Resolução CFM nº 1.619 de 16/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2001

Dispõe sobre a prova da condição de Médico Militar exclusivo.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando o art. 15 letra b e o art. 17 da Lei nº 3.268/57 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

Considerando o contido nos arts. 1º e 2º, parágrafo único do art. 5º e § 1º do art. 6º da Lei nº 6.681/79;

Considerando a necessidade de os Conselhos terem permanente conhecimento da situação dos médicos em sua jurisdição;

Considerando que o médico militar ao exercer cumulativamente a medicina como médico civil deve inscrever-se nos Conselhos como médico civil;

Considerando o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 16 de maio de 2001. Resolve:

Art. 1º Determinar aos médicos que exercem suas atividades como militar que até o dia 28 de fevereiro de cada ano apresentem, aos Conselhos aos quais estão jurisdicionados, prova de sua condição de médico militar exclusivo.

Art. 2º O documento hábil para esta comprovação será a certidão emitida pelo comandante ou chefe imediato da unidade onde o médico exerça suas funções.

Art. 3º A não-apresentação dessa certidão em tempo hábil, ensejará a transformação imediata da inscrição de médico militar exclusivo para médico civil.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral