Resolução CONTER nº 16 DE 03/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2023

Institui o modelo e dispõe sobre os procedimentos para a emissão da carteira física e digital de identidade profissional dos inscritos no sistema CONTER/CRTRS. E dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como é
o caso do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública;

CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na qualidade de Órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais inscritos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs.

CONSIDERANDO o deliberado na 19ª Sessão Plenária Extraordinária do 8º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 01 de setembro de 2023.

Resolve:

Art. 1º Instituir o modelo e dispor sobre procedimentos para a emissão da Carteira física e digital de Indentidade Profissional dos inscritos no Sistema CONTER/CRTRs, além de dar outras providências.

Nota Legisweb: Ver Resolução CONTER Nº 2 DE 28/06/2024, que prorroga o prazo previsto neste artigo para 09/12/2024.

Art. 2° - O §19 do Art. 3° da Resolução CONTER n° 17/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Para requerer a substituição da atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n° 17/2020, de forma gratuita, o profissional deverá realizar, até o dia 30 de junho de 2024, mediante acesso à área específica no portal do CRTR respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da Profissão.

Art. 3° - O §3° do Art. 3° da Resolução CONTER n° 17/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os modelos de identidade instituídos anteriormente a esta norma perderão a validade e, consequentemente, serão revogados, a partir do dia 31 de dezembro de 2024, ficando o profissional que não providenciar a substituição da sua carteira de identidade profissional sujeito às penalidades cabíveis".

Art. 4° - Fica incluído o Art. 29° - A, na Resolução CONTER n° 17/2020, a seguinte redação:

Art. 5° - Constarão nas Carteiras de Identidades Profissionais dos Técnicos em Radiologia as habilitações:

a) Radiodiagnóstico;

b) Medicina Nuclear;

c) Radioterapia;

d) Radiologia Industrial;

e) Radioisotopia;

§1° - Constará nas CIPs as habilitações descritas no caput quando ficar constatado, pelo Regional, a existência de certificado e/ou diploma de conclusão de curso de formação e/ou especialização nas respectivas áreas, devidamente autorizado pelo Sistema.

§2° - As habilitações nas CIPs, referentes às áreas e subáreas do caput, deverão ser incluídas pelo Regional no cadastro do Técnico em Radiologia, a fim de serem visualizadas por meio da leitura do QR Code por parte dos interessad

§3° - Constará nas CIPs a habilitação PLENA para todos os Tecnólogos em Radiologia.

Art. 6° - Ficam incluídos os § 1º e 2º no Art. 8° da Resolução CONTER n° 17/2020, com a seguinte redação:

Art. 8° (...)

§1° - As carteiras de identidades profissionais deverão ser assinadas pelos Diretores Presidentes, em exercício dos Conselhos Regionais em Jurisdição.

§2° - Os Diretores Presidentes dos Regionais ficam impedidos de assinar suas próprias carteiras de identidades profissionais, devendo neste ato, serem substituídos na forma do Regimento interno dos CRTRs.

Art. 7º - As credenciais de identidade profissionais físicas ora substituídas pelas credenciais de PVC são de proprieadade do profissional, não devendo ser recolhidas pelo regional quando realizada sua substituição.

Parágrafo único: Aos profissionais que eventualmente já realizaram a entrega da credencial de identidade profissional física mencionada fica facultado o direito de requerer sua devolução sem ônus.

Art. 8º- Institui a identididade de Conselheiro Nacional e Conselheiro Regional, a ser expedida em material PVC nos moldes da CIP.

Art. 9º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO

Diretora Presidente

JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR

Diretor Secretário