Resolução CFC nº 1645 DE 09/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2021
Dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
Art. 1º O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14.06.2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional.
Parágrafo único. Domicílio profissional é o local onde o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.
Art. 2º O Registro Profissional compreende:
I - Registro Originário; e
II - Registro Transferido.
§ 1º Registro Originário é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional, obedecendo-se aos requisitos desta norma.
§ 2º Registro Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário.
Art. 3º O Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional.
Art. 4º A numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC.
Parágrafo único. No caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.
Art. 5º O pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do técnico em contabilidade, por meio de requerimento, instruído com:
I - comprovante de recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e anuidade;
II - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e
III - original e cópia dos seguintes documentos:
a) diploma de conclusão do curso de Técnico em Contabilidade devidamente registrado por órgão competente;
b) documento de identidade;
c) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos;
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
e) comprovante de endereço residencial recente.
Art. 6º A inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal.
Art. 7º Ao técnico em contabilidade registrado será expedida Carteira de Identidade Profissional.
Art. 8º No caso de alteração de categoria, de nome ou nacionalidade, da comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, cancelamento, baixa, transferência, suspensão, cassação e restabelecimento de registro de técnico em contabilidade, aplica-se as mesmas disposições normativas destinada à categoria de contador.
Art. 9º O CRC poderá fornecer ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida.
Art. 10. Nos casos em que o diploma apresentado pelo técnico em contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil.
Art. 11. O registro profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluíram curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho