Resolução GSEFAZ nº 16 DE 12/07/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jul 2021

ALTERA a Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 009/2021- GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, ao disposto no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 43.896 , de 18 de maio de 2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do § 1º do art. 6º:

"I - Gerência de Controle da Arrecadação - GCAR, para emissão e registro da Carta de Crédito nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo;"

II - o inciso I do § 3º do art. 6º:

"I - pelo Gerente da GCAR e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;"

III - o § 2º do art. 8º:

"§ 2º Havendo retificação posterior da EFD e a retirada do registro referente à utilização da Carta de Crédito, a reintegração do saldo será processada pela GCAR, mediante requerimento do sujeito passivo apresentado por meio do DT-e."

IV - o § 4º do art. 10:

"§ 4º Indicados os débitos a serem quitados, o DEARC procederá ao registro de utilização do crédito objeto da "Carta de Crédito" por meio da:

I - GCAR, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - GCIT, na hipótese do inciso III do caput deste artigo;

III - GCIV, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, com as seguintes redações:

I - ao § 1º do art. 6º:

a) o inciso III:

"III - Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - GCIT, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo;"

b) o inciso IV:

"IV - Gerência de Arrecadação e Controle do IPVA - GCIV, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo."

II - ao § 3º do art. 6º:

a) o inciso III:

"III - pelo Gerente da GCIT e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo;"

b) o inciso IV:

"IV - pelo Gerente da GCIV e pelo Chefe do DEARC, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo;"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2021.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 12 de julho de 2021.(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda