Resolução CCFCVS nº 168 DE 09/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004
Aprova inclusões e alterações de procedimentos no Roteiro de Análise do FCVS.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 58ª reunião, realizada em 9 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo II do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange à avaliação de cobertura do Fundo para as condições de financiamento contratadas.
Art. 2º Incluir o subitem 2.1.1.2:
"2.1.1.2 Comprovação do Plano
Quando a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis for encaminhada em substituição ao Contrato, e da mesma não constar, explicitamente, o Plano de Reajustamento, o mesmo poderá ser verificado em qualquer um dos seguintes documentos:
a) Entrevista Proposta ou Ficha Sócio Econômica datada e assinada com os campos condições de financiamento devidamente preenchidos; ou
b) FIF3 averbada na Seguradora, na qual constem as condições de financiamento.
OBS: Deve-se calcular a prestação a partir das condições de financiamento e no plano identificados e compará-la com a constante da Certidão de Registro de Imóveis, para se aceitar a comprovação pelos documentos citados nas alíneas a e b.
Inexistindo a informação da prestação na Certidão de Registro de Imóveis, deve-se negar a cobertura do FCVS."
Art. 3º Incluir o § 2º no subitem 2.2.1:
"Havendo divergência entre o sistema de amortização constante de cláusula contratual e o utilizado no cálculo da prestação informada no próprio contrato, quando ambos são permitidos na data da contratação, adotar o praticado na prestação inicial informada no contrato."
Art. 4º Alterar o subitem 2.2.2.9.1:
"2.2.2.9.1 A partir de 07.04.1989 O FCVS admite a utilização do Sistema Série em Gradiente (SG), conforme previsto no subitem 1.4.2.5.2.1 deste Roteiro."
Art. 5º Incluir os §§ 1º, 2º e 3º no subitem 2.3:
"2.3 PARA TAXA DE JUROS E PRAZO
Para apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, acata-se a taxa de juros habilitada, quando menor que a contratada, observado o limite máximo da taxa para o valor de financiamento, previsto na legislação do SFH.
Para apuração do saldo devedor de responsabilidade do FCVS, acata-se o prazo habilitado, quando menor que o contratado, observado o limite máximo do prazo para o valor de financiamento.
Quando não especificado no contrato, o prazo de financiamento pode ser verificado a partir do valor da prestação calculada para o mutuário, expressa no instrumento contratual."
Art. 6º Alterar o § 2º e incluir os §§ 3º, 4º, 5º e 6º no subitem 2.3.1:
"O FCVS não acata aumento de taxa de juros, o que será permitido somente quando constar em contrato cláusula de taxa de juros crescentes. Nesse caso, deve ser utilizado o COD ALT 218, conforme subitem 6.1.3.8 deste Roteiro.
Pode ser acatada alteração contratual com redução da taxa inicial de juros, passando à condição de taxa de juros crescente até o percentual da taxa inicialmente contratada, limitada ao máximo permitido. Neste caso, a planilha validada serve como comprovante de taxa de juros crescente.
Pode ser acatada FIF, devidamente averbada, como comprovante para o caso de taxa de juros crescente, desde que esteja explícito o referido tratamento.
O incremento da taxa de juros crescente deve estar previsto em cláusula contratual.
Admite-se taxa de juros maior que a vigente nas datas de transferências ou de revenda de unidades habitacionais, desde que seja menor ou igual à do contrato original, observado o disposto no subitem 8.2.2 deste Roteiro e nos períodos permitidos no Anexo 15."
Art. 7º Incluir o § 3º na alínea b do subitem 2.3.1.2:
"Para os contratos que em razão do prazo recalculado já tenham decursado no momento da liquidação antecipada ou transferência com desconto, o FCVS acata a data do decurso de prazo e altera o tipo de evento para TPZ.
Art. 8º Alterar o § 1º e Incluir o § 2º no subitem 2.4.1:
2.4.1 Limite máximo de financiamento extrapolado Se o Agente Financeiro extrapola o limite de financiamento permitido, ele onera o FCVS em 100%, passando a ser então, motivo de negativa (vide Anexo 2), respeitadas as exceções devidamente comprovadas, como, por exemplo, transferências com desconto, contratos da RD 61/71, revenda de imóveis retomados e erros de arredondamento.
Estão isentos da verificação do limite máximo de financiamento, os contratos originários de transferência com desconto sem desembolso adicional e nas sub-rogações efetivadas a partir de 06.01.1988 (Resolução CMN nº 1448/88, Lei nº 8004/90).
