Resolução CFMV nº 1649 DE 13/06/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2025
Estabelece critérios para normatizar a propaganda e publicidade no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Resolve:
Art. 1º Estabelecem-se os critérios para a realização da propaganda e publicidade no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I- concorrência desleal: ação voltada a criar uma injusta vantagem competitiva e que compreenda alguma das ações listadas no Anexo Único;
II - conduta anticompetitiva: qualquer prática adotada por um agente econômico que possa, ainda que potencialmente, causar danos à livre concorrência, mesmo que o infrator não tenha tido intenção de prejudicar o mercado;
III - conduta discriminatória: prática na qual o agente econômico utiliza o seu poder de mercado para fixar preços diferentes para o mesmo produto ou serviço, discriminando-os entre compradores, de forma a se apropriar de parcela do excedente do consumidor e assim elevar os seus lucros;
IV -preço predatório: prática deliberada de preços abaixo do custo visando eliminar concorrentes para, posteriormente, explorar o poder de mercado angariado com a prática predatória;
V - propaganda: forma de comunicação estratégica que busca influenciar a opinião, comportamento ou decisões de um público-alvo, promovendo ideias, produtos ou serviços com fim de alcançar objetivos específicos, como aumentar vendas, atrair clientes, informar ou modificar percepções, distinguindo-se por seu caráter persuasivo;
VI - propaganda enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o destinatário da mensagem a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços;
VII- propaganda abusiva: a publicidade discriminatória de qualquer natureza que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e inexperiência do indivíduo, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o tomador de serviço a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança própria, de terceiros ou dos animais;
VIII- publicidade: a divulgação pública, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, de atividade profissional resultante de iniciativa, participação e/ou anuência do médico-veterinário ou zootecnista, incluindo aquelas relacionadas à participação em eventos de natureza comercial, recreativa, informativa, institucional ou educacional;
IX - redes e mídias sociais: plataformas digitais que permitem a interação e o compartilhamento de informações, ideias, conteúdos e experiências entre indivíduos ou grupos de pessoas;
X - sensacionalismo: prática de comunicação tendenciosa que busca atrair a atenção do público mediante exagero ou distorção dos fatos em detrimento da precisão, da objetividade, da ética e da responsabilidade;
XI- venda casada, condicionada, conjugada ou cruzada: prática na qual a venda de determinado produto ou serviço é vinculada, desnecessária e injustificadamente, à venda de outro para o mesmo cliente;
Art. 3º Os profissionais respondem eticamente pela divulgação de matérias enquanto ofertantes diretos dos serviços, responsáveis técnicos, proprietários ou diretores de estabelecimentos.
Art. 4º A publicidade e a propaganda profissional, assim como a dos estabelecimentos, devem respeitar os princípios éticos, não implicando jamais em deslealdade, engano ou abuso.
§ 1º Nos estabelecimentos deve-se assegurar a afixação, em local visível, do Certificado de Registro e da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 2º O profissional, ao divulgar a respectiva formação, inclusive cursos livres, residências, programas de aperfeiçoamento, especializações ou especialidades acadêmicas ou práticas, deve se preocupar em dar publicidade e transparência à veracidade das informações, de modo a transmitir segurança aos tomadores de serviço.
§ 3º Na publicidade de estabelecimentos veterinários deve constar o nome e número de inscrição do responsável técnico da matriz ou da filial e, conforme o caso, do médico-veterinário responsável pela aprovação técnica da ação publicitária.
Art. 5º Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo profissional nas respectivas redes e mídias sociais passam a ser consideradas como publicações próprias para fins de aplicação das regras previstas nesta Resolução.
Art. 6º É vedado ao profissional:
I - a divulgação publicitária ou prática de qualquer ação que se caracterize como concorrência desleal, propaganda enganosa, abusiva, sensacionalista;
II - divulgar equipamento, medicamentos ou outros produtos sem registro nos órgãos competentes, quando deveriam tê-lo;
III- participar de propaganda ou publicidade de medicamento, insumo, equipamento, alimento e qualquer outro produto ou serviço que garantam resultados;
IV - fazer propaganda ou publicidade de tratamento, método ou técnica desprovidos de comprovação científica;
V - divulgar valores ou tabelas referenciais de cirurgias ou procedimentos clínicos que, em razão das peculiaridades de cada paciente, tais como espécie, raça, idade, peso, sexo e histórico clínico, exijam a prévia avaliação e o completo dimensionamento da assistência, inclusive riscos;
VI- divulgar ou associar a prestação dos seus serviços de modo anticompetitivo, tais como condutas discriminatórias ou preços predatórios, ou à venda casada, bem como de modo a priorizar o lucro em detrimento dos valores éticos e da qualidade da atuação técnica;
VII - veicular publicidade de produtos, logomarcas e logotipos de terceiros em documentos produzidos tecnicamente no âmbito do exercício profissional.
Art. 7º O profissional, ao se valer de qualquer meio de divulgação, prestar informações, conceder entrevistas e publicar artigos que tratem de temas relativos à profissão deve se portar como representante da Medicina Veterinária ou da Zootecnia e, assim, abster-se da prática de atos que se caracterizem como concorrência desleal ou propaganda enganosa, abusiva ou sensacionalista.
§ 1º Em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito das profissões, fica o profissional obrigado a declarar seus conflitos de interesse, quando houver.
§ 2º Caso o profissional discorde do teor da matéria jornalística a ele atribuída e que infrinja esta Resolução, deve encaminhar expediente retificador ao responsável pela publicação e dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 8º Para uso de imagens ou outras informações de pacientes ou respectivos responsáveis, o profissional deve observar as normas de regência, tais como o Código Civil e, conforme o caso, a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º Os Conselhos Regionais poderão manter Comissão de Publicidade e Divulgação com o fim de apreciar matérias e emitir pareceres sobre questões suscitadas no âmbito da Publicidade dos profissionais.
Art. 10. O CRMV, ante a identificação de inobservância desta Resolução, deverá primeiramente proceder à convocação do(s) profissional(is) envolvido(s) para dele obter esclarecimentos e a ele fornecer orientações voltadas a, em prazo a ser fixado pelo Regional, regularização.
§ 1º A não regularização na forma e prazo fixados pelo Regional ensejará a instauração, exofficio, de processo ético-disciplinar.
§ 2º Na hipótese de reiterados comportamentos contrários a esta Resolução o CRMV estará desobrigado de proceder a nova convocação prévia e, assim, instaurar exofficio o processo ético-disciplinar, o qual deverá ser instruído da íntegra das convocações e orientações anteriores.
Art. 11. O CFMV editará manual com orientações para cumprimento desta Resolução, caso necessário.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
ANEXO ÚNICO
Para os fins do inciso I do artigo 2º da Resolução do CFMV nº 1649, 13 de junho de 2025, configuram concorrência desleal:
I - publicar, por qualquer meio, falsa afirmação em detrimento de concorrente com o fim de obter vantagem;
II - prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação com o fim de obter vantagem;
III - empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usar ou imitar expressão ou sinal de propaganda alheios de modo a criar confusão entre os produtos, estabelecimentos ou serviços;
V - usar indevidamente de nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vender, expor ou ofertar à venda, ter em estoque produto ou ofertar serviços com essas referências;
VI - substituir, pelo seu próprio nome ou razão social e em produto de outrem, o nome ou razão social deste sem o seu consentimento;
VII - atribuir, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vender, expor ou oferecer à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utilizar para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado;
IX - dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;
XII - divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude;
XIII - vender, expor ou oferecer à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.