Resolução ANA nº 161 de 09/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003
Regulamenta a emissão de Certificados de Cadastro de Usos Insignificantes para usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Anexo I à Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, que aprovou o Regimento Interno, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de abril de 2003, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e tendo em vista o que consta no Processo nº 02501.000327/2003-17, e:
considerando as disposições estabelecidas nas Deliberações do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP) nº 8, de 6 de dezembro de 2001 e nº 15, de 4 de novembro de 2002;
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 27, de 29 de novembro de 2002, que aprovou a definição de valores e o estabelecimento de critérios gerais para a cobrança na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme proposição do CEIVAP;
considerando que a Resolução nº 210, de 11 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Águas - ANA, dispõe sobre os procedimentos para a regularização do direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, por meio de cadastramento, outorga e cobrança, resolveu:
Art. 1º Regulamentar a emissão de Certificados de Cadastro de Usos Insignificantes para usuários da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, que atendam ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no art. 4º da Deliberação do CEIVAP nº 15, de 2002, no art. 2º da Resolução do CNRH nº 27, de 2002, e legislação vigente.
Art. 2º O Certificado de Cadastro de Usos Insignificantes será emitido pelo Diretor-Presidente ou pelo Superintendente de Outorga e Cobrança da ANA e publicado no Diário Oficial da União, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do usuário ou empreendimento;
II - número de inscrição no CPF ou CNPJ;
III - finalidade de uso do recurso hídrico;
IV - nome do corpo hídrico; e
V - Município e Estado.
Parágrafo único. Caso haja alteração nos valores declarados, os usuários certificados deverão comunicar à ANA para as providências cabíveis.
Art. 3º O Certificado de Cadastro de Usos Insignificantes poderá ser revisto caso sejam alterados os valores considerados como insignificantes na Deliberação do CEIVAP nº 15, de 2002.
Art. 4º O usuário certificado se sujeita à fiscalização da ANA, por meio de seus agentes ou prepostos, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação necessária para verificação de seu enquadramento na categoria de uso insignificante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN