Resolução CONTER nº 16 DE 27/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2022
Estabelece o valor das anuidades, taxas e multas para o exercício de 2023, de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do sistema CONTER/CRTRs. Fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº 9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/1986 em seus artigos 19 e 24 definem a receita do CONTER e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, respectivamente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que, em seu artigo 2º, autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/ CRTRs;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa;
CONSIDERANDO o previsto no Art. 156, III, do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, com base no Art. 176 do Código Tributário Nacional, critérios para isenção de créditos tributários;
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais e o Conselho Nacional de Justiça estão recomendando aos Conselhos de Fiscalização que estabeleçam regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 13 de 2018, que versa sobre aprovação do Regulamento de Registro e Cadastro de Pessoas Jurídicas no sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, no seu art. 1º: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros";
CONSIDERANDO a competência estabelecida à Junta Governativa, por intermédio do § 5º do Art. 9º do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs, aprovado pela Resolução CONTER nº 11, de 4 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a decisão da 126ª Reunião de Diretoria Executiva da Junta Governativa do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 27 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fixar a anuidade para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA), sem reajuste para o Exercício de 2023.
§ 1º As anuidades pagas em COTA ÚNICA, receberão desconto de 12% (doze por cento) para pagamentos até 10 de janeiro de 2023.
§ 2º Caso o profissional opte, a anuidade de 2023 poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas iguais, através de pagamento com boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou cartão de crédito, a contar de 10 de janeiro de 2023, opção em que não se aplicam descontos.
Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2023, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 427,38 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral, em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução.
Art. 3º O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL), para o ano de 2023, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução.
Art. 4º O valor da anuidade de Pessoa Física (OPERADOR DE RADIOLOGIA INDUSTRIAL/AUXILIAR DE RADIOLOGIA), para o ano de 2023, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte cinco centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Art. 1º e seus respectivos parágrafos, conforme quadros em anexo a esta Resolução.
Art. 5º Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado para sua categoria (Tecnólogo em Radiologia, Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial e Auxiliar em Radiologia).
§ 1º A anuidade de INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA com vencimento em 10 de março de 2023, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito.
§ 2º Constatado o pagamento na forma prevista no caput e identificada que a inscrição principal fora cancelada sem a devida comunicação, conforme preceitua o Art. 5º da Resolução CONTER nº 6/2020, considerar-se-á a inscrição secundária como se principal fosse restando devido o montante remanescente por todo o período em que esteve sem registro principal.
Art. 6º O interessado que der entrada em registro profissional ou o profissional que solicitar reativação de registro poderá pagar anuidade proporcional, bem como a taxa de emissão da Carteira de Identidade Profissional - CIP, em cota única, no boleto ou no cartão de crédito, após comunicação, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por meio de endereço eletrônico, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua CIP.
§ 1º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação do registro profissional.
§ 2º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro profissional deverá colher o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos deste artigo.
Art. 7º Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa.
Art. 8º Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2023, a anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de origem o Processo Administrativo de inscrição original.
Art. 9º O valor da anuidade de 2023, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art. 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2023, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, ou de acordo com os parágrafos 1º ao 3º deste Artigo, conforme quadro em anexo a esta Resolução.
§ 1º As anuidades pagas em COTA ÚNICA receberão descontos: de 12% (doze por cento), para pagamentos até 10 de janeiro de 2023.
§ 2º A anuidade de pessoa jurídica poderá ser dividida em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito, a contar de janeiro de 2023, opção em que não se aplicam descontos.
§ 3º Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social estabelecido no anexo desta Resolução.
Art. 10 Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, independentemente da jurisdição, pagará 50% da anuidade referente ao Art. 9º desta Resolução, podendo ser parcelada em até 5 vezes, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou por meio de cartão de crédito, a contar de janeiro, assim como acontece com as inscrições principais.
§ 1º Enquadra-se no caput deste artigo as unidades empresariais pertencentes de um determinado grupo econômico, detentora do mesmo CNPJ ou não.
§ 2º Para efeitos desta resolução, equiparam-se ao conceito de FILIAL as representações de pessoas jurídicas, devendo constar da mesma forma nos Sistemas de Informação no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.
§ 3º Ao registrar a FILIAL em jurisdição distinta da MATRIZ, deve-se indicar a jurisdição de inscrição da MATRIZ e observar as mesmas normas que dispõem sobre inscrição secundária de pessoas físicas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 11 O compartilhamento previsto nos Artigos 19 e 24 do Decreto n° 92.790/86 (anuidades, multas e taxa de emissão de CIP) será efetuado no ato do respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER e o BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a OPERADORA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO.
Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do Art. 19 do Decreto nº 92.790/86 fora do sistema integrado da conta compartilhada (contratos com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e a Operadora de cartão de débito e crédito) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeitos os infratores às penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V, do Artigo 16, do Decreto nº 92.790/86.
Art. 12 O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ressaltando-se que, independente do momento da solicitação, o vencimento das parcelas será dia 10 de cada mês por meio de boleto bancário ou por meio de cartão de crédito, a partir de janeiro, incidindo os juros e multas às parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos.
Art. 13 O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade.
Art. 14 O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta Resolução poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo.
Art. 15 OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:
a) Inscrição de Pessoa Física |
Valor (R$) |
> Principal |
R$ 94,55 |
> Secundária |
R$ 47,28 |
b) Expedição de Identificação Profissional |
Valor (R$) |
> Carteira de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em PVC |
R$ 42,00 |
> Carteira de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em papel |
R$ 37,00 |
> 2ª via de Identidade Profissional em PVC |
R$ 21,00 |
> 2ª via de Identidade Profissional em papel |
R$ 18,50 |
c) Cópias de documentos (por página) |
R$ 0,27 |
d) Reativação de registro profissional |
R$ 47,28 |
e) Transferência de jurisdição |
R$ 47,28 |
§ 1º Nos serviços previstos na alínea b, haverá isenção conforme Resolução CONTER nº 05/2020 em seu Art. 1º.
§ 2º Com relação às taxas referentes às solicitações de inscrição secundária ou transferência de jurisdição (alíneas a e f), tal valor deverá ser pago ao CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, conforme Art. 3º § 2º da Resolução CONTER nº 06/2020.
Art. 16 OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são:
a) Inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE EMPRESA) |
Valor (R$) |
> Matriz |
R$ 159,26 |
> Filial |
R$ 79,58 |
b) Expedição de Certificado |
Valor (R$) |
> de Registro de Empresa |
R$ 55,00 |
c) Cópias de documentos (por página) |
R$ 0,27 |
d) Reativação de registro |
R$ 159,26 |
Art. 17 Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores discriminados a seguir:
a) Atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos termos do Decreto nº 92.790/1986 em seu Art. 3º inciso III); |
R$ 3.549,76 |
b) Atividade sem inscrição/registro por transferência de jurisdição ou solicitação de inscrição secundária; |
R$ 1.952,18 |
c) Atuar com inscrição secundária tendo cancelado sua inscrição principal; |
R$ 1.952,18 |
c) Atividade após cancelamento ou inatividade; |
R$ 3.549,76 |
d) Atividade em período de suspensão; |
R$ 3.549,76 |
e) Falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs); |
R$ 82,17 |
f) Não portar por meio físico ou digital a carteira de identidade profissional ou portá-la danificada (em estado em que não se consiga identificar o portador) > se Tecnólogo em Radiologia; > se Técnico em Radiologia/ Técnico em Radiologia Industrial > se Operador de Radiografia Industrial/Auxiliar em Radiologia; |
01 (uma) anuidade R$ 427,38 R$ 342,15 R$ 115,25 |
g) Portar carteira de identidade profissional com prazo de validade vencido ou em desacordo às resoluções vigentes; |
R$ 1.952,18 |
h) Atuar como Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER; |
R$ 1.952,18 |
i) Supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e pela Lei nº 11.788/2008; |
R$ 1.952,18 |
j) Estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e com a Lei nº 11.788/2008; |
R$ 1.952,18 |
k) Possuir empresa sem o devido registro de Pessoa Jurídica, conforme o disposto na Lei nº 6.839/1980, no seu Art. 1º e Resolução CONTER nº 13/2018. |
R$ 1.952,18 |
l) Atividade na área das técnicas radiológicas por parte do Auxiliar em Radiologia, sem a devida habilitação profissional de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia. |
R$ 3.549,76 |
Parágrafo único - As infrações ora dispostas aplicam-se aos profissionais regidos na Lei Federal nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986 (Tecnólogos e Técnicos e em Radiologia, Técnicos e Operadores em Radiologia Industrial, Auxiliares em Radiologia).
Art. 18 Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes à profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados na equivalência de R$ 5.325,27 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética.
Art. 19 Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS observando as fixações abaixo:
a) Atividade sem inscrição/registro; |
R$ 3.924,51 |
b) Atividade após cancelamento ou após registro suspenso; |
R$ 3.924,51 |
c) Atuar como FILIAL tendo cancelado sua inscrição como MATRIZ; |
R$ 3.924,51 |
d) Manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado; |
R$ 3.924,51 |
e) Contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos termos da Lei nº 7.394/85, para o exercício da profissão; |
R$ 7.137,10 |
f) Contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição; |
R$ 3.924,51 |
g) Conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e Lei nº 11.788/2008; |
R$ 7.137,10 |
h) Ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas formalizado no Sistema CONTER/CRTRs; |
R$ 7.137,10 |
i) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por profissionais não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei 7.394/85); |
R$ 7.137,10 |
j) Não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo vencido; |
R$ 3.924,51 |
k) Sonegação de informações/documentos dos Profissionais das Técnicas Radiológicas; |
R$ 3.924,51 |
Art. 20 É vedada a aplicação de infrações e respectivos valores distintos das descritas nesta Resolução.
Parágrafo único - Todas as infrações estabelecidas às Pessoas Físicas e Jurídicas serão aplicadas posteriormente às respectivas notificações e se persistirem as irregularidades.
Art. 21 O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária.
Art. 22 O prazo para apresentação de defesa junto ao respectivo CRTR é de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação pela infração imputada, ou da juntada do AR que comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, Pessoa Física ou Jurídica.
Parágrafo Único - Faz-se necessário o AR quando o autuado (Pessoa Física ou Jurídica) não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-se a assinar, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras referentes à citação por edital, previstas no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 23 É concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao CONTER das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 24 Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal idêntica serão considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em esfera administrativa transitada em julgado a fixação de multa decorrente de uma das hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso.
Art. 25 Constatadas em fiscalização pendências administrativas junto ao Sistema CONTER/CRTRs, será expedida notificação e permanecendo a irregularidade, após o prazo estabelecido, haverá apuração por meio de Processo Administrativo para aplicação das penalidades eventualmente cabíveis em caso de condenação.
Art. 26 Depois de vencida, a anuidade do ano corrente passa a ser considerada pendência administrativa, passível de inscrição em Dívida Ativa mediante lavratura da respectiva certidão, podendo implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como outros órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para cobrança do débito.
Art. 27 Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, taxas, multas e Dívidas Ativas em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados em conformidade com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTRs e devidamente numeradas, de acordo com o código elaborado pelo Órgão.
Art. 28 O parcelamento só será efetivado mediante o pagamento da primeira parcela, vencendo-se antecipadamente as demais em caso de inadimplência, ficando vedada a renegociação do débito por mais de 2 (duas) vezes.
Parágrafo único - Efetivado o parcelamento ou renegociação de dívidas nos termos do caput, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovada por igual período após a quitação de cada uma das parcelas, com a denominação de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA".
Art. 29 Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento, e apresentados quando solicitados como prova de quitação.
Art. 30 O CONTER fará a 1ª emissão dos boletos referentes à COTA ÚNICA das anuidades e respectivo envio a todos os inscritos ativos nos Conselhos Regionais.
§ 1º As despesas referentes à primeira emissão e envio das anuidades serão ressarcidas ao CONTER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Conselho.
§ 2º Os custos com as demais emissões e envios correrão por conta dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia.
Art. 31 Os pagamentos de tributos, taxas, multas e demais débitos no Sistema CONTER/CRTRs poderão ser realizados por meio de cartão de crédito ou de débito, caso o Regional opte por esta modalidade de pagamento.
Art. 32 Se a data de vencimento corresponder a final de semana ou feriado nacional, será considerado para vencimento o dia útil subsequente.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando as disposições em contrário.
SILVIA KARINA LOPES DA SILVA
Diretora-Presidenta
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário
ANEXO
TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA DE VALORES
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 12%:
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
10/01/2023 |
R$ 376,09 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO:
N° da parcela |
Data de vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 85,50 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 85,47 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 85,47 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 85,47 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 85,47 |
TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA, COM DESCONTO DE 12%:
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
10/01/2023 |
R$ 301,09 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIOOU EM CARTÃO DE CRÉDITO:
N° da parcela |
Data de vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 68,43 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 68,43 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 68,43 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 68,43 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 68,43 |
OPERADOR DE RADIOLOGIA INDUSTRIAL/AUXILIAR EM RADIOLOGIA:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 12%:
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
10/01/2023 |
R$ 101,42 |
PAGAMENTO PARCELADO NO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO:
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 23,05 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 23,05 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 23,05 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 23,05 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 23,05 |
PESSOA JURÍDICA:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA SEM DESCONTO:
Faixas |
Capital Social |
Vencimento em 10/03/2021 |
1ª |
Até R$ 50.000,00 |
R$ 713,11 |
2ª |
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 |
R$ 1.426,22 |
3ª |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 2.139,33 |
4ª |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.852,37 |
5ª |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 3.565,46 |
6ª |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 4.278,55 |
7ª |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 5.704,59 |
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO DE 12%:
Faixas |
Capital social |
Com Vencimento em 10/01/2023 |
1ª |
Até R$ 50.000,00 |
R$ 627,54 |
2ª |
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 |
R$ 1.255,07 |
3ª |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 1.882,61 |
4ª |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 2.510,08 |
5ª |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 3.137,60 |
6ª |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 3.765,12 |
7ª |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 5.020,04 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (1ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 142,63 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 142,62 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 142,62 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 142,62 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 142,62 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (2ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 285,26 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 285,24 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 285,24 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 285,24 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 285,24 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (3ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 427,87 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 427,87 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 427,87 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 427,87 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 427,87 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (4ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 570,49 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 570,47 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 570,47 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 570,47 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 570,47 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (5ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 713,10 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 713,09 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 713,09 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 713,09 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 713,09 |
PAGAMENTO PARCELADO EM BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (6ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 855,71 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 855,71 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 855,71 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 855,71 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 855,71 |
PAGAMENTO PARCELADO BOLETO BANCÁRIO OU EM CARTÃO DE CRÉDITO (7ª Faixa)
N° da parcela |
Data de Vencimento |
Total a Pagar |
1ª parcela |
10/01/2023 |
R$ 1.140,92 |
2ª parcela |
10/02/2023 |
R$ 1.140,92 |
3ª parcela |
10/03/2023 |
R$ 1.140,92 |
4ª parcela |
10/04/2023 |
R$ 1.140,92 |
5ª parcela |
10/05/2023 |
R$ 1.140,91 |