Resolução CONDEPRODEMAT nº 167 DE 29/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2023
Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 30/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições defi nidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 18ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 29 de novembro de 2023.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfi ca e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, defi nir a forma e os critérios para concessão de benefícios fi scais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantifi cação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT n° 030, de 11 de dezembro de 2019, que defi ne os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil;
CONSIDERANDO o decurso da vigência mínima de 4 (quatro) anos disciplinado pelo artigo 19, inciso III, da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e art.6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar a vigência constante no art. 4° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 030/2019, que defi ne os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.4° - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fi scais acima, a partir de 1° de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, e art.6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.”
Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2023.
CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)