Resolução DC/ANVISA nº 166 de 20/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2010

Inclui a culturas de cana-de-açúcar, cevada, girassol, pastagem e sorgo na monografia T48 - TIAMETOXAM, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE Nº 165, de 29 de agosto de 2003.

O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 453 da ANVISA, de 09 de abril de 2009, considerando a necessidade de adequação da "Relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira",

Resolve:

Art. 1º Incluir a cultura de cana-de-açúcar na modalidade de emprego (aplicação) Tratamento industrial de propágulos vegetativos (mudas) antes do plantio, com LMR 0,02 e Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego; incluir as culturas de cevada (LMR 0,05 mg/kg), girassol (LMR 0,05 mg/kg), pastagem (0,7 mg/kg) e sorgo (0,1 mg/kg), com Intervalo de Segurança (1) não determinado devido à modalidade de emprego, na modalidade de emprego (aplicação) em Sementes, na monografia T48 - TIAMETOXAM, na relação de monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira, publicada por meio da Resolução - RE Nº 165, de 29 de agosto de 2003, DOU de 02 de setembro de 2003.

Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia, por meio do Anexo II do art. 2º da mencionada Resolução, no endereço eletrônico: http://www.anvisa.gov.br/toxicologia/index.htm.

Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução nº 3.824 de 28 de agosto de 2009, publicada no DOU de 03 de setembro de 2009, em sua edição nº 169, p. 65.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA