Resolução CFM nº 1.670 de 11/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003
Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
Considerando a importância do ambiente e da qualificação do pessoal envolvido para a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos sob sedação ou analgesia, com uso de medicamentos para o conforto, alívio da dor e abolição de reflexos indesejáveis;
Considerando o uso de drogas ou combinações de drogas que apresentam efeitos sobre o sistema nervoso, cardiovascular e respiratório;
Considerando como prioritária a segurança do paciente durante o procedimento e após sua realização;
Considerando a necessidade de se criar normas que definam os limites de segurança com relação ao ambiente, qualificação do pessoal, responsabilidades por equipamentos e drogas disponíveis para o tratamento de intercorrências e efeitos adversos;
Considerando o que dispõem as Resoluções CFM nºs 1.363/93 e 1.409/94;
Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Nos ambientes em que se praticam procedimentos sob "sedação consciente" ou níveis mais profundos de sedação, devem estar disponíveis:
I - Equipamentos adequados para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio em concentração superior à da atmosfera;
II - Medicamentos para tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas cardiovascular e respiratório;
III - Material para documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das medicações, suas doses e efeitos;
IV - Documentação com critérios de alta do paciente.
§ 1º Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.
§ 2º Todos os documentos devem ser assinados pelo médico responsável.
Art. 2º O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico.
Art. 3º Todas as unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves que porventura possam acontecer.
Art. 4º Os anexos I e II fazem parte da presente resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
ANEXO IDEFINIÇÃO E NÍVEIS DE SEDAÇÃO
Sedação é um ato médico realizado mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos clínicos, pode ser classificada em leve, moderada e profunda, abaixo definidas:
Sedação Leve é um estado obtido com o uso de medicamentos em que o paciente responde ao comando verbal. A função cognitiva e a coordenação podem estar comprometidas. As funções cardiovascular e respiratória não apresentam comprometimento.
Sedação Moderada/Analgesia ("Sedação Consciente") é um estado de depressão da consciência, obtido com o uso de medicamentos, no qual o paciente responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil. Não são necessárias intervenções para manter a via aérea permeável, a ventilação espontânea é suficiente e a função cardiovascular geralmente é mantida adequada.
Sedação Profunda/Analgesia é uma depressão da consciência induzida por medicamentos, e nela o paciente dificilmente é despertado por comandos verbais, mas responde a estímulos dolorosos. A ventilação espontânea pode estar comprometida e ser insuficiente.
Pode ocorrer a necessidade de assistência para a manutenção da via aérea permeável. A função cardiovascular geralmente é mantida. As respostas são individuais.
Observação importante: As respostas ao uso desses medicamentos são individuais e os níveis são contínuos, ocorrendo, com freqüência, a transição entre eles. O médico que prescreve ou administra a medicação deve ter a habilidade de recuperar o paciente deste nível ou mantê-lo e recuperá-lo de um estado de maior depressão das funções cardiovascular e respiratória.
ANEXO IIEQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO | ||
Oxigênio | ' | Sistema para fornecimento de oxigênio a 100% |
Aspirador | ' | Sistema para aspirar secreções |
' | Sondas para aspiração | |
Manutenção das Vias Aéreas | ' | Máscaras faciais |
' | Máscaras laríngeas | |
' | Cânulas naso e orofaríngeas | |
' | Tubos endotraqueais | |
' | Laringoscópio com lâminas | |
Monitores | ' | Oxímetro de pulso com alarmes |
' | Monitor cárdiaco | |
' | Aparelho para medir pressão arterial | |
Equipamentos para Reanimação e Medicamentos | ' | Balão auto-inflável (Ambu) |
' | Desfibrilador | |
' | Drogas para a reanimação | |
' | Antagonistas: Naloxone, Flumazenil | |
' | Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS) |