Art. 9º Incluir o subitem 2.4.2:
2.4.2 Valor de financiamento habilitado menor que o contratado Quando o valor habilitado for menor que o constante no contrato e o financiamento foi contratado até o limite máximo permitido, acata-se o valor informado pelo agente financeiro.
Art. 10. Incluir o § 4º no subitem 2.5.1:
"Estão isentos da verificação do limite de valor venal, os contratos originários de transferência com desconto sem desembolso adicional e nas sub-rogações efetivadas a partir de 06.01.1988 (Resolução CMN nº 1448/88, Lei nº 8004/90)".
Art. 11. Alterar o § 2º e incluir o § 4º no subitem 2.6.1:
2.6.1 Avaliação da quota de financiamento para contrato de aquisição
Na hipótese de contrato de financiamento com valor de quota extrapolado, o agente financeiro apresenta o normativo emanado pelo poder competente que permite essa extrapolação, caso contrário o FCVS ajusta ao estabelecido pela legislação em vigor à época da concessão do financiamento.
Para os casos da não necessidade de alteração do valor de garantia na FH1, conforme subitem 1.6.4.2, a quota de financiamento deve ser apurada em relação ao valor de garantia constante do contrato.
Art. 12. Incluir o subitem 2.6.1.1
2.6.1.1 Inexistência do Valor de Compra e Venda
Quando no contrato ou na cédula hipotecária não houver discriminação do valor de compra e venda, considera-se para o cálculo da quota, o valor efetivamente financiado, enquadrando o contrato conforme Anexo 22.
A inexistência do valor de compra e venda para verificação do valor venal, nos períodos definidos no Anexo 23, enseja negativa de cobertura para o contrato.
Art. 13. Consolidar os §§ 1º e 2º do subitem 2.6.2:
2.6.2 Avaliação da quota para contrato de construção
O valor da quota de financiamento é verificado conforme tabelas do Anexo 22, através do menor valor entre avaliação ou compra e venda do terreno, adicionado a 100% do custo da construção.
Art. 14. Incluir os §§ seguintes no subitem 2.6.2
Quando previsto no contrato de construção, financiamento somente para o custo da obra, acatar quota de 100% do valor financiado, que corresponde ao custo da obra, que compreende, inclusive, as taxas incorporadas, se permitidas/autorizadas à época da contratação.
Para os contratos em que não esteja claro ser o financiamento somente para o custo da obra, e que não seja possível a identificação do valor de avaliação ou compra e venda no contrato, considera-se como valor de compra e venda do imóvel o somatório do preço do terreno com o valor de construção, calculando-se a quota de financiamento de acordo com a tabela do Anexo 22.
Para os contratos que exijam a utilização do valor de compra e venda durante a análise, quando o valor de compra e venda não estiver expresso no contrato, será identificado pelo somatório do valor do financiamento à construção adicionado ao valor do terreno, independente deste último estar sendo financiado.
Quando no contrato não é possível identificar nem o valor do terreno nem o valor do custo da obra, constando o valor de compra e venda e avaliação, enquadrar a quota nas tabelas do Anexo 22 do Roteiro de Análise, considerando para o enquadramento o menor dos valores, avaliação ou compra e venda.
Art. 15. Incluir o subitem 2.6.3:
2.6.3 Avaliação da quota para contratos de transferência
A quota de financiamento no contrato de transferência deve ser calculada observando-se os parâmetros do Anexo 22, exceção feita aos contratos originários de transferência com desconto, que não tiveram desembolso adicional, cuja verificação da quota é dispensada (Resolução CMN nº 1.448/88 e Lei nº 8004/90).
Nas sub-rogações, inclusive as com elevação do encargo mensal, não é necessária a verificação da quota de financiamento (Lei nº 8.004/90, Medida Provisória nº 1.520/96 e Lei nº 10.150/00).
Art. 16. Alterar e incluir parágrafos no subitem 2.7, que passa a ter a seguinte redação:
2.7 PARA INCORPORAÇÃO AO VALOR DO FINANCIAMENTO
2.7.1 Taxas, seguro e outras despesas
No caso de contratos com autorização do BNH para incorporação de taxas, seguro, despesas cartorárias, etc., desde que respeitado o limite máximo de financiamento do SFH, havendo extrapolação da quota permitida para o período não será necessária a apresentação, para fins de análise, de documento que discrimine todas as despesas incorporadas.
Devem ser observados os limites máximos permitidos a cada época, bem como o normativo emanado do poder competente que permitiu essa excepcionalização, devendo o agente financeiro informar IM de condição especial na FH-1.
2.7.2 Incorporação de juros - carência em contratos de construção
Não é permitida a incorporação de juros devidos durante o período de carência, para os contratos de construção.
2.7.2.1 Contratos oriundos do FICAM/Casas Econômicas
Admite-se incorporação de juros na carência dos contratos de construção oriundos do programa FICAM, cujos financiamentos foram concedidos no âmbito das COHABs e assemelhados ou pelas Caixas Econômicas, no período de 02.04.1981 a 18.10.1993.
A incorporação deve estar prevista no contrato inicial ou constar de instrumento de re-ratificação do valor de financiamento inicial.
Para os demais agentes, deve ser apresentada autorização do BNH permitindo concessão de financiamento no programa FICAM, para que seja acatada a incorporação.
A incorporação de juros de carência nos programas FICAM/Casas Econômicas, só é permitida quando a origem de recurso for de repasse.
2.7.3 Incorporação do FUNDHAB
A incorporação do FUNDHAB ao valor do financiamento somente é permitida para os contratos oriundos de COHABs e assemelhados.
2.7.4 Incorporação de prestações vincendas
O FCVS não aceita incorporação de prestações vincendas ao valor de financiamento, mesmo para os contratos assinados com interveniência do BNH.
Quando houver retroatividade do vencimento da 1º prestação, o valor das prestações incorporadas ao financiamento, deve ser habilitado pelo código 204 com prest. alt no mês da assinatura do contrato com mutuário final.
Do valor de incorporação serão deduzidas as prestações vincendas, utilizando-se a prestação calculada pelo SIFCVS, sem os efeitos de ajustes provenientes da análise do contrato.
Art. 17. Incluir os subitens 2.9.3.1:
2.9.3.1 Regularização da contribuição à vista na sub-rogação
2.9.3.1.1 Contribuição devida na contratação e na sub-rogação
Contrato com evento não caracterizado - pode ser regularizado até a data do evento motivador da participação do FCVS.
Contrato com evento caracterizado - nega-se cobertura do FCVS.
2.9.3.1.2 Contribuição devida somente na contratação e que foi efetuada na sub-rogação
Contrato com evento não caracterizado - pode ser regularizado até a data do evento, sendo utilizada a contribuição indevida, efetuada na sub-rogação, como contribuição a menor;
Contrato com evento caracterizado - os cálculos são feitos como se a contribuição estivesse em atraso até a data do recolhimento da contribuição efetuada na sub-rogação e, caso seja menor, dar cobertura proporcional.
OBS: antes de conceder a cobertura proporcional verificar se o agente financeiro já recebeu devolução do valor referente a esta contribuição indevida, por meio de recurso.
Art. 18. Incluir a alínea a.1 no subitem 2.9.4:
a.1) para os contratos de construção deve ser apresentada como comprovante da contribuição mensal, a FIF averbada na seguradora, relativa à fase de retorno do financiamento.
Art. 19. Alterar o subitem 2.9.5:
2.9.5 Contribuição de 1% não efetuada pelo Agente Financeiro
Nas sub-rogações efetivadas no período de 07.06.1984 a 31.03.1987 ou de 25.09.1996 a 29.06.2000 em que não seja constatado o recolhimento da contribuição à vista de 1%, Anexo 13, nega-se a participação do Fundo. A comprovação deve ser feita por intermédio da apresentação do mapa de recolhimento que é parte integrante da documentação complementar.
Art. 20. Alterar o subitem 2.10.1:
2.10.1 Garantia proporcional em relação à contribuição
No período de 07.06.1984 a 31.03.1987 ou de 25.09.1996 a 29.06.2000, caso a base de cálculo utilizada pelo agente financeiro, para o recolhimento da contribuição de 1%, seja divergente do valor do saldo teórico apurado pelo FCVS, na data da sub-rogação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Art. 21. Incluir os §§ 2º, 3º e 4º no subitem 2.10.2:
2.10.2 Excepcionalização prevista para elastecimento do período de sub-rogação
Poderão ser aceitos como documentos de solicitação formal aqueles onde seja possível identificar o imóvel objeto da transferência e o vínculo com o agente financeiro, devendo estar assinados pelo mutuário (comprador ou vendedor). Como exemplo temos o requerimento do mutuário, FSE, Entrevista Proposta, opção de compra e venda ou outro documento aprovado pela Administradora do FCVS.
Em substituição à solicitação formal pode ser aceita a guia de recolhimento da tarifa de expediente, em que conste o nome do mutuário sub-rogado, autenticação com data até 30.06.1986, número do contrato e/ou endereço do imóvel.
Para contrato individual de sub-rogação assinado de 01.07.1986 até 24.11.1986, com interveniência do BNH, não deve ser exigida a apresentação da solicitação formal do mutuário assinada até 30.06.1986.
Art. 22. Dar nova redação ao subitem 2.10.2.1
2.10.2.1 Excepcionalidade para os agentes TABAJARA e Caixa Econômica Federal
O período de sub-rogação para os agentes financeiros Tabajara e Caixa Econômica Federal é de 01.07.1986 a 14.02.1990, devendo ser apresentada, obrigatoriamente, a solicitação formal assinada até 30.06.1986 (DEPAD/DIRES-89/553, DENOC/DIFIN-I-89/005, DENOC/GABIN-87/309, DENOC/GABIN-87/215, DENOC/GABIN 87/088).
Art. 23. Incluir o subitem 2.10.3
2.10.3 Enquadramento do prazo
a) prazo remanescente - quando não constar prazo remanescente no contrato de sub-rogação, deve ser considerado como prazo remanescente o do contrato anterior (n-k), considerando como "k" o número de prestações vencidas até o dia da assinatura do contrato de sub-rogação, inclusive;
b) o prazo remanescente é o do contrato do mutuário anterior, assim, mesmo se o vencimento da primeira prestação ou o prazo remanescente constantes do contrato de sub-rogação deixar implícita a adoção de redução/elastecimento de prazo em até dois meses, não se considera efetivada nenhuma alteração para redução/elastecimento de prazo.
Art. 24. Incluir o subitem 2.10.4
2.10.4 Sub-rogação com recálculo
No caso de contrato de sub-rogação com recálculo da prestação, em período em que era permitida sub-rogação simples:
a) as condições contratadas podem ser as do contrato anterior;
b) o cadastramento no SIFCVS será realizado desde o início do contrato anterior, com a utilização do código 213 para efetivar o recálculo da prestação;
c) a contribuição ao FCVS deve ser avaliada conforme os parâmetros estabelecidos no Módulo V e no Anexo 13.
Art. 25. Incluir o subitem 2.10.5
2.10.5 Para as sub-rogações indevidas
Adotar as definições de sub-rogação indevida, previstas no subitem 8.1.5.
Art. 26. Incluir o subitem 2.10.5.1, com a redação do antigo subitem 2.10.2.1, acrescida de alterações e inclusões conforme a seguir:
"2.10.5.1 Contratos com eventos caracterizados
a) Enquadra-se o contrato como sub-rogação com recálculo quando ocorrer no período permitido, cadastrando-se o código 213 e verificando-se a contribuição devida ao FCVS conforme Anexo 13; ou
b) Enquadra-se o contrato como transferência, se obedecidos os seguintes parâmetros:
b.1) Enquadramento do plano
b.1.1) Para sub-rogações ocorridas até 31.10.1984
- O Plano contratado deve ser o vigente na data da subrogação.
b.1.2) Para sub-rogações ocorridas a partir de 01.11.1984
- O Plano originalmente contratado deve ser PES/CP (EQ) ou que haja opção pelo PES/CP (EQ) e a sub-rogação tenha sido efetuada com recálculo da prestação pelo SD e tenha gerado a obrigação da contribuição mensal ao FCVS;
b.2) Valor de Financiamento (SD) = desde que o SD esteja até o limite do FCVS no momento da transferência;
b.3) Valor de Garantia = desde que esteja até o limite do FCVS no momento da transferência (o valor de avaliação deverá ser atualizado, c/ o mesmo indexador do SD até o momento da transferência);
b.4) Prazo = até o limite do FCVS (podendo até 26.03.1987 ser o remanescente do contrato anterior);
b.5) Taxa de Juros = até o limite do FCVS (até 26.03.1987 prerrogativa de taxa de juros do contrato anterior, desde que obedecido o limite à época);
b.6) Sistema de Amortização = o previsto pela legislação no momento da transferência (até 26.03.1987 prerrogativa do sistema anterior);
b.7) Recolhimento da Contribuição
b.7.1) Para sub-rogações ocorridas até 31.10.1984, contribuição à vista OBRIGATÓRIA.
b.7.2) Para sub-rogações ocorridas a partir de 01.11.1984, contribuição ao FCVS mensal OBRIGATÓRIA.
b.7.2.1) Não será considerada como contribuição mensal a contribuição à vista de 1% do saldo devedor, realizada.
b.8) Evento = compatível com a data do contrato (transferência).
c) Nega a cobertura, pelo não reconhecimento da sub-rogação realizada para os contratos com eventos caracterizados e por não haver possibilidade de enquadramento.
