Resolução TCU nº 163 de 08/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Dispõe sobre a retirada de processo das dependências do Tribunal de Contas da União.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências, de acordo com o disposto no § 1º do art. 165 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução - TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do Processo nº TC-005.972/1998-1, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A retirada de processo das dependências do Tribunal de Contas da União, por advogado, observará as disposições constantes desta Resolução.

Parte/Procurador

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

I - parte no processo, o responsável e o interessado;

II - responsável, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sujeita à jurisdição do Tribunal;

III - interessado, aquele que tem reconhecida pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo.

Parágrafo único. Podem ainda figurar no processo o procurado e o advogado regularmente constituídos pela parte ou responsável.

CAPÍTULO II
DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
Seção I
Das Condições Requerimento

Art. 3º O requerimento para retirada de processo deverá ser formulado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o qual não pese qualquer impedimento que restrinja o livre exercício da profissão e ainda:

I - ser apresentado mediante formulário próprio, Anexo I deste normativo;

II - indicar o número do processo;

III - indicar a unidade da federação em que se pretende retirar os autos;

IV - estar acompanhado de cópia da carteira da OAB do procurador, frente e verso, devidamente autenticada por servidor do Tribunal; e

V - estar acompanhado de procuração com a firma do outorgante devidamente reconhecida, no caso de ainda não constar dos autos.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do disposto no inciso V deste artigo quando se tratar de procurador de entidade pública, no efetivo exercício do cargo.

Deferimento

Art. 4º O deferimento do pedido de retirada de processo será feito pelo relator, mediante despacho, após exame de preenchimento das condições estabelecidas no artigo anterior, realizado pela unidade técnica responsável.

Parágrafo único. O despacho de que trata o caput deste artigo deve indicar o local para retirada do processo.

Art. 5º O requerimento para retirada de processo das dependências do Tribunal pode ser indeferido pelo relator quando:

I - se tratar de processo sigiloso ou que contenha documentos sigilosos, nos termos do art. 7º, § 1º, item 1, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

II - existirem nos autos documentos originais de difícil restauração e ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Tribunal, conforme previsto no art. 7º, § 1º, item 2, da Lei n º 8.906, de 1994;

III - tratar-se de advogado que tenha deixado de devolver o respectivo processo ou algum de seus volumes no prazo, e só o tenha feito após notificado, hipótese em que não mais poderá retirá-lo até o seu encerramento, nos termos do art. 7º, § 1º, item 3, da Lei nº 8.906, de 1994;

IV - tratar-se de advogado que, após notificado, não devolveu ao Tribunal outros autos por ele retirados;

V - tratar-se de advogado descredenciado ou suspenso, constante de relação enviada ao Tribunal pela OAB ou divulgada na Internet;

VI - estiver o advogado impedido de exercer a advocacia, na forma da lei;

VII - existir motivo justo ou, estando o processo incluído em pauta, não houver tempo suficiente para a retirada dos autos do âmbito do Tribunal.

§ 1º Do despacho que indeferir pedido de retirada de processo cabe agravo, na forma do art. 289 do Regimento Interno.

§ 2º As peças da etapa de instrução, para fins de retirada de processo, só farão parte do mesmo após o titular da unidade técnica ou o diretor, por delegação de competência, emitir seu parecer conclusivo.

§ 3º Em face da natureza do processo e da matéria nele tratada, pode o relator determinar que a unidade técnica providencie cópia integral do processo antes de entregá-lo ao advogado para retirada, devendo a mesma permanecer na unidade até que o TCU profira deliberação definitiva sobre a qual não caiba mais recurso.

Seção II
Dos Prazos

Art. 6º Os prazos para retirada e para devolução de processo por parte do advogado serão contados na forma prevista no Regimento Interno, sendo de:

I - cinco dias, contados da ciência do deferimento da solicitação, para a retirada; e

II - cinco dias, contados da retirada, para a devolução.

§ 1º Quando da apresentação da defesa ou das razões de justificativa, os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo não interferirão nos prazos fixados para a citação ou audiência, ficando condicionado o deferimento do pedido de retirada, nessa fase, a uma única vez.

