Resolução INSS nº 163 de 03/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2011
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do Plano de Ação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o exercício 2012.
(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 ,
Considerando os princípios e políticas de gestão contidos na Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS e as diretrizes do Plano Plurianual 2012-2015,
Considerando o necessário aprimoramento dos métodos de planejamento e a continuidade do processo de aprendizagem dos exercícios anteriores,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes, parâmetros e metodologia para a elaboração do Plano de Ação do INSS para o exercício 2012, conforme itens do Anexo.
§ 1º O Plano de Ação será elaborado em consonância com o Plano Plurianual do Governo Federal para o quadriênio 2012-2015 e com o as diretrizes do Mapa Estratégico do INSS para o período de 2012 a 2015.
§ 2º A elaboração do Plano de Ação terá caráter participativo e descentralizado.
§ 3º O Plano de Ação será composto por um conjunto de Ações Centralizadas e Projetos Estruturantes, definidos e monitorados pela Administração Central, e por Ações Descentralizadas, com metas mensais estabelecidas para as unidades descentralizadas de todos os níveis institucionais, nos termos do art. 2º.
Art. 2º Ficam definidas as Ações Descentralizadas e respectivos indicadores de desempenho que comporão o Plano de Ação 2012, conforme estabelecido no item I do Anexo.
Art. 3º As metas mensais serão propostas pelo Gerente de Agência da Previdência Social e Gerente-Executivo, com a participação da respectiva equipe, observando-se as premissas e referenciais definidos no item II do Anexo e conforme nível de aferição do indicador.
§ 1º Os desafios nacionais serão fixados pelas metas estabelecidas para as Superintendências Regionais (SR) a partir da consolidação das metas das Gerências-Executivas (GEX), sendo que estas terão suas metas definidas a partir da consolidação das metas fixadas pelas Agências da Previdência Social (APS).
§ 2º As reuniões de proposição e homologação das metas deverão ser realizadas pelas APS e Gerências-Executivas de acordo com a metodologia e prazos previstos no item III do Anexo.
Art. 4º A proposição das metas pela Agência da Previdência Social - APS será feita, em ambiente eletrônico próprio, de acordo com a data de início de seu efetivo funcionamento.
§ 1º As Agências da Previdência Social, com efetivo funcionamento iniciado:
a) até 31 de agosto de 2011, deverão propor suas metas até o dia 6 de dezembro de 2011;
b) entre 31 de agosto e 30 de outubro de 2011, deverão propor suas metas durante a avaliação do 4º trimestre do Plano de Ação nº 2.011, que ocorrerá em janeiro de 2012; e,
c) após 30 de novembro de 2011, deverão propor suas metas na reunião de avaliação trimestral do Plano de Ação nº 2012 subsequente ao terceiro mês de efetivo funcionamento.
§ 2º As metas das unidades que se enquadrem nos incisos II e III, deverão ser estabelecidas em conjunto com a respectiva Gerência-Executiva.
§ 3º A proposição de metas para novas APS não ensejará repactuação para a Gerência-Executiva, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º Na criação de Gerência-Executiva - GEX que sua estrutura seja composta de APS de outra GEX, deverá ocorrer nova proposição de metas para a GEX cedente da unidade e estabelecimento de metas conforme regra contida no art. 3º para a nova GEX.
§ 5º A proposição de metas pelas Agências da Previdência Social com atendimento especializado em Acordo Internacional e em Atendimento de Demanda Judicial fica condicionada à criação de indicadores específicos aos serviços executados pelas unidades.
Art. 5º É de responsabilidade do Gerente-Executivo e do Superintendente Regional a homologação das metas propostas pelas Agências da Previdência Social, prezando pela eficácia, razoabilidade e melhoria contínua.
§ 1º A homologação pelo Gerente-Executivo das metas propostas pelas APS e pelo Superintendente Regional das metas propostas pelas Gerências-Executivas, ocorrerá em ambiente eletrônico.
§ 2º As metas homologadas serão pactuadas em um Termo de Compromisso de Resultados, assinado pelo gestor da unidade e pelo gestor do nível institucional imediatamente superior.
Art. 6º Ficam estabelecidos a Escala de Satisfação dos Resultados e o Nível de Excelência dos Indicadores de Desempenho, que serão utilizados no processo de avaliação dos resultados das Ações Centralizadas e Descentralizadas no exercício de 2012, conforme itens IV e V do Anexo.
Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica adotar os procedimentos necessários para a implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 8º O Anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD