Resolução ANEEL nº 162 de 20/04/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2001

Autoriza a ASMAE a atuar como Agente Administrador de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, estabelece suas atribuições e submete seus regulamentos e atos normativos à aprovação da ANEEL.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANEEL nº 101, de 01.03.2001, DOU 04.03.2002.

2) Ver Resolução ANEEL nº 160, de 20.04.2001, DOU 23.04.2001, que altera a estrutura operacional do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Diretor Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos incisos V, VIII e IX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, o que consta do Processo nº 48500.004645/98-76, resolve:

Art. 1º Autorizar, na forma desta Resolução, a Administradora de Serviços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - ASMAE, pessoa jurídica de direito privado e empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, a atuar como Agente Administrador de Serviços do Mercado.

Art. 2º São de competência exclusiva da ASMAE, independentemente de decisões dos órgãos superiores do MAE, as seguintes atribuições:

I - submeter à ANEEL normas, procedimentos e regulamentos referentes à fiscalização e controle das negociações realizadas no âmbito do MAE, bem como sobre a conduta dos agentes participantes do mesmo, informando à ANEEL as infrações cometidas;

II - registrar, contabilizar, liquidar e praticar todos os demais atos relacionados à celebração de qualquer modalidade de contrato no âmbito do MAE, que tenha por objeto a negociação de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados;

III - promover a expansão e a confiabilidade das operações realizadas no âmbito do MAE;

IV - prover o acesso às informações sobre os participantes e as operações realizadas no MAE;

V - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos negociados no MAE e pela observância de práticas comerciais eqüitativas;

VI - implantar as determinações da ANEEL no que diz respeito às Regras do MAE, tendo como referência a Resolução ANEEL nº 290, de 03 de agosto de 2000, ou outro regulamento que vier a substituí-la;

VII - mediar e julgar, em primeira instância, os conflitos entre os agentes participantes do MAE, em conformidade com o estabelecido no Acordo de Mercado, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses; e

VIII - estabelecer sistemática e avaliar periodicamente os riscos financeiros dos Agentes de Mercado, levando em conta seus compromissos de curto e longo prazos.

Parágrafo único. A ASMAE poderá formar comitês especiais para a execução de tarefas específicas.

Art. 3º Ficam sujeitos à apreciação e homologação da ANEEL todos os regulamentos e atos normativos expedidos pela ASMAE.

Art. 4º A ASMAE fica isenta do recolhimento da taxa de fiscalização, estabelecida no art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por não auferir benefício econômico.

Art. 5º A presente Autorização não acarretará, para a ANEEL, qualquer responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela ASMAE com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados.

Art. 6º A ASMAE deverá submeter-se à fiscalização da ANEEL e, pelo não-cumprimento de obrigações decorrentes desta Autorização, ficará sujeita às penalidades estabelecidas em regulamento.

Art. 7º O Acordo de Mercado homologado pela Resolução ANEEL nº 18, de 26 de abril de 1999, deverá ser ajustado de forma a conter cláusulas dispondo sobre as atribuições da ASMAE, dentre outras, as estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º Ficam consideradas sem efeito todas as cláusulas do Acordo do Mercado que contrariem qualquer disposição desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"