Art. 27. Alterar e incluir novos motivos de negativa de cobertura do FCVS, conforme a seguir:
2.11 SITUAÇÕES DECORRENTES DA ANÁLISE DOCUMENTAL QUE GERAM NEGATIVA DE COBERTURA
I - imóvel comercial;
II - mutuário pessoa jurídica;
III - múltiplos financiamentos (indício de multiplicidade no CADMUT);
IV - plano divergente do permitido à época da contratação;
V - RECON fora do período;
VI - contratação nos Planos B ou PCM, sem mudança para o PES ou PES/CP;
VII - contratação com cobertura do FCVS a partir de 19.10.1993 sem comprovação de empréstimo para produção com data até 24.04.1993;
VIII - contribuição devida e não efetivada até a data do evento ou para os casos excepcionais até a data limite;
IX - contratos assinados na EQ de 01.10.1984 a 30.06.1991 sem comprovação de averbação na seguradora e sem contribuição a partir dessa data;
X - valor venal ou compra e venda acima do limite máximo permitido;
XI - valor de financiamento superior ao máximo permitido;
XII - sub-rogação no período de 01.07.1986 a 31.03.1987, sem apresentação da solicitação formal assinada até 30.06.1986;
XIII - sub-rogação indevida;
XIV - impossibilidade de definir o valor de compra e venda no período de 01.01.1969 a 20.09.1971 ou de 24.11.1986 a 13.07.1989;
XV - contrato assinado a partir de 01.07.1977 com sinistro total por MIP (indício de sinistro no CADMUT);
XVI - financiamento sem apresentação do contrato inicial de financiamento ou Escritura de Compra e Venda ou Cédula Hipotecária Integral ou Certidão de Registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis ou Promessa de Compra e Venda ou Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento;
XVII - eventos LA7, LA8, L10, L11, L12 e L13 sem comprovação da prévia e expressa anuência do mutuário ou sem a apresentação do Termo de Compromisso assinado pelo agente financeiro;
XVIII - contrato não registrado, assinado por procurador dos vendedores/compradores, sem apresentação da procuração;
XIX - contrato ou documento substitutivo não datado ou não assinado pelas partes;
XX - contrato não registrado e ausência de documento substitutivo;
XXI - contrato pago pelo FCVS até 30.06.1991 que já havia sido habilitado, analisado e encerrado na forma do subitem 3.10.1;
XXII - ausência dos contratos iniciais da consolidação de hipotecas ou de hipotecas não consolidadas;
XXIII - evento L11 sem comprovação da prestação de Mar/98 com valor de até R$ 25,00;
XXIV - evento não permitido para a data do documento de comprovação;
XXV - imóvel adjudicado;
XXVI - indício de sinistro PLD;
XXVII - indício de multiplicidade gerada por homônimo no CADMUT;
XXVIII - contrato de financiamento sem qualificação no CADMUT de um ou mais participantes;
XXIX - contrato inicial ou documento substitutivo incompleto/ilegível;
XXX - valor de avaliação inexistente;
XXXI - indício de sinistro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) com quitação total do saldo devedor;
XXXII - ausência do endereço do imóvel e/ou município;
XXXIII - não apresentação, pelo agente financeiro, de documento de identificação do cônjuge dentro do prazo determinado;
XXXIV - contrato sem evento caracterizado em função de reenquadramento.
Art. 28. Incluir os subitens 2.12, 2.12.1 e 2.12.2
2.12 AVALIAÇÃO QUANTO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
2.12.1 VERIFICAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS E DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS CONTRATOS DE GAVETA
Quando o carimbo do registro do contrato ou do reconhecimento de firma nos "contratos de gaveta" estiver isolado do texto do documento, ou seja, em folhas separadas ou no verso do documento, só será aceito se a cópia estiver autenticada em cartório.
A cópia não autenticada em cartório poderá ser aceita quando for possível vincular ao documento:
a) a existência dos nomes dos vendedores/compradores e a identificação do cartório discriminado no carimbo de reconhecimento de firma dos contratos de gaveta;
b) uma das matrículas das averbações constantes do carimbo do registro de imóveis, nos contratos com anuência do agente financeiro.
2.12.2 Ressalva de condições inicialmente contratadas
São aceitas ressalvas de condições permitidas à época da contratação, que foram incluídas durante a formalização do contrato, desde que estas estejam registradas, no contrato, em posição acima à assinatura das partes.
As ressalvas incluídas posteriormente à assinatura do contrato não serão consideradas.
Art. 29. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício