Resolução CCFCVS nº 161 de 31/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2004

Aprova o modelo de Termo de Compromisso previsto pela Medida Provisória nº 175, de 19 de março de 2004.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, combinado com o disposto no inciso IV do art. 1º do Regimento Interno, publicado anexo à Resolução/CCFCVS nº 61, de 18 de outubro de 1995, em sua 55ª reunião, realizada em 31 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Compromisso, em anexo, previsto pela Medida Provisória nº 175, de 19 de março de 2004, a ser apresentado pelos agentes financeiros na falta da prévia e expressa anuência do devedor, para as liquidações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso é único por agente financeiro e deve ser entregue à Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS acompanhado de documentação comprobatória da outorga do representante legal da Instituição para firmar o citado Termo.

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício

ANEXO

Termo de Compromisso

O (nome do agente financeiro), com sede em (cidade/UF), na Rua/Av. (endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº (número do CNPJ), neste ato representado pelo (representante legal devidamente identificado e qualificado), abaixo assinado, para efeito de reconhecimento dos saldos de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, atendendo ao disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Medida Provisória nº 175, de 19 de março de 2004, na falta da prévia e expressa anuência do devedor, em toda e qualquer liquidação de contrato realizada nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da referida Lei nº 10.150, de 2000, assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e esta instituição financiadora e, ainda, entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, cuja apólice está sob garantia do FCVS, de modo a desonerar expressamente o citado Fundo.

(cidade, data)

(representante legal)