Resolução CODEFAT nº 169 de 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1998

Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., destinada ao Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.659, de 12 maio de 1998,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a alocação, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., da importância de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para a utilização no Programa Especial de Financiamento instituído pela Medida Provisória nº 1.659/1998.

1º Para utilização dos recursos previstos no caput deste artigo, o Banco deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, na contratação de financiamentos no âmbito do Programa Especial de Financiamento.

2º Os referidos recursos serão depositados na Conta do MTb/SPES/FAT nº 40.070-1, Agência nº 136, do Banco do Nordeste do Brasil S.A, observada a reserva mínima de liquidez de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

Art. 2º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no Banco, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do empréstimo aos beneficiários, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.

2º No primeiro dia de cada mês, o Banco recolherá ao FAT o total das remunerações creditadas no período anterior, desde a data do depósito, observados os seguintes prazos para início dos recolhimentos:

a) no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no Banco, no mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito;

b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, nas operações de custeio, no 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito; e

c) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, nas operações de investimento, no 49º (quadragésimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito.

Art. 3º O reembolso dos recursos depositados no Banco, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, a contar do mês do depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019/1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352/1991, dar-se-á em até:

a) 4 (quatro) anos, para os recursos destinados às operações de custeio; e

b) 12 (doze) anos, para os recursos destinados às operações de investimento.

Art. 4º Serão beneficiários dos recursos de que trata esta Resolução somente os produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da SUDENE, observados os critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.659/1998 e demais normas reguladoras da matéria.

Art. 5º Para os empréstimos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta, Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 6º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb, relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução/CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, no que couber, evidenciando-se o montante emprestado por Município e Estado da Federação, localizados na área de atuação da SUDENE, para os quais foram direcionados os recursos, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.

Parágrafo único. A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.

Art. 9º O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato e aprovação do Plano de Trabalho, pela SPES/MTb.

Art. 10. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Delúbio Soares de Castro

Presidente do CODEFAT