Resolução CCFCVS nº 167 DE 09/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2004
Aprova inclusões e alterações de procedimentos no Roteiro de Análise do FCVS.
(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 58ª reunião, realizada em 9 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar as inclusões e/ou alterações de procedimentos no Módulo I do Roteiro de Análise do FCVS, o qual consolida as informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na celebração dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, no que tange às condições iniciais de contratação.
Art. 2º Incluir o § 2º do subitem 1.1:
"Mesmo não existindo cláusula contratual de cobertura pelo FCVS, este dará cobertura do saldo de sua responsabilidade se constatado que o financiamento atendeu a todos os requisitos exigidos pela legislação do SFH/FCVS, inclusive o recolhimento da contribuição, quando devida."
Art. 3º Alterar o subitem 1.3.1.3.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Corresponde à variação do salário mínimo ocorrida entre a data de assinatura do contrato e a data de reajustamento."
Art. 4º Incluir complemento à alínea c do subitem 1.3.1.3.2.
"c.1) Quando os índices de reajuste não estiverem previstos nas tabelas dos Anexos do Roteiro de Análise do FCVS, deverá ser informado o código 219 para cadastramento de reajuste por índices homologados pela Administradora do FCVS."
Art. 5º Citar as normas do BNH, pertinentes aos subitens 1.3.1.4.1, 1.3.2.4.1, 1.3.3.4.1 e 1.3.4.6.1.
Até junho/85 = 5 casas decimais (RD 8/77)
A partir de julho/85 = 6 casas decimais (RD 44/85)
Art. 6º Alterar o subitem 1.3.3.2.
"Financiar os imóveis localizados em Brasília, quando decorrente de convênio firmado perante a Caixa Econômica Federal, ou os imóveis situados nas demais localidades do País podendo ser financiados por outro agente financeiro, conforme disposto no Decreto nº 56.793/65."
Art. 7º Corrigir o prazo de vigência do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, expresso no subitem 1.3.5.1.
"Criado pela RC 14/84, com vigência de 01.11.1984 a 18.10.1993."
Art. 8º Alterar a redação do subitem 1.3.5.5.2.
"Nas operações lastreadas com recursos do SBPE, FGTS e outros fundos, o saldo devedor é reajustado mensalmente, no dia primeiro de cada mês, com base na variação da OTN."
Art. 9º Alterar a alínea a e incluir a alínea c do subitem 1.3.5.5.2.1
"a) O primeiro reajustamento ocorre em MARÇO/87, na proporção da variação da OTN vigente no mês da assinatura do contrato/apuração do saldo e a OTN de MAR/87"
"c) Os financiamentos concedidos para construção, ampliação, reforma, melhoria e conclusão de moradia própria, contratadas até 28.02.1986 e com dívida apurada a partir de 01.03.1986 serão reajustados de acordo com os critérios definidos nas alíneas a e b (RD 58/86)."
Art. 10. Alterar o subitem 1.3.5.5.3.
"Contratos assinados a partir de 25.11.1986 (Resolução CMN nº 1221/86, Lei nº 8.177/91)
Nas operações lastreadas com recursos do SBPE, FGTS e outros fundos, o saldo devedor é reajustado mensalmente, no dia do vencimento da prestação, com base nos índices de atualização dos saldos de depósitos das cadernetas de poupança (critério data/data)."
Art. 11. Incluir o período de vigência no subitem 1.3.6
"Vigência: a partir de 19.10.1993 (Resolução CMN nº 2.019/93, que regulamentou a Lei nº 8.692/93)"
Art. 12. Alterar a redação do subitem 1.3.6.1.
"Assegurar ao mutuário final, a critério do agente financeiro, a adoção do PES/CP, no caso em que o contrato de financiamento de unidade habitacional, assinado a partir de 19.10.1993, esteja vinculado a empreendimento cujo contrato de empréstimo para a produção tenha sido firmado com agente financeiro do SFH até 24.04.1993"
Art. 13. Alterar o subitem 1.3.7.3.
"Os contratos de financiamento assinados no PCM contam com cobertura do FCVS, a partir da opção para o PES ou PES/CP e desde que, em sua contratação, obedeçam aos limites estabelecidos para o Fundo."
Art. 14. Alterar a fórmula da alínea c do subitem
1.4.2.5.2.2 e as redações das alíneas d e e