Resolução GSEFAZ nº 164 DE 29/04/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Dispõe sobre o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda


O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a Administração Fazendária do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade de modernizar as publicações dos atos desta SEFAZ que não estão submetidos à exigência legal de publicação no Diário Oficial do Estado;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 108/2012 regulamentada pelo Decreto nº 33.284 de 04 de março de 2013.

Resolve:

Art. 1º. Implementar o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominado DOE - SEFAZ, como veículo de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos administrativos.

Art. 2º. O DOE-SEFAZ será disponibilizado no internet, no sítio http://www.sefaz.am.gov.br, e poderá ser acessado gratuitamente por qualquer interessado independente de cadastramento.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda se reserva nos direitos autorais e de disponibilização do DOE-SEFAZ na internet, ficando autorizada a sua impressão, no todo ou em parte, sendo vedada a sua comercialização.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos processuais ou administrativos publicados no DOE-SEFAZ.

Art. 3º. A publicação efetuada na forma prevista nesta Portaria substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto os que a lei exigir:

I - intimação ou vista pessoal;

II - publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os atos administrativos que por lei exigirem a publicação no Diário Oficial do Estado, a critério do administrador, poderão ser publicados concomitantemente no DOE-SEFAZ.

Art. 4º. A publicação dos atos processuais e administrativos no DOE-SEFAZ será, para fins de arquivamento, de guarda permanente.

Art. 5º. A publicação no DOE-SEFAZ atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - BRASIL.

Art. 6º. A veiculação do DOE - SEFAZ será diária, de segunda a sexta-feira, a partir da 12h, exceto nos feriados nacionais e estaduais, pontos facultativos, bem como, nos dias que, mediante divulgação, não houver expediente.

Parágrafo único. Considerar-se-á fator impeditivo para a veiculação eventuais problemas de rede, problemas técnicos e demais intercorrências.

Art. 7º. Considerar-se-á como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no DOE - SEFAZ na internet, no sítio da Secretária de Estado da Fazenda.

§ 1º A contagem dos prazos terá inicio, para todos os efeitos legais no primeiro dia útil seguinte ao da publicação DOE-SEFAZ, na internet, no sítio da Secretaria de Estado da fazenda.

§ 2º Esta portaria não altera a contagem do prazo dos atos para os quais a lei exige a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º. Após a publicação no DOE-SEFAZ, os atos processuais e administrativos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 9º. A responsabilidade pelo conteúdo do ato administrativo remetido à publicação é da unidade administrativa que o tiver produzido.

§ 1º Para as publicações de atos administrativos oriundos de processos físicos, deverá a unidade administrativa responsável encaminhar a via física original, devidamente assinada, do ato a ser publicado, por meio de memorando no modelo previsto pelo Anexo Único desta Portaria, ao Gabinete de Secretaria de Estado da Fazenda - GSEFAZ juntamente com o correspondente digital a ser enviado por meio do Sistema.

§ 2º As publicações referentes a processos digitais deverão ser encaminhadas via sistema assinadas digitalmente.

Art. 10º. Compete à Secretaria Executiva de assuntos Administrativos:

I - por meio de sua Assessoria:

a) a organização das matérias a serem publicadas no DOE-SEFAZ;

b) a publicação do DOE-SEFAZ no sítio da secretaria de Estado da Fazenda, http://sefaz.am.gov.br;

c) a atribuição de login e senha para uso do sistema.

II - por meio do Departamento de Tecnologia da Informação:

a) a manutenção e o pleno funcionamento do sistema informatizado;

b) a responsabilidade pelas cópias de segurança do DOE-SEFAZ.

Art. 11º. No prazo de trinta dias após a publicação desta Portaria, os atos processuais e administrativos da Secretária de Estado da Fazenda deverão ser publicados exclusivamente no DOE-SEFAZ excetuando-se aqueles que a Lei exija publicação em outros meios.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará o DOE-SEFAZ na internet por meio de inserções no Diário oficial do Estado e no sítio http://sefaz.am.gov.br.

Art. 12º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos da SEFAZ.

Art. 13º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 29 de abril de 2013.

Afonso Lobo Moraes

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

Memorando nº 00XX/2013-SETOR Manaus, XX de XXXX de 2013

À Senhora Chefe de Gabinete,

Assunto: Encaminha documento para Publicação.

Encaminha-se à Vossa Senhoria o documento anexo para publicação, cuja descrição segue abaixo:

Documento

Descrever o documento

Finalidade

Descrever finalidade do documento

Fundamento Legal para Publicação

Data limite para Publicação

Atenciosamente,

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