Resolução CCFCVS nº 167 DE 09/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004

Aprova inclusões e alterações de procedimentos no Roteiro de Análise do FCVS.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 58ª reunião, realizada em 9 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo I do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às condições iniciais de contratação.

Art. 2º Incluir o § 2º do subitem 1.1:

"Mesmo não existindo cláusula contratual de cobertura pelo FCVS, este dará cobertura do saldo de sua responsabilidade se constatado que o financiamento atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação do SFH/FCVS, inclusive o recolhimento da contribuição, quando devida."

Art. 3º Alterar o subitem 1.3.1.3.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Corresponde à variação do salário mínimo ocorrida entre a data de assinatura do contrato e a data de reajustamento."

Art. 4º Incluir complemento à alínea c do subitem 1.3.1.3.2.

"c.1) Quando os índices de reajuste não estiverem previstos nas tabelas dos Anexos do Roteiro de Análise do FCVS, deverá ser informado o código 219 para cadastramento de reajuste por índices homologados pela Administradora do FCVS."

Art. 5º Citar as normas do BNH, pertinentes aos subitens 1.3.1.4.1, 1.3.2.4.1, 1.3.3.4.1 e 1.3.4.6.1.

Até junho/85 = 5 casas decimais (RD 8/77)

A partir de julho/85 = 6 casas decimais (RD 44/85)

Art. 6º Alterar o subitem 1.3.3.2.

"Financiar os imóveis localizados em Brasília, quando decorrente de convênio firmado perante a Caixa Econômica Federal, ou os imóveis situados nas demais localidades do País podendo ser financiados por outro agente financeiro, conforme disposto no Decreto nº 56.793/65."

Art. 7º Corrigir o prazo de vigência do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, expresso no subitem 1.3.5.1.

"Criado pela RC 14/84, com vigência de 01.11.1984 a 18.10.1993."

Art. 8º Alterar a redação do subitem 1.3.5.5.2.

"Nas operações lastreadas com recursos do SBPE, FGTS e outros fundos, o saldo devedor é reajustado mensalmente, no dia primeiro de cada mês, com base na variação da OTN."

Art. 9º Alterar a alínea a e incluir a alínea c do subitem 1.3.5.5.2.1

"a) O primeiro reajustamento ocorre em MARÇO/87, na proporção da variação da OTN vigente no mês da assinatura do contrato/apuração do saldo e a OTN de MAR/87"

"c) Os financiamentos concedidos para construção, ampliação, reforma, melhoria e conclusão de moradia própria, contratadas até 28.02.1986 e com dívida apurada a partir de 01.03.1986 serão reajustados de acordo com os critérios definidos nas alíneas a e b (RD 58/86)."

Art. 10. Alterar o subitem 1.3.5.5.3.

"Contratos assinados a partir de 25.11.1986 (Resolução CMN nº 1221/86, Lei nº 8.177/91)

Nas operações lastreadas com recursos do SBPE, FGTS e outros fundos, o saldo devedor é reajustado mensalmente, no dia do vencimento da prestação, com base nos índices de atualização dos saldos de depósitos das cadernetas de poupança (critério data/data)."

Art. 11. Incluir o período de vigência no subitem 1.3.6

"Vigência: a partir de 19.10.1993 (Resolução CMN nº 2.019/93, que regulamentou a Lei nº 8.692/93)"

Art. 12. Alterar a redação do subitem 1.3.6.1.

"Assegurar ao mutuário final, a critério do agente financeiro, a adoção do PES/CP, no caso em que o contrato de financiamento de unidade habitacional, assinado a partir de 19.10.1993, esteja vinculado a empreendimento cujo contrato de empréstimo para a produção tenha sido firmado com agente financeiro do SFH até 24.04.1993"

Art. 13. Alterar o subitem 1.3.7.3.

"Os contratos de financiamento assinados no PCM contam com cobertura do FCVS, a partir da opção para o PES ou PES/CP e desde que, em sua contratação, obedeçam aos limites estabelecidos para o Fundo."

Art. 14. Alterar a fórmula da alínea c do subitem

1.4.2.5.2.2 e as redações das alíneas d e e

  % RED    
"Po (no gradiente) = Pó (na TP) x   (1 - -------------)   X CES  
  100  
 

%RED = percentual de redução da prestação em relação à prestação na TP (com duas casas decimais), obrigatório maior que zero e menor que 100%.

d) o seguro MIP e DFI são calculados na forma normal e reduzidos

MIP (no gradiente) = MIP (normal) x  (1 - % RED)   x CES  
  100  
 
DFI (no gradiente) = DFI (normal) x  (1 - % RED)  x CES 
  100 
 

% RED = percentual de redução da prestação em relação à TP (com 2 casas decimais), obrigatório maior que zero e menor que 100%.

e) para cada componente do encargo, a partir da 13ª prestação, será aplicado valor de acréscimo calculado da seguinte forma:

% RED    a(n-11) l i + s11 l i 
FACR = -----------------  x i x  ----------------------------------- 
100 - %RED    [1 + (n-11) i] a(n-11) l i - (n-11) 

Art. 15. Alterar a redação da alínea b do subitem 1.5.2.

"b) Eventos por Liquidações Antecipadas ou Transferências com Desconto

- O saldo devedor e, quando for o caso, o número das prestações vincendas, serão apurados, considerando-se a primeira prestação vencendo no mês imediatamente subseqüente ao da assinatura do contrato/apuração da dívida.

- A data do evento será a da efetiva liquidação/transferência, exceto se, em virtude da antecipação do vencimento da primeira prestação para o mês imediatamente subseqüente ao da assinatura do contrato/apuração da dívida, ocorrer o decurso de prazo antes da liquidação/transferência.

- Nesta hipótese, prevalecerá a data do decurso de prazo e o tipo de evento será classificado como TPZ."

Art. 16. Alterar a redação do título do subitem 1.5.2.2.

"Tratamento dos contratos com carência no vencimento da 1º prestação"

Art. 17. Alterar o subitem 1.5.2.2.1.

"1.5.2.2.1 Evolução do saldo devedor e prestação no período de carência:

a) para contratos originários da RD 61/71, campo 350 da FH1, deve ser preenchido da seguinte forma:

a.1) OR/CO = 37 - cálculo da prestação no início da carência e reajuste do encargo conforme previsto contratualmente, sem incorporação de juros e seguros;

a.2) OR/CO = 38 - cálculo da prestação ao final da carência, com reajustamento do valor do financiamento até o mês de vencimento da primeira prestação, sem incorporação de juros e seguros;

b) para contratos originários de Cooperativas Habitacionais, COHAB e assemelhados, o campo 160 FH1, deve ser preenchido da seguinte forma:

b.1) A = cálculo da prestação no início da carência e reajuste do encargo, conforme previsto contratualmente, sem incorporação de juros e seguros;

b.2) B = cálculo da prestação no início da carência e reajuste do encargo, conforme previsto contratualmente, com incorporação de juros e seguros.

b.3) O tipo de carência concedido, se A ou B, deve estar previsto no contrato com o mutuário.

b.3.1) Para a carência tipo B deve ser apresentada autorização expressa para esse fim e específica do BNH."

Art. 18. Dar nova redação ao subitem 1.5.2.2.3.

"1.5.2.2.3 Prazo informado (FH1)

Habilitar ao FCVS o prazo contratado de amortização, devendo este, mais a carência limitar-se ao prazo máximo de 360 meses.

A demonstração do prazo de carência na planilha de evolução do SIFCVS é feita no campo prestação/prazo de financiamento, onde o prazo de financiamento é acrescido do prazo de carência.

Ex.: para carência de 12 meses e prazo de financiamento de 300 meses será demonstrado na planilha 1/312, sendo que a prestação de 1 a 12 refere-se à carência e a primeira prestação de amortização será a 13.

O prazo de carência será limitado:

a) para OR/CO 37 e 38 = 24 meses;

b) para A e B = 12 meses."

Art. 19. alterar a redação do item 1.6.1

"Tipos de documentos aceitos pelo FCVS para comprovar o valor de avaliação, na seguinte ordem de prioridade

a) Laudo de avaliação; ou

b) Planilha de custos/Plano de comercialização (Cooperativas, COHABs e assemelhados), desde que as condições contratadas sejam as constantes nesses documentos; ou

b.1) caso as condições contratadas sejam diferentes daquelas da Planilha de custos/Plano de comercialização, priorizar a alínea c sobre b.

c) Valor constante do contrato como valor de garantia; ou

d) Cláusula contratual com previsão do art. 818 do Código Civil de 1º de janeiro de 1916, ou do art. 1.484 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002; ou

d.1) O valor constante da cláusula contratual deve ser utilizado somente mediante expressa indicação do agente financeiro ou na ausência de outro documento comprobatório do valor de avaliação.

e) Para contratos assinados a partir de 01.07.1975, o valor de avaliação poderá ser apurado por intermédio do valor de prêmio de DFI informado no contrato ou utilizando-se o DFI implícito no encargo mensal; ou

f) FIF ou outro documento que comprove a averbação securitária

f.1) FIF não averbada - pode ser aceita até 30.06.1977 somente no que se refere ao valor de avaliação."