§ 2º Havendo mais de uma parte com advogados diferentes, e sendo a elas comum o prazo para defesa, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste formulado por escrito nos autos, poderão seus procuradores advogados retirá-los.

Seção III
Procedimentos

Art. 7º Deferido o pedido de retirada de que trata esta Resolução, e estando o processo com o relator, cabe à unidade técnica sediada em Brasília adotar os procedimentos preliminares abaixo, se o processo for de sua clientela, e à Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, nos demais casos:

I - solicitar a carteira da OAB do procurador e conferir os dados com o instrumento de procuração;

II - verificar se todas as folhas do processo, inclusive anexos e volumes, contêm o carimbo do Tribunal e se estão numeradas e rubricadas por servidor;

III - verificar e, se for o caso, indicar as folhas do processo, inclusive anexos e volumes, que contêm informações no verso.

Termo de Retirada

Art. 8º Após as verificações de que trata o artigo anterior, a unidade técnica responsável ou a SEGECEX deverá colher a assinatura do advogado, em formulário próprio de termo de retirada, Anexo II deste normativo, no qual declara:

I - o número do processo que está retirando;

II - o número de processos apensados;

III - o número de volumes e de anexos que contém cada processo;

IV - o número de folhas que compõem cada volume e cada anexo;

V - as folhas cuja numeração resulta de desdobramento (12-verso, 13-A, 13-B, etc.);

VI - o nome e endereço completos da(s) parte(s) e do(s) advogado(s), com telefone(s) e endereço(s) eletrônico(s), se houver;

VII - a data de retirada e a data prevista para devolução dos autos; e

VIII - outras informações relevantes.

§ 1º Com a retirada de que trata o caput deste artigo, os autos passam a ficar sob inteira responsabilidade do advogado da parte que o retirou.

§ 2º Havendo mais de um advogado constituído nos autos, a retirada de que trata o caput deste artigo poderá ser feita por qualquer um deles.

§ 3º Campo específico do termo de retirada deverá conter advertência quanto às sanções aplicadas nos casos de não-devolução do processo no prazo previsto ou de qualquer outra irregularidade, consoante o previsto nos arts. 11 e 12 desta Resolução.

Termo de Devolução

Art. 9º Quando da devolução dos autos do processo, a unidade técnica ou a Segecex deve registrar em formulário próprio de termo de devolução, Anexo III deste normativo, os seguintes dados:

I - o número do processo;

II - a data de devolução;

III - se a devolução ocorreu dentro do prazo instituído;

IV - declaração do advogado (Anexo III, item II) responsabilizando-se, sob as penas da lei, de que o processo encontra-se com todas as peças de quando foi retirado; e

V - a assinatura e matrícula do servidor responsável pelo recebimento dos autos.

Parágrafo único. A devolução dos autos pelo advogado dar-se-á na mesma unidade técnica onde foi retirado e só após lavrado o termo de conferência (Anexo III, item III) pelo servidor da unidade responsável, ser-lhe-á restituída a declaração de que trata o inciso IV supra.

Art. 10. O requerimento e os termos para retirada e para devolução, Anexos I, II e III desta Resolução, devem constar dos autos do processo retirado, e devem, também, ser mantidos por cópia na unidade técnica responsável ou na Segecex.

Notificação/Diligência ao Advogado

Art. 11. Constatada pela unidade técnica ou pela Segecex a não-devolução do respectivo processo ou de algum volume no prazo fixado, deve a unidade:

I - encaminhar diligência ao advogado, notificando-o, pessoalmente ou via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), para que restitua os autos no prazo de 24 horas e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução do processo no prazo fixado inicialmente, sob pena de:

a) aplicação das cominações legais cabíveis;

b) prosseguimento do feito, na forma prevista no § 2º do art. 165 do Regimento Interno; e

c) aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, em razão do não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator;

II - informar ao advogado que está vedada a retirada dos mesmos autos até o seu encerramento, consoante disposto no art. 7º, § 1º, item 3, da Lei nº 8.906, de 1994; e

III - receber, no caso de devolução parcial, os volumes devolvidos, sem prejuízo de adoção da medida prevista no inciso I deste artigo.

Representação

Art. 12. A unidade técnica, de imediato, deve, nas hipóteses de ocorrência dos fatos a seguir relacionados, representar ao relator dos autos retidos, o qual terá competência para relatar o feito até o final:

I - não-devolução do processo ou de algum volume após a notificação de que trata o artigo anterior;

II - alteração nos autos do processo; ou

III - verificação de qualquer outra irregularidade.

§ 1º Na hipótese deste artigo, deve a unidade técnica propor, além da atribuição da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, a aplicação das sanções legais cabíveis, especialmente quanto às medidas a serem adotadas junto ao Conselho Seccional da OAB para fins de suspensão disciplinar.

§ 2º Independentemente das medidas mencionadas neste artigo, o relator pode oficiar a ocorrência do fato ao Ministério Público da União, para fins de propositura da ação penal cabível, tendo em vista o disposto no art. 356 do Código Penal, Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução, à solicitação de advogado para retirada de processo encerrado, mesmo sem procuração, em consonância com o disposto no art. 7º, inciso XVI, da Lei nº 8.906, de 1994.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo só será admitido quando se tratar de processo não sigiloso, já encerrado, e que não esteja apensado a outro ainda em andamento, e será deferido pelo Presidente do Tribunal pelo prazo de dez dias.

Art. 14. Poderá ser delegada competência para execução dos atos mencionados no art. 4º e no parágrafo único do art. 13 desta Resolução.

Art. 15. Fica a Secretaria Adjunta de Contas - Adcon, em coordenação com a Secretaria de Tecnologia da Informação - Setec, encarregada de desenvolver, com a urgência necessária, módulo em sistema informatizado para a inserção e gerenciamento dos dados constantes dos formulários a que se referem os Anexos I, II e III desta Resolução, para a emissão informatizada dos referidos documentos e da "Relação de advogados responsáveis que retêm indevidamente processos do TCU".

§ 1º As unidades técnicas responsáveis ficarão encarregadas pelo registro dos dados em sistema informatizado, ficando estabelecido o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Resolução, para ultimação das providências pertinentes.

§ 2º Até a efetiva implementação da medida fixada no caput deste artigo, devem as unidades técnicas e a Segecex adotar controle manual de retirada e devolução de processo, devendo as unidades técnicas encaminhar os nomes dos advogados que retêm indevidamente processos do TCU à Segecex para fins de consolidação e prévia divulgação no âmbito do Tribunal.

Art. 16. Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União autorizado a promover, sempre que necessário e mediante Portaria, a atualização dos modelos de requerimento e de termos de retirada e de devolução de processos anexados a esta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o § 2º do art. 9º da Resolução - TCU nº 36, de 30 de agosto de 1995.

VALMIR CAMPELO

ANEXO I

Requerimento

I - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

1 - Nome do(s) advogado(s):..............................................................................

2 - Número da Inscrição na OAB:.......................................................................

3 - Endereço(s)....................................................................................................

4 - Número(s) de telefone(s):..............................................................................

5 - Endereço(s) eletrônico(s):..............................................................................

6 - Carteira da OAB nº:.......................................................................................

Cópia anexada ao Requerimento: Sim ......... Não .............

II - DO PROCESSO SOLICITADO

1 - Número do Processo: ......................................................................................

2 - Nome da(s) Parte(s) Representada(s): ...........................................................

3 - Unidade da Federação onde pretende retirar os autos do processo: .........

__________________________________
Local 

Data: ____/____/____ 

_______________________________________
Assinatura do Requerente

ANEXO II

Termo de Retirada

I - DAS CONDIÇÕES

1 - Número do Processo:..........................................................................................

2 - Número do(s) Processo(s) Apensado(s):...........................................................

3 - Quantidade de Volumes ......................................................................................

4 - Número de folhas dos volumes: Principal: ............. Demais Volumes:.............

5 - Identificação das folhas cuja numeração é resultado de desdobramento (12-verso, 13-A, 13-B, etc.):.......................................................................................................................

6 - Procuração autenticada, anexada ao presente requerimento: Sim ...... Não ......

7 - Procuração constante às fls............, do Volume................................................

8 - Outras informações relevantes (art. 5º incisos I a VII da Resolução):

............ trata-se de processo sigiloso ou que contém documentos sigilosos, nos termos do art. 7º, § 1º, item 1, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

............ existem nos autos documentos originais de difícil restauração e ocorre circunstância relevante que justifica a permanência dos autos no Tribunal, conforme previsto no art. 7º, § 1º, item 2, da Lei 8.906, de 1994.

............ trata-se de advogado que deixou de devolver o respectivo processo ou algum de seus volumes no prazo fixado, e só o fez após notificado, art. 7º, § 1º, item 3, da Lei nº 8.906, de 1994.

............ trata-se de advogado descredenciado ou suspenso, constante de relação enviada ao Tribunal pela OAB ou divulgada na Internet.

............ trata-se de advogado impedido de exercer a advocacia, na forma da lei.

............ ocorrência de hipótese prevista no inciso VI do art. 5º.

............ trata-se de advogado que não devolveu outros autos por ele retirado.

Ao Gabinete do Senhor Ministro .......................................................... sugerindo:

8.1 - ........... Deferimento.

8.2 - ........... Indeferimento.

Unidade Responsável______________________________

Em, ____/____/____.

______________________________________
(Assinatura - Matrícula/TCU)

II - DO DEFERIMENTO

1 - .......... Deferido para entrega na seguinte Unidade Técnica:

2 - .......... Indeferido o requerimento na forma sugerida pela Unidade

Técnica.

Gabinete, em ____/____/____
Data

___________________________
Ministro Relator

III - DO RECEBIMENTO PELO ADVOGADO

I - Declaro estar ciente das condições estabelecidas na Resolução TCU nº /2003 e de acordo com os dados constantes deste formulário. Declaro, ainda, que os autos acima identificados passam a ficar sob minha inteira responsabilidade e que a não-devolução do processo ou de algum volume após o prazo fixado; a alteração nos autos do processo; ou a verificação de qualquer outra irregularidade, nos termos do art. 11 da citada Resolução, podem ensejar aplicação de sanções legais cabíveis, especialmente quanto às medidas a serem adotadas junto ao Conselho Seccional da OAB, para fins de suspensão disciplinar; bem como comunicação ao Ministério Público da União, para fins de propositura da ação penal cabível, tendo em vista o disposto no art. 356 do Código Penal.

2 - Identificação dos Volumes retirados...............................................................

3 - Nome do Procurador que está retirando os autos ........................................

4 - Data Prevista para Devolução ____/____/____

_________________________, em ____/____/____
Local Data

____________________________
Assinatura do Advogado

ANEXO III

Termo de Devolução

I - DA DEVOLUÇÃO

1 - Número do processo ..............................................................................

2 - Número dos Volumes:..............................................................................

3 - Data da Devolução: ____/____/____

4 - Condições dos autos devolvidos:

Condições Observadas Sim Não 
4.1 - Devolução no prazo   
4.2 - Devolução após notificação do Tribunal  
4.3 - Devolução de todos os Volumes retirados   
4.4 - O Processo se encontra com as mesmas peças de quando fora retirado   
4.5 - Alteração nos autos do processo   
4.6 - Outra(s) irregularidade(s)   

5 - Descrição da(s) Irregularidade(s) nos autos (itens 4.5 ou 4.6) ...........................

6 - Nome do servidor recebedor ...................................................................................

_________________________, em ____/____/___
Local Data

_____________________________________
Assinatura e Matrícula - TCU

II - DO TERMO DE DECLARAÇÃO
PRESTADO PELO ADVOGADO

Declaro, sob as penas da Lei, que o processo nº TC-___________ /, ora devolvido a esta unidade do Tribunal de Contas da União, encontra-se com todas as peças de quando foi retirado por este profissional.

_________________________, em ____/____/___
Local Data

_____________________________________
Assinatura e nº OAB

III - DO TERMO DE CONFERÊNCIA

Procedi à conferência do processo nº TC- ___________ /, e constatei que o mesmo encontra-se com todas as peças de quando foi retirado, não havendo óbice para que seja devolvida a declaração prestada pelo Sr(a). Advogado(a)

_________________________, em ____/____/___
Local Data

_____________________________________
Assinatura e Matrícula - TCU