Resolução CCFCVS nº 163 DE 29/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2004

Altera o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II, III e XI do art. 1º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 56ª reunião, de 29 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar os subitens 9.3 e 16.4 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MNPO/FCVS), editado por intermédio da Resolução/CCFCVS nº 158, de 31 de março de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"9.3 Habilitação ao FCVS a partir de 1º de setembro de 2000

Caracteriza-se pelo acatamento do pedido de habilitação do contrato na forma do subitem 9.2.4, desde que não se configurem as seguintes pendências:

a) erro de atualização e/ou inconsistência dos dados; ou

b) erro de crítica física e/ou lógica ou de evolução; ou

c) erro de crítica em função de reprocessamento; ou

d) ausência de registro no CADMUT; ou

e) erro de crítica no CADMUT; ou

f) indício de multiplicidade e/ou de sinistro total de morte e invalidez permanente no CADMUT; ou

g) inadimplência do Agente Financeiro com a entrega do relatório de auditores independentes; ou

h) ressalvas no Relatório de Auditores Independentes, quando se referir a Agente Financeiro não optante pela novação da dívida do FCVS, enquanto as mesmas perdurarem."

"16.4 Pré-requisitos para a novação

a) opção do credor final pela novação;

b) nível de qualificação no CADMUT igual ou superior a 90% da carteira do agente financeiro;

c) todos os contratos objeto da novação devem estar qualificados e sem pendência no CADMUT;

d) adimplência quanto à entrega dos relatórios de auditoria independente, exigível a partir do 2º semestre de 1991;

e) adimplência quanto à entrega da base de incidência referente às contribuições mensais recolhidas e trimestrais, configurada pela apresentação ou pela possibilidade de aplicação do parâmetro estabelecido no subitem 7.8.3.1.1 e/ou 7.8.3.1.2;

f) adimplência quanto ao fornecimento de dados para o cálculo atuarial;

g) adimplência perante o FCVS, no que se refere à contribuição trimestral, configurada, conforme subitens 6.1.5.1 e 6.2, por:

g.1) pagamento em espécie; ou

g.2) prévia compensação; ou

g.3) pagamento com títulos CVS.

h) adimplência perante o FGTS, concernente à divida vencida, decorrente de operação vinculada a financiamento habitacional, efetuada no âmbito do SFH;

i) adimplência perante o FUNDHAB, Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI e demais fundos oriundos do BNH;

j) adimplência perante o Seguro Habitacional, configurada por:

j.1) pagamento em espécie; ou

j.2) prévia compensação, para COHAB e assemelhados; ou

j.3) parcelamento de débitos, autorizado pelo CCFCVS.

k) validação, pelo Agente Financeiro, por meio de RCV, do saldo devedor de responsabilidade do FCVS relativo a contrato homologado pela CAIXA; e

l) validação, pela Auditoria da CAIXA, do saldo devedor de responsabilidade do FCVS relativo ao contrato homologado pela CAIXA."

Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Presidente do Conselho