Resolução CFM nº 1.623 de 11/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2001

Dispõe sobre os serviços de captação, processamento, armazenamento, distribuição e efetivação de transplante de tecidos e células para fins terapêuticos.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e considerando que o alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

Considerando que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

Considerando que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

Considerando ser vedado ao médico descumprir a legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento;

Considerando ser vedado o médico participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos;

Considerando ser vedado ao médico obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe;

Considerando que a perda traumática, a ausência congênita de tecidos e situações clínicas de difícil resolução, como por exemplo as queimaduras extensas, permanecem como um desafio terapêutico, independentemente das alternativas disponíveis, influenciando a morbidade e mortalidade;

Considerando que o cultivo de células in vitro representa uma alternativa terapêutica;

Considerando a existência de normas legais vigentes no país relativas à doação e transplante de órgãos e tecidos;

Considerando que o transplante de tecidos ou células para finalidades terapêuticas é um ato médico;

Considerando que no País se inicia a normalização referente a Bancos de Tecidos e Células;

Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de julho de 2001; Resolve:

Art. 1º O funcionamento dos serviços onde são desenvolvidos a captação, processamento, armazenamento, distribuição e efetivação de transplantes de tecidos e células para fim terapêutico deve estar condicionada à aprovação da Comissão de Ética Médica da instituição a que estão vinculados.

Captação de tecidos e células para cultivo:

Art. 2º A captação de tecidos e células para cultivo para uso alógeno e autógeno deve obedecer a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, alterada pela MP nº 1.718, de 6 de outubro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1998, e disciplinada pelas Portarias GM/MS nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, e 904, de 16 de agosto de 2000.

Processamento:

Art. 3º O processamento deve obedecer a protocolos preestabelecidos, devidamente registrados e embasados na experiência científica nacional e internacional.

Art. 4º As características da função celular e a qualidade biológica dos tecidos e células cultivados devem ser comprovadas e documentadas previamente à utilização terapêutica.

Art. 5º O cultivo das células e tecidos deve ser conduzido em instalações e em condições técnicas apropriadas, segundo normas que permitam a produção de materiais compatíveis e seguros para seu uso como transplantes ou implantes.

Parágrafo único. Cabe à autoridade sanitária nacional estabelecer e supervisionar o cumprimento das normas acima citadas.

Armazenamento:

Art. 6º Os tecidos e células cultivados devem ser armazenados em condições que permita:

I - a rigorosa identificação do doador;

II - o fácil acesso ao tecido/células quando do momento de seu uso;

III - a manutenção das qualidades biológicas e funcionais durante o período considerado válido para armazenamento;

IV - a existência de sistema de controle relativos a contaminações bacterianas, virais e fúngicas durante o período de armazenamento.

Disponibilização:

Art. 7º Os tecidos ou células cultivados devem ser disponibilizados de maneira a:

I - assegurar a manutenção de sua qualidade desde o momento da retirada do estoque até sua utilização clínica;

II - assegurar a identificação da origem e o histórico de processamento de todos os tecidos e células disponibilizados para transplante e/ou transplantados;

III - tornar compulsório o registro dos resultados ou efeitos colaterais indesejáveis;

IV - permitir o recolhimento e a eliminação de material considerado inadequado para transplante;

V - assegurar que quando não utilizados em transplantes no respectivo doador, sejam desprezados ou possam ser utilizados em projetos científicos aprovados por Comissões de Ética e Pesquisa, desde que autorizado pelo doador;

VI - permitir seu transplante a outro receptor que não o doador, desde que autorizado pelo mesmo.

Transplante:

Art. 8º O transplante de tecidos e células cultivados deve:

I - ser realizado por equipe médica tecnicamente capacitada;

II - implicar na obrigatoriedade do registro, em prontuário médico do receptor, da origem dos tecidos e células transplantados e os dados do procedimento realizado;

III - tornar obrigatória a existência do registro dos dados do doador e receptor nos arquivos do fornecedor do produto.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral