Resolução nº 1689 DE 16/03/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2023
Fixa o valor da multa ao profissional que deixar de votar na eleição do CRC.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ao contador ou ao técnico em contabilidade que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da anuidade do técnico em contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.
Art. 2º O profissional terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição, para apresentar, no sistema informatizado de votação, a justificativa de sua falta, anexando documentação pertinente, se for o caso.
Art. 3º Fica dispensada a apresentação de justificativa, nas seguintes situações:
I - estar em débito com o CRC; ou
II - ter o profissional 70 (setenta) anos de idade ou mais nas datas da eleição.
Art. 4º Aplicada a multa, o interessado será cientificado da decisão, facultada a interposição de recurso ao Plenário do CRC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento.
Parágrafo único. Da decisão do Plenário do CRC caberá recurso ao CFC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 5º O CRC adotará providências para a cobrança da multa de que trata o art. 1º, na forma e no prazo estabelecidos pelo CFC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 5 de abril de 2023.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 1.571, de 16 de maio de 2019.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho