Resolução ANAC nº 167 de 17/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2010
Estabelece diretrizes para o gerenciamento de risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC) pela ANAC.
A Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no art. 7º, incisos III, VII, XX e XXIV, do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010,
Resolve, ad referendum da Diretoria:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o gerenciamento, pela ANAC, de risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC).
Art. 2º O gerenciamento de risco à AVSEC compreende a identificação das vulnerabilidades e dos níveis de ameaças, bem como a avaliação, o controle e a mitigação dos riscos, associados às operações de aeródromos e empresas aéreas.
Art. 3º O gerenciamento de risco à AVSEC aplica-se a todos os aeródromos brasileiros e empresas aéreas que operam no Brasil.
§ 1º A ANAC pode delimitar o universo de aeródromos e de empresas aéreas aos quais o gerenciamento de risco à AVSEC deve ser aplicado de maneira contínua e sistemática.
§ 2º A delimitação a que se refere o § 1º deve ser definida a partir da análise dos dados disponíveis na ANAC, de forma a garantir um nível aceitável para a AVSEC no Brasil.
CAPÍTULO IIDA IDENTIFICAÇÃO DAS VULNERABILIDADES E DOS NÍVEIS DE AMEAÇAS
Art. 4º Os níveis de vulnerabilidade de aeródromos e de empresas aéreas devem ser estabelecidos pela ANAC, com base nos resultados das atividades de controle de qualidade da AVSEC.
Parágrafo único. As atividades de controle de qualidade da AVSEC referidos no caput compreendem auditorias, inspeções, testes e análises, realizados pela ANAC.
Art. 5º Os níveis de ameaça à AVSEC devem ser estabelecidos pela Polícia Federal em interface com a ANAC, operadores de aeródromos e órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Parágrafo único. Os níveis de ameaça são estabelecidos em âmbito específico, para aeródromos e empresas aéreas, e em âmbito nacional.
CAPÍTULO IIIDA AVALIAÇÃO DO RISCO À AVSEC
Art. 6º O nível de risco à AVSEC deve ser estabelecido com base nos níveis de vulnerabilidade e de ameaça associados a cada aeródromo ou empresa aérea.
Parágrafo único. Alterações no nível de ameaça à AVSEC em âmbito nacional, estabelecido pela Polícia Federal, implicam alterações proporcionais nos níveis de risco de aeródromos e empresas aéreas.
Art. 7º São critérios para determinação do nível de vulnerabilidade de aeródromos, dentre outros estabelecidos pela ANAC:
I - a adequada definição de responsabilidades quanto às questões de AVSEC no aeródromo;
II - a existência e as condições das barreiras físicas que evitem acesso indevido às áreas restritas de segurança do aeródromo;
III - o estabelecimento de medidas e procedimentos de AVSEC pelos órgãos e entidades atuantes no aeródromo, compatíveis com a complexidade de suas operações;
IV - as medidas de AVSEC adotadas para controle dos acessos existentes às áreas restritas de segurança do aeródromo;
V - a avaliação do histórico de não conformidades do operador de aeródromo relativas a atos normativos que dispõem sobre AVSEC; e
VI - a eficácia das medidas de segurança adotadas pelo operador de aeródromo para garantia da AVSEC.
Art. 8º São critérios para determinação do nível de ameaça de aeródromos, dentre outros estabelecidos pela Polícia Federal:
I - a existência na região de grupos organizados capazes de realizar atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
II - o registro de ocorrência de atos de interferência ilícita ou manifestações públicas nas dependências ou nas imediações do aeródromo;
III - o volume de tráfego total no aeródromo;
IV - a existência de empresa aérea com ligação a localidades potencialmente sujeitas a atos de interferência ilícita;
V - a realização frequente de eventos de grande repercussão nacional ou internacional na região atendida pelo aeródromo; e
VI - a presença frequente de dignitários ou de pessoas que sejam potencialmente sujeitos a ataques individuais.
Art. 9º São critérios para determinação do nível de vulnerabilidade de empresas aéreas, dentre outros estabelecidos pela ANAC:
I - a adequada definição de responsabilidades quanto às questões de AVSEC na estrutura da empresa aérea;
II - o estabelecimento das medidas e procedimentos de AVSEC pela empresa aérea e por suas contratadas, compatíveis com a complexidade de suas operações;
III - a avaliação do histórico de não conformidades da empresa aérea relativas a atos normativos que dispõem sobre AVSEC; e
IV - o registro de ocorrências de atos de interferência ilícita contra a empresa aérea.
Art. 10. São critérios para determinação do nível de ameaça de empresas aéreas, dentre outros estabelecidos pela Polícia Federal:
I - o tipo de tráfego operado pela empresa aérea, classificado em doméstico, internacional, regular ou não regular;
II - o registro de atos de interferência ilícita envolvendo as operações da empresa aérea;
III - a realização de operações potencialmente sujeitas a atos de interferência ilícita;
IV - a capacidade e alcance das aeronaves operadas pela empresa aérea;
V - a realização de transporte de valores pela empresa aérea;
VI - a característica do transporte realizado pela empresa aérea, classificado em transporte de passageiros, transporte de carga ou transporte de passageiros e carga; e
VII - as condições técnico-operacional e financeira da empresa aérea.
Art. 11. A avaliação do nível de risco à AVSEC deve ser realizada sempre que for identificada alteração nos níveis de vulnerabilidade ou ameaça.
§ 1º A avaliação do nível de vulnerabilidade deve ser realizada sempre que for concluída uma atividade de controle de qualidade AVSEC pela ANAC, ou sempre que houver ato de interferência ilícita contra a aviação civil ou sobrevierem fatos que possam indicar sua ocorrência.
§ 2º A avaliação do nível de ameaça à AVSEC deve ser atualizada periodicamente ou sempre que houver ato de interferência ilícita contra a aviação civil.
§ 3º A avaliação do nível de risco à AVSEC de aeródromos ou empresas aéreas envolvidos em ato de interferência ilícita contra a aviação civil deve ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
CAPÍTULO IVDO CONTROLE E MITIGAÇÃO DO RISCO À AVSEC
Art. 12. Os resultados das avaliações de risco realizadas nos aeródromos e nas empresas aéreas devem ser considerados pela ANAC nas atividades de sua competência, visando ao controle e mitigação do risco à AVSEC, em particular para:
I - definir quais medidas de segurança contra atos de interferência ilícita adotadas no transporte aéreo internacional devem ser estendidas ao transporte aéreo doméstico;
II - propor à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) a reavaliação das medidas de segurança e procedimentos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), a fim de prevenir a recorrência de atos de interferência ilícita;
III - estabelecer as prioridades e frequência de realização das atividades de controle de qualidade, no âmbito da AVSEC; e
IV - estabelecer ou reavaliar os requisitos relacionados a:
a) definição das áreas restritas de segurança nos aeródromos;
b) inspeção das pessoas que acessam as áreas restritas de segurança dos aeródromos;
c) inspeção de segurança nas aeronaves; e
d) medidas aplicáveis aos controles de segurança para passageiros, bagagem, carga, mala postal e provisões.
Art. 13. De acordo com o nível de risco à AVSEC avaliado, e considerando o interesse público, a ANAC deve determinar a adoção de medidas adicionais de segurança e de restrições operacionais aplicáveis a aeródromos e empresas aéreas.
§ 1º As medidas adicionais de segurança constituem alterações em procedimentos, em processos e em equipamentos e instalações a serem disponibilizados pelo operador de aeródromo ou pela empresa aérea.
§ 2º As restrições operacionais constituem qualquer limitação à capacidade operacional de aeródromos ou empresas aéreas, podendo culminar na suspensão parcial ou total das operações.
§ 3º As medidas adicionais de segurança e as restrições operacionais devem ser aplicadas com o objetivo de combater especificamente as ameaças e as vulnerabilidades, de maneira proporcional, visando à manutenção do nível de risco de aeroportos e empresas aéreas em índices toleráveis.
Art. 14. As medidas adicionais de segurança e as restrições operacionais devem ser aprovadas por ato da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária, em documento denominado Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC).
Art. 15. Observados os prazos estabelecidos pela ANAC, o operador de aeródromo ou a empresa aérea podem encaminhar sugestões de alteração ao conteúdo da DAVSEC emitida, inclusive com proposição de medidas adicionais de segurança e restrições operacionais alternativas.
§ 1º As sugestões de alteração ao conteúdo da DAVSEC devem ser submetidas à aprovação da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.
§ 2º A apresentação de sugestões de alteração não implica efeito suspensivo da DAVSEC.
Art. 16. A DAVSEC deve conter, além das medidas adicionais de segurança e das restrições operacionais:
I - o seu âmbito de aplicação, especificando os aeródromos ou empresas aéreas aos quais se aplica;
II - o prazo para implantação das medidas adicionais de segurança e das restrições operacionais;
III - o prazo para proposição, pelo operador de aeródromo ou pela empresa aérea, de sugestões de alteração ao conteúdo da DAVSEC;
IV - a sua vigência; e
V - a fundamentação para a determinação das medidas adicionais de segurança e restrições operacionais.
§ 1º O prazo para implantação do estabelecido na DAVSEC deve ser compatível com a gravidade dos riscos e suas implicações para a AVSEC, a complexidade das medidas adicionais e o impacto das restrições operacionais.
§ 2º A DAVSEC pode ter vigência estabelecida por prazo determinado ou condicionada à reavaliação do nível de risco à AVSEC a índices toleráveis.
§ 3º O conteúdo da DAVSEC e seus anexos devem ser classificados, podendo ser de caráter sigiloso, no todo ou em parte.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de risco realizadas pela ANAC, que forneçam subsídios para a delimitação a que se refere o § 1º do art. 3º desta Resolução, as atividades de gerenciamento de risco aplicam-se a:
I - aeródromos cujo movimento anual de passageiros embarcados e desembarcados seja superior a 500.000 (quinhentos mil), considerando-se a média dos três anos imediatamente anteriores;
II - empresas aéreas que realizam transporte aéreo regular doméstico ou internacional; e
III - demais aeródromos e empresas aéreas, sempre que:
a) as operações desses aeródromos ou empresas aéreas puderem comprometer o nível da AVSEC dos aeródromos e das empresas aéreas especificados nos incisos I e II; ou
b) houver indícios de degradação no nível da AVSEC do aeródromo ou da empresa aérea.
Art. 18. Qualquer pessoa pode comunicar sobre fatos que afetam ou possam vir a afetar a AVSEC, por meio dos sistemas de coleta de dados disponibilizados pela ANAC.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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