Resolução SESA nº 166 de 06/07/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jul 2011

Dispõe sobre a inspeção de rotina das Vigilâncias sanitárias regionais e municipais, em estabelecimentos de saúde e comerciais, para a verificação da existência de medicamentos com a expressão "PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO".

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485/1987, de 03 de junho de 1987, e com base no disposto no art. 12, inciso XIX, da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, e o art. 543 do Decreto nº 5.711, de 23 de maio de 2002,

Considerando o disposto no art. 7º da Portaria GM 2814 de 29 de maio de 1998, sobre a obrigatoriedade dos medicamentos adquiridos mediante licitações públicas, realizadas por serviços próprios ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde, que devem trazer a expressão "PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO";

Considerando que é proibida a comercialização de medicamentos de saúde destinados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde com a expressão "PROIBIDA A VENDA NO COMÉRCIO" em suas embalagens secundárias e/ou primárias;

Considerando que estes produtos somente podem ser dispensados em serviços públicos de saúde;

Considerando que têm sido encontrados tais produtos em estabelecimentos de saúde de natureza comercial, de interesse ou de prestadores de serviços, incluindo farmácias, distribuidoras e hospitais;

Considerando a necessidade de estabelecer normas suplementares para uniformização das ações de Vigilância Sanitária em relação à dispensação irregular de tais produtos,

Resolve:

Art. 1º Determinar que as vigilâncias sanitárias regionais e municipais em suas inspeções de rotina nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos comerciais de interesse da saúde verifiquem a existência destes medicamentos e que, ao comprovarem tal condição, adotem as providências cabíveis, infracionando, apreendendo os produtos e interditando o estabelecimento até a conclusão da investigação pertinente.

Parágrafo único. Sendo comprovada a responsabilidade do estabelecimento autuado, deverá ser imposta a penalidade de cassação da licença sanitária em definitivo.

Art. 2º Além da instauração do processo administrativo sanitário, as autoridades de Vigilância Sanitária deverão encaminhar denúncia às autoridades da Polícia Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Ministério Público do Estado do Paraná e da Receita Estadual para a apuração dos ilícitos, sob a responsabilidade dessas instituições.

Curitiba, 06 de julho de 2011.

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde