Resolução CONFEF nº 167 de 23/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2008
Fixa o valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 42 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando o disposto no inciso IV do art. 32 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;
Considerando as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs; e
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 4 de outubro de 2008 e, em concordância com os CREFs,
Resolve:
Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 165, de 23 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER