotecas extrapolar o valor de financiamento máximo permitido, nega-se a cobertura do FCVS das hipotecas, da mais recente para a mais antiga, até que se enquadre dentro do valor permitido."

Art. 43. Inclusão do subitem 3.9.1.1.4:

"3.9.1.1.4 Tratamento de contratos com mais de uma Hipoteca com OR/CO SBPE, FGTS e outros Fundos

Proceder conforme subitem 3.9.1.1, observando-se os limites das tabelas para o SBPE quando hipotecas com OR/CO 11 e 32.

Para os casos da 1ª hipoteca com OR/CO = 37 ou 38, proceder conforme subitem 3.2.6.4 deste Roteiro."

Art. 44. Inclusão das alíneas f e g do subitem 3.9.1.2, antigo 3.7.1.2:

"f) quando as hipotecas forem constituídas na mesma data e se o somatório dos valores das hipotecas ultrapassar o valor de financiamento máximo permitido, nega-se a cobertura do FCVS para todas as hipotecas;

g) quando as hipotecas forem constituídas em datas diferentes e se o somatório dos valores das hipotecas extrapolar o valor de financiamento máximo permitido, nega-se a cobertura do FCVS das hipotecas, da mais recente para a mais antiga, até que se enquadre dentro do valor permitido."

Art. 45. Alteração do § 2º do subitem 3.9.1.4, antigo 3.7.1.4:

"São conferidas todas as condições de financiamento de cada hipoteca consolidada, de acordo com os parâmetros definidos nos anexos"

Art. 46. Alteração das remissões do § 3º do subitem 3.9.1.4, antigo 3.7.1.4:

"As 2ª/3ª/4ª hipotecas devem atender aos requisitos definidos no subitem 3.9.1.1 e 3.9.1.2."

Art. 47. Inclusão de observação na alínea a.1 do subitem 3.9.1.4 e alteração na alínea c, antigo 3.7.1.4:

"OBS: aceitam-se alterações nas condições anteriores quando permitidas ao mutuário, na data da consolidação (incorporação de prestações em atraso, redução de taxa de juros, aumento/redução de prazo, etc.)

c) Prazo - limitado a 360 meses, considerando o prazo remanescente do contrato de consolidação acrescido do prazo decorrido da 1ª hipoteca."

Art. 48. Renumeração do antigo subitem 3.8 para 3.10 - DOCUMENTOS EXCEPCIONALMENTE ACEITOS PARA COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÕES

Art. 49. Renumeração do antigo subitem 3.9 para 3.11 - PROCESSOS HABILITADOS ATÉ 31 JAN 89 - CONTRATOS DE PRATELEIRA e alteração da alínea a

"a) Fazem parte desse universo todos os contratos devolvidos pela Administradora do FCVS ao agente financeiro para reabilitação e que foram habilitados com IM de prateleira, constantes das instruções de preenchimento da FH1, no manual do SIFCVS do Agente Financeiro."

Art. 50. Inclusão do subitem 3.12.

3.12 TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA HIPOTECÁRIO - SH DO AGENTE FINANCEIRO CAIXA PARA O SFH (DD 963-36, DE 18.04.1984)

Para proporcionar a utilização do FGTS pelos mutuários do Sistema Hipotecário - SH da Caixa Econômica Federal, o BNH autorizou a transferência dos financiamentos firmados no SH para o SFH.

3.12.1 Evolução do contrato no SIFCVS

O contrato será evoluído no SIFCVS a partir da data da transferência para o SFH.

Para análise de multiplicidade de financiamento deve ser considerada a data do contrato inicial firmado no SH.

3.12.2 Condições de financiamento para os contratos transferidos

a) as condições de financiamento devem ser as vigentes na data da transferência;

b) será efetuada a transferência de 100 % do saldo devedor, sem verificação de quota de financiamento;

c) limite de financiamento de 5000 UPC para o saldo devedor transferido;

d) não é aceita a retroatividade do contrato, haja vista que as condições de financiamento devem ser as vigentes na data da transferência para o SFH;

d.1) os contratos com retroatividade devem ter as condições de financiamento reenquadradas na data da transferência, observados os motivos de negativa de cobertura previstos;

d.1.1) nos casos em que houve contratação no PES em período não permitido, os contratos serão objeto de negativa de cobertura por "plano divergente do permitido à época da transferência para o SFH".

e) o valor de garantia pode ser verificado considerando os seguintes parâmetros, além dos previstos nos Módulos I e II:

e.1) valor de garantia constante do contrato original, atualizado até a data da transferência para o SFH;

e.2) valor de garantia constante da FIF averbada, relativa a transferência para o SFH;

e.3) valor apurado a partir do prêmio de DFI informado no contrato de re-ratificação;

f) não deve ser utilizado o valor da dívida (saldo devedor) como valor de garantia;

g) não sendo possível determinar o valor venal (maior entre avaliação e compra e venda) aplicar o previsto no subitem 2.5.1, do Módulo II;

g.1) os valores de avaliação e compra e venda podem ser os do contrato original, devidamente atualizados.

h) é obrigatória a apresentação do contrato inicial firmado no SH;

h.1) pode ser dispensada a apresentação do contrato no SH, desde que no contrato de transferência fique caracterizada a transposição do SH para o SFH, conste a data do contrato inicial (para fins de análise de multiplicidade no CADMUT) e tenha sido este averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 51. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício