Resolução CFM nº 1.670 de 11/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

Considerando a importância do ambiente e da qualificação do pessoal envolvido para a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos sob sedação ou analgesia, com uso de medicamentos para o conforto, alívio da dor e abolição de reflexos indesejáveis;

Considerando o uso de drogas ou combinações de drogas que apresentam efeitos sobre o sistema nervoso, cardiovascular e respiratório;

Considerando como prioritária a segurança do paciente durante o procedimento e após sua realização;

Considerando a necessidade de se criar normas que definam os limites de segurança com relação ao ambiente, qualificação do pessoal, responsabilidades por equipamentos e drogas disponíveis para o tratamento de intercorrências e efeitos adversos;

Considerando o que dispõem as Resoluções CFM nºs 1.363/93 e 1.409/94;

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Nos ambientes em que se praticam procedimentos sob "sedação consciente" ou níveis mais profundos de sedação, devem estar disponíveis:

I - Equipamentos adequados para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio em concentração superior à da atmosfera;

II - Medicamentos para tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas cardiovascular e respiratório;

III - Material para documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das medicações, suas doses e efeitos;

IV - Documentação com critérios de alta do paciente.

§ 1º Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.

§ 2º Todos os documentos devem ser assinados pelo médico responsável.

Art. 2º O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico.

Art. 3º Todas as unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves que porventura possam acontecer.

Art. 4º Os anexos I e II fazem parte da presente resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral

ANEXO I
DEFINIÇÃO E NÍVEIS DE SEDAÇÃO

Sedação é um ato médico realizado mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos clínicos, pode ser classificada em leve, moderada e profunda, abaixo definidas:

Sedação Leve é um estado obtido com o uso de medicamentos em que o paciente responde ao comando verbal. A função cognitiva e a coordenação podem estar comprometidas. As funções cardiovascular e respiratória não apresentam comprometimento.

Sedação Moderada/Analgesia ("Sedação Consciente") é um estado de depressão da consciência, obtido com o uso de medicamentos, no qual o paciente responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil. Não são necessárias intervenções para manter a via aérea permeável, a ventilação espontânea é suficiente e a função cardiovascular geralmente é mantida adequada.

Sedação Profunda/Analgesia é uma depressão da consciência induzida por medicamentos, e nela o paciente dificilmente é despertado por comandos verbais, mas responde a estímulos dolorosos. A ventilação espontânea pode estar comprometida e ser insuficiente.

Pode ocorrer a necessidade de assistência para a manutenção da via aérea permeável. A função cardiovascular geralmente é mantida. As respostas são individuais.

Observação importante: As respostas ao uso desses medicamentos são individuais e os níveis são contínuos, ocorrendo, com freqüência, a transição entre eles. O médico que prescreve ou administra a medicação deve ter a habilidade de recuperar o paciente deste nível ou mantê-lo e recuperá-lo de um estado de maior depressão das funções cardiovascular e respiratória.

ANEXO II

EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO  
Oxigênio  'Sistema para fornecimento de oxigênio a 100% 
Aspirador  'Sistema para aspirar secreções 
 'Sondas para aspiração 
Manutenção das Vias Aéreas  'Máscaras faciais 
 Máscaras laríngeas 
 Cânulas naso e orofaríngeas 
 Tubos endotraqueais 
 Laringoscópio com lâminas 
Monitores  'Oxímetro de pulso com alarmes 
 Monitor cárdiaco 
 Aparelho para medir pressão arterial 
Equipamentos para Reanimação e Medicamentos  'Balão auto-inflável (Ambu) 
 Desfibrilador 
 Drogas para a reanimação 
 Antagonistas: Naloxone, Flumazenil 
 Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS)