Resolução CFM nº 1.674 de 29/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2003

Considera a Litrotripsia Extracorpórea por Onda de Choque um ato médico e estabelece critérios para sua realização.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando ser a Litrotripsia Extracorpórea por Onda de Choque (LEOC) uma terapêutica da litíase urinária não isenta de riscos ou acidentes durante ou após o procedimento, em virtude da alta energia transcorpórea empregada;

Considerando a existência de numerosos serviços em atividade no país, empregando equipamentos de tecnologia diversa, tanto em relação ao sistema e à potência das ondas de choque quanto ao uso de ultra-sonografia ou radioscopia para localizar os cálculos;

Considerando a necessidade de resguardar a integridade física dos pacientes, bem como normatizar o relacionamento ético entre os vários profissionais envolvidos no procedimento, e entre estes e as entidades assistenciais;

Considerando os Pareceres CFM nº 15/92 e 949/2003, e as Resoluções CREMESP nº 69/95 e CREMERJ nº 156/00

Considerando o decidido na sessão plenária de 10 de setembro de 2003, resolve:

Art. 1º A litotripsia extracorpórea é procedimento terapêutico para tratamento da litíase urinária, podendo ser empregado como alternativa à cirurgia, ou de forma complementar a esta.

Art. 2º Os serviços de litotripsia extracorpórea devem contar com recursos suficientes para o atendimento de emergências - material para suporte respiratório, ressuscitação, monitorização e manutenção de vida - bem como sistema de transporte para eventual emergência que necessite de cirurgia imediata.

Parágrafo único. Os serviços situados fora das dependências hospitalares devem manter convênio com um hospital de referência, previamente definido, dotado de recursos para atendimento de emergências cirúrgicas, para encaminhamento automático e atendimento imediato.

Art. 3º A LEOC é um ato médico e sua indicação é de exclusiva competência do médico responsável pelo paciente (médico assistente).

Art. 4º A aplicação da litotripsia extracorpórea é realizada por médico com treinamento específico para operar o equipamento (médico executor).

Art. 5º Compete ao médico que realiza a LEOC o acompanhamento do paciente durante o procedimento, bem como o atendimento ao mesmo em virtude de possíveis intercorrências e/ou complicações.

Art. 6º As complicações porventura ocorridas após o procedimento, tais como hemorragias, rupturas, dores e outras, dependendo da gravidade ou intensidade, devem preferencialmente ser atendidas pelo médico que executou a LEOC.

Parágrafo único. Compete também ao médico que executou o procedimento referenciar o paciente ao médico que o indicou, mediante relatório e informações sobre intercorrências e/ou complicações.

Art. 7º Cabe o recebimento de honorários pelo médico que executa o procedimento.

Parágrafo único. O pagamento de honorários por acompanhamento da LEOC, pelo assistente e/ou outro médico, chamado(s) pelo médico executor, poderá ocorrer em situações clínicas especiais, devidamente justificadas tecnicamente, demonstrando benefício ao paciente.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral