Resolução TCU nº 162 de 01/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2003
Regulamenta a atuação do Gestor e do Conselho Curador do Espaço Cultural Marcantonio Vilaça.
O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas competências constitucionais e legais,
Considerando a necessidade de promover e valorizar atividades artísticas e culturais no âmbito do Tribunal de Contas da União; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atuação dos órgãos responsáveis pela gestão do Espaço Cultural Marcantonio Vilaça; resolve:
Art. 1º A administração do Espaço Cultural Marcantonio Vilaça cabe ao respectivo Gestor, pessoa com qualificação profissional relacionada à expressão cultural designada pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O apoio administrativo às atividades do Gestor é dado pela Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais.
Art. 2º O Conselho Curador do Espaço Cultural Marcantonio Vilaça é integrado por cinco membros de notórios conhecimentos em atividades artísticas, designados pelo Presidente do Tribunal para mandato de três anos.
§ 1º As atividades dos membros do Conselho Curador não são remuneradas e não implicam despesa de qualquer natureza para o Tribunal.
§ 2º As decisões do Conselho Curador são tomadas por maioria de votos.
Art. 3º Compete ao Gestor:
I - receber solicitações de uso do Espaço Cultural;
II - tomar providências administrativas para cumprimento das decisões do Conselho Curador e das normas constantes desta resolução;
III - supervisionar a montagem de evento, a fim de garantir adequação estética do projeto de instalação;
IV - submeter ao Conselho Curador proposta de programação semestral;
V - apoiar o funcionamento das reuniões do Conselho Curador.
VI - fiscalizar o uso do Espaço Cultural; e
VII - apresentar à Presidência do Tribunal relatório semestral das atividades do período e da programação do semestre subseqüente.
Art. 4º Compete ao Conselho Curador:
I - estabelecer critérios de seleção de evento a ser realizado;
II - analisar e selecionar solicitações de uso; e
III - aprovar, nos meses de abril e outubro, a programação semestral de eventos.
Art. 5º A realização de evento no Espaço Cultural deve ser autorizada pelo Conselho Curador.
§ 1º A solicitação de realização de evento deve ser encaminhada, preferencialmente, até o último dia útil dos meses de março e setembro, para ser analisada, selecionada e programada para o semestre seguinte.
§ 2º A cessão de uso do Espaço Cultural somente é autorizada ao autor ou responsável legal pela realização do evento.
§ 3º A duração máxima dos eventos é de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º O adiamento, a antecipação ou o cancelamento de evento pelo Conselho Curador não gera direito a indenização.
Art. 6º As despesas com serviços necessários à realização de evento no Espaço Cultural correm às expensas dos expositores.
Art. 7º O Tribunal de Contas da União, o Conselho Curador ou o Gestor não podem ser responsabilizados por furto, acidente ou qualquer sinistro ocorrido com as obras em exposição no Espaço Cultural.
Art. 8º O autor ou expositor é responsável por dano causado ao patrimônio do Tribunal de Contas da União durante a realização de evento no Espaço Cultural.
Parágrafo único. O autor ou expositor não pode realizar outro evento enquanto não ressarcir o dano.
Art. 9º O Gestor deve propor à Presidência um regulamento de uso do Espaço Cultural até sessenta dias após sua designação.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR CAMPELO
Presidente do Tribunal