Resolução BACEN nº 1.689 de 18/03/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 1990

Regulamenta a substituição do meio circulante, decorrente da instituição do "cruzeiro" como a unidade do sistema monetário brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.927, de 17.01.2002, DOU 21.01.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que a presidenta do Conselho Monetário Nacional, por ato de 18 de março de 1990, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 1º de maio de 1987, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990,

Resolveu:

Art. 1º A partir de 16 de março de 1990, a unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro", correspondendo a NCz$ 1,00 (um cruzado novo).

§ 1º A centésima parte do "cruzeiro" é denominada "centavo", sendo escrita sob a forma de fração decimal precedida de vírgula que segue a unidade monetária.

§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo "Cr$".

Art. 2º Permanecem possuindo poder liberatório e curso legal:

I - as cédulas correspondentes a NCz$ 0,50 (efígie de Villa-Lobos, dizeres "500 cruzados"), agora equivalentes a Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos de cruzeiro);

II - as cédulas correspondentes a NCz$ 1,00 (Machado de Assis, dizeres "1.000 cruzados" ou carimbadas "1 cruzado novo"), agora equivalentes a Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

III - as cédulas correspondentes a NCz$ 5,00 (Cândido Portinari, dizeres "5.000 cruzados" ou carimbadas "5 cruzados novos"), agora equivalentes a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros);

IV - as cédulas correspondentes a NCz$ 10,00 (Carlos Chagas, dizeres "10.000 cruzados" ou carimbadas "10 cruzados novos"), agora equivalentes a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros);

V - as cédulas de NCz$ 50,00 (Carlos Drummond de Andrade), NCz$ 100,00 (Cecília Meireles), NCz$ 200,00 (República) e NCz$ 500,00 (Augusto Ruschi), agora equivalentes, respectivamente, a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 3º As moedas atualmente em circulação, cunhadas com as expressões "um centavo" (tendo como tema a figura de boiadeiro), "cinco centavos" (jangadeiro), "dez centavos" (garimpeiro) e "cinqüenta centavos" (rendeira), permanecem possuindo poder liberatório e curso legal com as respectivas equivalências a "centavos" de cruzeiro.

Parágrafo único. As moedas comemorativas do Centenário da Abolição (dizeres "cem cruzados") e do Centenário da República (dizeres "um cruzado novo" e "duzentos cruzados novos"), também permanecem possuindo poder liberatório e curso legal com equivalências, respectivamente, a Cr$ 0,10 (dez centavos de cruzeiro), Cr$ 1,00 (um cruzeiro) e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 4º O Banco Central do Brasil providenciará, até 15 de abril de 1990, o lançamento em circulação de cédulas conservando as características gerais das de NCz$ 50,00 (cinqüenta cruzados novos), NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), NCz$ 200,00 (duzentos cruzados novos) e NCz$ 500,00 (quinhentos cruzados novos), porém carimbadas com valores correspondentes em "cruzeiros".

§ 1º Os carimbos de equivalência (formato quadrangular) serão impressos pela Casa da Moeda do Brasil no próprio ciclo produtivo das cédulas e estarão posicionados na área central, à esquerda da efígie.

§ 2º Não haverá carimbagem de equivalência ao novo padrão monetário nas cédulas de valores inferiores a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá continuar colocando em circulação, simultaneamente com cédulas carimbadas, cédulas impressas com as características de um, cinco, dez, cinqüenta, cem, duzentos e quinhentos cruzados novos, sem carimbos de equivalência, a fim de que sejam esgotados os estoques desses valores e assegurado o ressuprimento do meio circulante.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, igualmente, prosseguir colocando em circulação, até o esgotamento de seus estoques, as moedas comemorativas do Centenário da República.

Art. 6º O Banco Central do Brasil mandará produzir moedas metálicas, que serão cunhadas expressando o novo padrão monetário e destinadas a substituir, progressivamente, cédulas de NCz$ 1,00 (um cruzado novo), NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos), NCz$ 10,00 (dez cruzados novos) e NCz$ 50,00 (cinqüenta cruzados novos).

Art. 7º As moedas a que se refere o artigo precedente serão cunhadas em aço inoxidável, observando as seguintes características gerais:

I - um cruzeiro:

- diâmetro: 20,5 mm;

- tema do anverso: Bandeira do Brasil.

II - cinco cruzeiros:

- diâmetro: 21,5 mm;

- tema do anverso: figura de salineiro.

III - dez cruzeiros:

- diâmetro: 22,5 mm;

- tema do anverso: figura de seringueiro.

IV - cinqüenta cruzeiros:

- diâmetro: 23,5 mm;

- tema do anverso: figura de baiana.

Parágrafo único. As moedas Cr$ 1,00 (um cruzeiro), de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) e de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) serão lançadas em circulação até 31 de maio de 1990.

Art. 8º O Banco Central do Brasil mandará fabricar cédulas de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), observando o formato-padrão de 140 x 65 mm, a marca d'água comum da efígie da República, e de acordo com projetos gráficos desenvolvidos em torno de temas vinculados aos seguintes vultos históricos:

I - Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros): Cândido Rondon;

II - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros): Carlos Gomes;

III - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros): Vital Brasil.

Parágrafo único. A cédula de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) será lançada em circulação até 30 de junho de 1990 e a de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até 31 de julho de 1990.

Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá lançar em circulação, até o final do corrente ano, a moeda de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) e a cédula de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a fim de minimizar os custos com a fabricação e a movimentação de numerário do País.

Art. 10. Perdem o poder liberatório a partir de 16 de março de 1990, data da vigência do "cruzeiro", as cédulas de valor correspondente a NCz$ 0,01 (efígie de Rui Barbosa, dizeres "dez mil cruzeiros" ou carimbadas "dez cruzados"); a NCz$ 0,05 (Oswaldo Cruz, dizeres "cinqüenta mil cruzeiros" ou carimbadas "cinqüenta cruzados"); a NCz$ 0,10 (Juscelino Kubitschek, dizeres "cem mil cruzeiros" ou carimbadas "cem cruzados"), e a moeda de valor correspondente a NCz$ 0,01 (diâmetro de 27 mm, tema Armas Nacionais, dizeres "dez cruzados").

Art. 11. As instituições financeiras, associações de poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estão obrigadas a acolher do público, em depósitos ou diretamente em seus guichês, as cédulas e a moeda sem poder liberatório a que se refere o artigo precedente, que serão trocadas por igual montante em cruzeiros, desde que o numerário seja apresentado de forma ordenada, separado por valor e em quantidades que permitam a conferência no ato do recebimento, até 31 de julho de 1990.

Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo poderão trocar as cédulas e moedas sem poder liberatório junto ao Banco Central do Brasil por igual montante em cruzeiros, até 31 de outubro de 1990.

Art. 12. A perda do poder liberatório das cédulas e moeda objeto da presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em cruzeiros, dos valores correspondentes apresentados pelo público, diretamente ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1991.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 18 de março de 1990.

IBRAHIM ERIS

Presidente"