Resolução CONFEF nº 160 de 09/06/2008

Norma Federal

Dispõe sobre as eleições pelos CREFs, que serão realizadas nas datas especificadas, mediante Edital de Convocação das Eleições.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e;

Considerando o disposto no art. 112 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF , criado pela Lei nº 9.696/1998 ;

Considerando o fim do mandato de Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física da 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Regiões, no final do corrente ano;

Considerando a efetiva transparência e a democratização das eleições deste Sistema;

Considerando o deliberado em reunião do Plenário do dia 7 de junho de 2008; resolve:

Art. 1º As eleições serão realizadas nas datas abaixo elencadas, no horário a ser fixado pelos CREFs, mediante Edital de Convocação das Eleições:

I - Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE-MA-PI - dia 31 de outubro, para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos;

II - Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG - dia 29 de outubro, para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos;

III - Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF-GO-TO - dia 26 de novembro, para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos;

IV - Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-RO-RR-AC-PA-AP - dia 19 de novembro, para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos.

Parágrafo único. A abertura das eleições, bem como os demais eventos de divulgação necessários, far-se-ão com a publicação obrigatória do Edital de Convocação das Eleições no Diário Oficial, bem como com a veiculação nas respectivas páginas eletrônicas.

Art. 2º Os CREFs cumprirão as seguintes determinações:

I - publicar seus respectivos Regimentos Eleitorais;

II - publicar seus concernentes Editais de Convocação das Eleições, contendo:

a) a indicação da data, do horário de início e encerramento da eleição, bem como dos locais de votação;

b) a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica, na mesma data;

c) a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do Estatuto do CONFEF e do CREF e do Regimento Eleitoral do respectivo CREF;

d) a indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas;

III - divulgar, em suas páginas eletrônicas, a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em suas atinentes áreas de abrangência;

IV - enviar a todos os Profissionais de Educação Física registrados no CREF, em atendimento ao princípio da ampla divulgação, correspondência contendo informação sobre a realização da eleição, explicitando a data da mesma.

§ 1º A publicidade dos atos descritos neste artigo deverá ocorrer na seguinte data:

I - Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE-MA-PI - até dia 3 de julho do corrente ano;

II - Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG - até dia 1º de julho do corrente ano;

III - Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF-GO-TO - até dia 29 de julho do corrente ano;

IV - Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região - CREF8/AM-RO-RR-AC-PA-AP - até dia 22 de julho do corrente ano.

§ 2º A publicação do extrato do documento referido nos incisos I e III, e o documento de que trata o inciso II, ambos do caput deste artigo, será realizada, obrigatoriamente, no Diário Oficial, bem como será veiculada, na íntegra, nas respectivas páginas eletrônicas.

Art. 3º O prazo para registro das chapas concorrentes será aberto pelos CREFs 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Parágrafo único. No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, os CREFs publicarão no Diário Oficial, pela ordem de registro, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro nos CREFs dos seus respectivos integrantes, bem como, veicularão em suas páginas eletrônicas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER