Resolução CFC nº 1673 DE 18/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2022

Dispõe sobre os critérios para a elaboração dos atos normativos de competência dos Conselhos de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no Decreto Federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a elaboração e a uniformização dos atos normativos dos Conselhos de Contabilidade, sob os seguintes termos:

I - Resolução;

II - Portaria;

III - Instrução Normativa;

IV - Deliberação;

V - Norma Brasileira de Contabilidade (NBC); e

VI - Súmula.

Art. 2º Na elaboração de atos normativos:

I - as disposições serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica;

II - o ato normativo não conterá matéria diversa ou estranha ao objeto que se pretende regulamentar, não vinculada a ele por pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 3º RESOLUÇÃO é o ato de competência exclusiva do Plenário dos Conselhos de Contabilidade para disciplinar matérias que compõem suas atribuições legais e regimentais de caráter normativo, tais como:

I - regimento interno e suas alterações;

II - aprovação do orçamento e autorização para abertura de créditos adicionais;

III - operações referentes à aquisição;

IV - operações de crédito;

V - baixa de bens móveis; e

VI - disposições de atos normativos que regulam as atividades dos Conselhos e que possuem conotação e alcance externo.

§ 1º As disposições de matérias relacionadas ao Registro e à Fiscalização constituem iniciativa privativa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

§ 2º Em caráter excepcional, configurados os requisitos de urgência e necessidade, poderá o presidente aprovar a resolução "ad referendum" do Plenário, observadas as disposições regimentais para a aprovação da matéria.

§ 3º As resoluções editadas pelo Conselho de Contabilidade devem conter ementa com o resumo do tema central ou a finalidade principal do ato.

§ 4º O ato normativo de que trata o § 3º deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 4º PORTARIA é o ato de competência exclusiva do presidente do Conselho de Contabilidade, de caráter interno, para disciplinar matérias que compõem suas atribuições regimentais.

§ 1º As portarias se classificam em Normativas e de Pessoal:

I - as portarias normativas terão numeração sequencial e serão precedidas das abreviaturas PRES CFC ou PRES CRC para disciplinar atividades relacionadas a:

a) abertura de créditos adicionais aprovados em resolução;

b) instituição de comissões especiais, grupos de trabalho e assessorias especiais;

c) aprovação do seu quadro de pessoal;

d) fixação de salários e gratificações, promoções;

e) autorização da contratação de serviços especiais;

f) contratação e exoneração de empregados em regime de cargo de livre provimento;

g) concessão de gratificações e definição do Regulamento de Pessoal e do Manual de Políticas;

h) promoção de abertura e movimentação de contas bancárias em conjunto com empregado especialmente designado para tal fim, podendo delegar tais atribuições a um vice-presidente;

i) delegação de competência, definindo e estabelecendo a corresponsabilidade de gestão; e

j) designação, mediante portaria, de um vice-presidente para substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, especialmente, quando se ausentar do país;

II - as portarias de pessoal são atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados, a fim de transmitir prescrições sobre as atividades de serviços referentes à instituição/ao departamento.

§ 2º Serão designadas, na epígrafe, com a denominação PORTARIA CFC ou PORTARIA CRC.

§ 3º As portarias de pessoal terão numeração distinta, que se iniciará a cada ano, não conterão ementa e são reservadas a disciplinar atos de pessoal e de terceiros em colaboração com o Conselho de Contabilidade respectivo.

§ 4º As portarias de pessoal destinam-se a:

I - nomear integrantes de comissão e de grupos de trabalho;

II - dispor sobre atividades de pessoal, relação do trabalho e nomeações em geral;

III - aplicar penalidades disciplinares.

Art. 5º INSTRUÇÃO NORMATIVA é o ato destinado a estabelecer diretrizes, normatizar métodos e procedimentos, com o objetivo de orientar os integrantes dos Conselhos de Contabilidade no desempenho de suas atribuições.

Art. 6º DELIBERAÇÃO é o ato de competência exclusiva do Plenário, que visa instrumentar e enunciar decisões do colegiado em casos concretos, tais como:

I - aprovação dos balancetes mensais;

II - aprovação dos processos de prestações de contas;

III - concessão de licença a conselheiros;

IV - suspensão de decisão do Plenário;

V - solução de dúvidas arguidas pelos Conselhos Regionais;

VI - autorização, em cada caso, de operação referente à aquisição e à alienação de bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis;

VII - julgamento dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

VIII - imposição de penalidades aos presidentes e aos membros dos Conselhos de Contabilidade;

IX - homologação de atos praticados pelos Conselhos Regionais, nos casos de previsão; e

X - decisões do Plenário que não obriguem a edição de resolução ou de portaria.

§ 1º O presidente poderá suspender a decisão do Plenário que julgar inconveniente ou contrária aos interesses da profissão ou da instituição, mediante ato fundamentado.

§ 2º Constitui prerrogativa do presidente aprovar atos de competência do Plenário, "ad referendum" deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata.

Art. 7º NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE (NBC) é um ato de competência exclusiva do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, que se destina à regulamentação de matérias de natureza técnica e de conduta profissional.

§ 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) classificam-se em Profissionais e Técnicas e compreendem:

I - normas em sentido estrito;

II - interpretações; e

III - comunicados técnicos.

§ 2º As NBCs devem ser redigidas com clareza, precisão, com publicação na íntegra, e suas alterações, por meio de extratos no Diário Oficial.

§ 3º As NBCs alteradas devem ser publicadas de forma consolidada.

§ 4º Em caráter excepcional, configurados os requisitos de urgência e necessidade, poderá o presidente do Conselho Federal de Contabilidade aprovar "ad referendum" do Plenário, observadas as disposições regimentais para a aprovação da matéria.

Art. 8º SÚMULA é o ato de competência exclusiva do Plenário do Conselho de Contabilidade, relacionado ao pronunciamento de interpretação adotada a respeito de um tema específico, a partir do julgamento reiterado de casos análogos, com a finalidade de promover a uniformidade das suas decisões.

Art. 9º As resoluções, as NBCs e os enunciados de súmulas serão numerados em série específica, seguidamente, sem renovação anual.

§ 1º As deliberações terão a numeração renovada anualmente.

§ 2º A Portaria PRES CFC e a Portaria PRES CRC terão a numeração sequencial.

§ 3º As deliberações e portarias não necessitam de publicação no Diário Oficial, exceto nos casos de previsão expressa.

Art. 10. A elaboração técnica dos atos de que trata esta resolução observará, além de outros que poderão estar regulamentados em resolução específica, os seguintes preceitos:

I - para a formatação dos atos, deverá ser observado o disposto no Manual de Redação e de Elaboração dos Atos Normativos do Sistema CFC/CRCs;

II - nenhum ato será redigido sem prévio levantamento dos anteriores que tratam do mesmo assunto;

III - quando ao ato anterior o novo trouxer alteração considerável, aquele será expressamente revogado, consolidando-se, neste último, todas as disposições sobre a matéria; e

IV - após a aprovação, o ato será numerado, datado e assinado e arquivado pela ordem numérica.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.

Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções CFC nºs 1.442/2013 e 1.482/2015, publicadas no Diário Oficial da União, em 25.04.2013 e 22.05.2015.

Aprovada na 1.089ª Reunião Plenária do CFC, realizada em 18 de agosto de 2022

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho