Resolução ARSAL nº 160 DE 03/12/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 dez 2015

Dispõe sobre procedimentos e padrões do indicador de segurança Concentração de Odorante no Gás - COG no gás natural canalizado distribuído no Estado de Alagoas.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.151, de 05 de maio de 2010, e no que dispõe as Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas - Decreto 1.224/2003 e a Resolução ARSAL nº 104, de 03 de março de 2011, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 49070-3297/2015, e conforme decisão da Diretoria Colegiada da ARSAL, proferida em reunião extraordinária realizada aos 02 dias do mês de dezembro de dois mil e quinze; e

Considerando que é competência e atribuição da ARSAL regular, controlar e fiscalizar o serviço público de distribuição de gás canalizado;

Considerando que a sistemática do controle da qualidade do serviço público de distribuição de gás canalizado, descrita nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, prevê que o controle da qualidade e segurança do serviço prestado pela Concessionária Gás de Alagoas S/A - ALGÁS;

Considerando que as Normas Gerais de Fornecimento, prevê a possibilidade de inclusão de novos indicadores e padrões, a qualquer momento, a critério da ARSAL; e ainda,

Considerando que, conforme disposto no Art. 11, da Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008, "o gás natural deverá ser odorado na distribuição, atendendo às exigências específicas de cada Agência Reguladora Estadual".

Resolve:

Art. 1º Estabelecer limites, mínimo e máximo, para o Indicador COG - Concentração de Odorante no Gás, conforme segue:

I - mínimo: 10,0 mg/m3 (dez miligramas por metro cúbico) de gás;

II - máximo: 70,0 mg/m3 (setenta miligramas por metro cúbico) de gás.

Parágrafo único. Os limites estabelecidos, neste artigo, devem ser atendidos em qualquer ponto do sistema de distribuição e nos pontos de entrega do gás a usuários finais de todos os segmentos operados pela Concessionária.

Art. 2º Os limites estabelecidos no Art. 1º desta Resolução, consideram o emprego dos odorantes a seguir especificados, observada sua formulação (em peso):

I - Etil Mercaptana - 100%;

II - Tetrahidrotiofeno - THT: 68% a 71%;

III - Terc Butil Mercaptana - TBM: 28% a 31%.

Parágrafo único. A Concessionária, antes de eventual mudança do tipo de odorante, deverá submeter a proposta de substituição à prévia aprovação da ARSAL com antecedência mínima de 180 dias.

Art. 3º Os critérios de monitoramento deste indicador estão previstos nas Normas Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Alagoas.

Art. 4º Os locais e a frequência da coleta de gás, para aferição da concentração de odorante serão previamente determinados pela ARSAL e informados a Concessionária através de documentação específica.

Art. 5º Não será permitido o início de operação de City Gate's sem que estes possuam estações automatizadas capazes de garantir, em qualquer momento e em qualquer ponto da rede de distribuição, o padrão estabelecido no Artigo 1º desta Resolução

Art. 6º A concessionária de Gás de Alagoas S.A. deve manter o seu sistema de distribuição sob permanente supervisão, tendo disponíveis os dados de
monitoração, estando os mesmos à disposição da ARSAL sempre que solicitados.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió, 03 de dezembro de 2015.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor-Presidente