Resolução ANTT nº 166 de 12/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2003

Altera a Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 032/2003, de 12 de fevereiro de 2003 e tendo em vista o art. 15 da Lei nº 8.987, de 13.02.1995, com a redação disposta na Lei nº 9.648, de 27.05.1999, Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 16, 19, 23, 24 e 29 do Título III da Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002, dando-lhes a seguinte redação:

"Art. 16. ..................................................................

§ 2º A empresa que apresentar resultado do ILG menor que 0,60 (sessenta centésimos) poderá obter a qualificação econômico-financeira de que trata este item, desde que comprove possuir Capital Social Integralizado superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de permissão, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial, em cópias autenticadas do Livro Diário (acompanhado de cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento), devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo proprietário ou pelo responsável legal pela gestão da empresa e, por profissional de contabilidade legalmente habilitado."

"Art. 19. ....................................................................

V - compromisso de assumir integralmente os riscos de redução de demanda em relação às projeções consideradas no projeto básico, e de estar ciente de que a demanda estimada no Projeto Básico, posto à disposição dos licitantes tem caráter meramente indicativo, sendo considerada responsabilidade exclusiva da empresa licitante a correta avaliação dos riscos decorrentes da evolução futura da demanda sobre a exploração do serviço objeto da permissão; e

§ 2º ............................................................................

I - compromisso de disponibilizar, à época do início de operação da linha, a frota indicada para execução do serviço, observada a quantidade prevista no projeto básico, com idade máxima de cada veículo de 6 (seis) anos e idade média de frota de até 4 (quatro) durante toda a vigência contratual, cuja comprovação será feita, à época do início de operação da linha, pela apresentação do "Certificado de Registro e Licenciamento", de cada veículo, e a qualquer tempo, durante a vigência contratual, a critério da ANTT;

"Art. 23. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa Do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º Serão desclassificadas propostas consideradas inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros de mercado."

"Art. 24. Será considerada vencedora a licitante que apresentar a melhor Proposta Financeira, de acordo com a regra previamente estabelecida no Edital de Licitação."

"Art. 29. O desembolso do valor ofertado pela empresa vencedora, para o pagamento da outorga, será efetuado no ato de assinatura do contrato de adesão."

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS fará a republicação atualizada da Resolução nº 18/2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral