Resolução CFB nº 162 DE 14/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2015

Dispõe sobre a Cédula de Identidade do Bibliotecário (CIB).

A Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas pela Lei nº 4.084/1962, pelo Decreto nº 56.725/1965 e Lei nº 9.674/1998;

Considerando a necessidade de zelar pela imagem e segurança da identificação do profissional bibliotecário;

Considerando a necessidade de modernização e segurança da identificação do Bibliotecário registrado nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), integrantes do Sistema CFB/CRB,

Resolve:

Art. 1º Referendar a emissão da Cédula de Identidade do Bibliotecário (CIB), instituída pela Resolução 356/1989, no âmbito do Sistema CFB/CRB, como documento complementar de identidade profissional.

Art. 2º A Cédula obedecerá ao modelo fixado pelo CFB, anexo à presente Resolução, com as seguintes características:

a) dimensão 9,5 cm x 6,5 cm, cor branca, papel fibra de segurança, com texto e armas impressos na cor azul clara, contendo os seguintes itens de segurança: tarja calcográfica, fundos numismático e invisível, sendo ambos em impressão offset, sequência numérica.

b) Anverso: Brasão da República, Fundo numismático, tendo como padrão a logomarca do CFB e do CRB expedidor e número da Região; título do documento, nome completo do profissional, números do CPF, do RG e do Título Eleitoral, Filiação, Nascimento, Naturalidade, Unidade da Federação, Nacionalidade e fotografia de frente, tamanho 3x4 cm, devidamente carimbada pelo CRB.

c) Verso: Logomarca do SISTEMA CFB/CRB, número de registro do profissional; Data de emissão da Cédula, assinatura do presidente e do profissional.

Parágrafo único. Não tem valor a Cédula que contiver rasura.

Art. 3º A Cédula não substitui a apresentação da Carteira para fins de habilitação do exercício da profissão.

Art. 4º A confecção das Cédulas será de responsabilidade do CFB, sendo repassadas aos CRB mediante encomenda e ressarcimento de despesa.

Parágrafo único. As solicitações dos CRB deverão ser feitas com um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º Em caso de perda, extravio ou inutilização da Cédula ou por se encontrar em mau estado de conservação, o Presidente do CRB pode determinar a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado ao CRB.

Art. 6º Para expedição de nova via será exigido do profissional:

I - requerimento de nova via, com indicação de seu número de inscrição, justificação e comprovação, se houver;

II - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;

III - comprovação do recolhimento da taxa respectiva, fixada pelo CFB, para ambos os casos;

IV - uma fotografia de frente 3x4 cm, em fundo branco.

Parágrafo único. Em caso de mau estado de conservação, a Cédula danificada deverá ser juntada ao requerimento.

Art. 7º O CRB cobrará, pela expedição da Cédula de acordo com valores fixados por Resolução do CFB.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução 356/1998 e demais disposições em contrário.

REGINA CÉLI DE SOUSA