Resolução CFM nº 1.640 de 10/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2002
Dispõe sobre a eletroconvulsoterapia e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFM Nº 2057 DE 20/09/2013):
O Conselho Federal de Medicina no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.405, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental sem qualquer forma de discriminação;
Considerando que as Resoluções CFM nº 1.408, de 8 de junho de 1994, e nº 1.598, de 9 de agosto de 2000, versam sobre a assistência aos pacientes psiquiátricos e visam salvaguardar os princípios ético-profissionais no atendimento aos portadores de transtornos mentais;
Considerando que a Resolução CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001, define o ato profissional do médico;
Considerando as Resoluções CFM nº 1.363, de 22 de março de 1993, e nº 1.409, de 14 de junho de 1994, que normatizam, respectivamente, os procedimentos exercidos pelos médicos anestesiologistas e pelos médicos que praticam atos cirúrgicos e/ou endoscópicos em regime ambulatorial;
Considerando a Resolução CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, que aprova o Código de Ética Médica;
Considerando o Parecer CFM nº 43/2001, de 21 de novembro de 2001, acerca do Projeto de Lei nº 4.901/2001, de autoria do sr. deputado federal Marcos Rolim, que propõe a regulamentação restritiva da eletroconvulsoterapia e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se instituir normas relativas ao procedimento da eletroconvulsoterapia, estabelecendo indicações e condições técnicas em que deve ser realizado;
Considerando o que foi decidido pela Câmara Técnica de Psiquiatria e aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, realizada em 10.07.2002; resolve:
Art. 1º A eletroconvulsoterapia (ECT), como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito, deve ser realizada em ambiente hospitalar.
Art. 2º O emprego da eletroconvulsoterapia é um ato médico, o que faz com que sua indicação, realização e acompanhamento sejam de responsabilidade dos profissionais médicos que dela participarem.
Art. 3º O consentimento informado deverá ser obtido do paciente, por escrito, antes do início do tratamento.
§ 1º Nas situações em que o paciente não apresentar condições mentais e/ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado, este poderá ser obtido junto aos familiares ou responsáveis pelo mesmo.
§ 2º Nas situações em que não houver possibilidade de se obter o consentimento informado junto ao paciente, sua família ou responsável, o médico que indicar e/ou realizar o procedimento tornar-se-á responsável pelo mesmo, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico.
Art. 4º O médico investido na função de direção deverá assegurar as condições necessárias e suficientes para a realização do procedimento, tais como: instalações físicas, recursos humanos, aparelhagem e equipamentos tecnicamente adequados.
Art. 5º A avaliação do estado clínico do paciente antes da eletroconvulsoterapia é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas.
Art. 6º A eletroconvulsoterapia só poderá ser realizada sob procedimento anestésico seguindo as orientações constantes na Resolução CFM nº 1.363/93.
Art. 7º O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade.
Art. 8º Os aparelhos de ECT a serem utilizados deverão ser, preferencialmente, máquinas de corrente de pulsos breves e com dispositivo de ajuste da corrente.
Parágrafo único. As máquinas de corrente de ondas sinusoidais e com dispositivos de ajuste da voltagem deverão ser progressivamente substituídas pelas supracitadas.
Art. 9º A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção.
§ 1º Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial, episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica), certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias às condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso de terapêutica psicofarmacológica.
§ 2º O uso da eletroconvulsoterapia em crianças e adolescentes até 16 anos deverá ser evitado, salvo em condições excepcionais.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral