Resolução AGEPAR nº 16 DE 29/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mai 2021
Dispõe sobre a tarifa técnica do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba, para o período de pandemia do vírus Sars-Cov-2 (Covid-19).
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 2º, inciso VII, alínea "d"; o artigo 3º, e o artigo 5º, todos da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, e
Considerando:
a) os pedidos de auxílio formulado pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, bem como pelas representantes das empresas prestadoras do serviço, para a adoção de medidas para o enfrentamento da atual pandemia, constante nos protocolos nº 16.512.568-1, 16.534.548-7 e 16.904.284-5;
b) a previsão do artigo 6º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar Estadual nº 222/2020, que dispõe que compete à AGEPAR efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, incentivando os investimentos e propiciando a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários, bem como proceder à regulação técnica, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade dos serviços públicos, além de poder oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios para o serviço; e
c) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme a ATA Nº 014/2021 da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada em 29 de abril de 2021, quanto ao contido no processo de protocolo nº 17.396.798-5,
Resolve:
Art. 1º Homologar a tarifa técnica dos serviços de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba em R$ 9,4468 (nove reais e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito décimos de milésimo de real).
§ 1º O início da aplicabilidade da nova tarifa, tanto técnica como aquela efetivamente paga pelo usuário, dependerá de autorização formal do Poder Concedente.
§ 2º A exigibilidade da tarifa findará com o término da situação de calamidade pública de enfrentamento da pandemia, reconhecido em ato expedido pelo Poder Público em nível federal, estadual, ou municipal, retornando-se à tarifa calculada para o período de normalidade, segundo a Nota Técnica nº 2/2021-CST/DRE-AGEPAR, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Iniciada a aplicabilidade da tarifa para o período de pandemia, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, deverá fiscalizar continuamente os aspectos operacionais, bem como os de natureza econômico-financeira da realização do serviço, devendo-se reportar à Agência quaisquer alterações significativas na prestação do serviço que possam alterar os critérios de cálculo.
Art. 3º A qualquer tempo poderão ser revistos os critérios e resultados do ajuste caso advenha solução regulatória alternativa, por decisão do Conselho Diretor/Agepar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba/PR, 29 de abril de 2021 (assinado eletronicamente)
Reinhold Stephanes
Diretor-Presidente
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III