Art. 20. Alterar a redação das alíneas "a.1.3" e "b.3" do subitem 1.6.2

"a.1.3) valor total de investimento constante do plano de comercialização, quando as condições de retorno da dívida contratada forem as constantes da apuração dos custos do empreendimento.

b.3) Valor total do investimento constante do plano de comercialização, quando as condições de retorno da dívida contratada forem as constantes da apuração dos custos do empreendimento; ou"

Art. 21. Incluir e alterar subitens e parágrafos no subitem 1.6.4, que passa a ter a seguinte redação:

"1.6.4 Avaliação do Valor de garantia

1.6.4.1 Apresentação de mais de um comprovante válido de avaliação com valores divergentes

Para contratos assinados a partir de 01.01.1975 acata-se o valor apurado com base no cálculo do DFI, expresso no contrato, quando no dossiê constar mais de um documento válido, com valores diferentes, para comprovação do valor de avaliação.

1.6.4.2 Divergência no valor informado

O valor de garantia informado pelo agente, para contratos assinados a partir de 01.01.1975, divergente do valor de avaliação constante no documento apresentado como comprovante, deve ser ajustado nas seguintes situações:

a) Contratos assinados até 28.02.1986;

b) Contratos com alterações contratuais dos códigos 212 e 217 (Resoluções CMN nº 2.068 e 2.162).

1.6.4.3 Valor de avaliação não constante do contrato

O valor de avaliação poderá ser apurado por intermédio do valor do DFI constante do contrato, para contratos assinados a partir de 01.01.1975.

A partir dessa data, este cálculo, também, pode ser realizado utilizando o valor do DFI implícito no encargo mensal.

1.6.4.4 Contrato sem registro de valor de avaliação

Para qualquer contrato que não seja possível comprovar o valor de avaliação, bem como para aqueles firmados a partir de 1º de janeiro de 1975, em que, alternativamente, não se possa determinar tal valor em função do valor do prêmio de danos físicos, nega-se a cobertura do FCVS, tendo em vista a impossibilidade de se determinar o valor máximo do financiamento permitido, de modo a evitar uma participação do FCVS acima da efetivamente devida."

Art. 22. Numerar o parágrafo único como 'subitem 1.7.4.1' e incluir o subitem 1.7.4.2

"1.7.4.2 Assinatura das partes contratantes

a) acata-se Contrato de Financiamento/Promessa de Compra e Venda/Carta Termo Compromisso com a ausência da assinatura de um dos cônjuges dos compradores ou de um dos cônjuges dos vendedores;

b) é obrigatória a assinatura de todas as partes contratantes, compradores e vendedores, quando estes não são marido e mulher, bem como do Agente Financeiro e dos Intervenientes (ou representantes legais);

c) acata-se Promessa de Compra e Venda com a digital de mutuário analfabeto, desde que outra pessoa, a seu rogo, assine por ele e o nome do signatário conste na Promessa."

Art. 23. Incluir o subitem 1.8, na forma a seguir:

"1.8 Documentação aceita para comprovar a existência do financiamento

1.8.1 Re-Ratificação das condições inicialmente contratadas

São aceitos contratos de Re-Ratificação ou Termos de Ajuste firmados até a data do evento motivador da responsabilidade do FCVS, desde que devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovados seus registros por meio de um dos documentos constantes do subitem 10.1, a.1, do MNPO, com data posterior a assinatura dos mesmos.

1.8.2 Registro do contrato de sub-rogação

O registro no cartório de imóveis ou a comprovação do registro por meio de um dos documentos (com data posterior à subrogação) constantes dos subitens 10.1, alínea a.1 do MNPO, para um dos contratos da cadeia de sub-rogação, é suficiente para comprovar a existência do financiamento, não sendo necessário o registro do contrato inicial."

Art. 24. Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício