Resolução CONDER nº 16 DE 14/07/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 jul 2020

Estabelece que as empresas que não alcançaram os quantitativos propostos em seus projetos técnico-econômico-financeiros deverão apresentar plano para complementação dos números atuais com o objetivo de alcançar as metas propostas e que foram base da análise e cálculo para atribuição de percentual de crédito presumido na concessão do incentivo tributário.

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 35, inciso VI do Regimento Interno do CONDER,

Considerando a situação atual da economia Rondoniense, acometida pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de ação para incentivar a geração de empregos e renda no Estado de Rondônia;

Considerando a necessidade de imposição de condições para as empresas que tiveram seus incentivos prorrogados sem o cumprimento integral das metas estipuladas nos seus projetos técnicos-econômicos-financeiros;

Considerando a necessidade de exigência de novas metas para as empresas incentivadas pela Lei 1.558/2005 quando do pedido de renovação dos seus incentivos tributários;

Considerando as mudanças e atualizações na Legislação Trabalhista;

Considerando a necessidade de regulamentar o emprego terceirizado nas empresas incentivadas;

Considerando a competência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia na defesa do desenvolvimento do Estado;

Resolve instituir condições que resultem na geração de empregos e na realização de investimentos no Estado por parte das empresas incentivadas pela Lei 1.558/2005 , as quais tiveram seus incentivos renovados sem que tivessem cumprido integralmente os objetivos propostos no projeto técnico-econômico-financeiro, bem como, estipular condições para os novos pedidos de prorrogação/renovação dos incentivos e estabelecer a documentação mínima a ser exigida das empresas incentivadas que possuírem mão de obra terceirizada em suas plantas.

Considerando a decisão tomada na 68ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de julho de 2020.

Resolve:

Art. 1º As empresas que não alcançaram os quantitativos propostos em seus projetos técnico-econômico-financeiros, tanto para investimentos quanto para geração de empregos, deverão apresentar plano para complementação dos números atuais com o objetivo de alcançar as metas propostas e que foram base da análise e cálculo para atribuição de percentual de crédito presumido na concessão do incentivo tributário.

Art. 2º Este plano será analisado previamente pelas Coordenadorias Consultivas (CONSIT e CONSIC), as quais prestam suporte técnico ao CONDER e, após pareceres, serão enviados ao Conselho para que decida sobre sua viabilidade ou não.

Art. 3º O prazo máximo para a implementação do plano será de 03 (três) anos a partir de janeiro de 2021.

Art. 4º Caso alguma empresa apresente fortes justificativas para a não implementação dos itens acima, o CONDER poderá atribuir medida compensatória para adequar a fruição do incentivo aos números realizados pela empresa.

Parágrafo único. As medidas compensatórias poderão ser:

I - Aumento do valor dos investimentos, a ser realizado preferencialmente em tecnologia de produção e desenvolvimento de novos processos produtivos, quando a meta não atingida for a geração de empregos;

II - Contratação de plano de saúde para os empregados, se não houver;

III - Contratação de seguro de vida para os empregados, se não houver;

IV - Plano de qualificação dos empregados;

V - Criação de creche para os filhos dos empregados;

VI - Programa de incentivo ao aleitamento materno;

VII - Aumento da alíquota de contribuição para o fundo que a empresa está obrigada;

VIII - Redução de Percentual de Crédito Presumido, etc.

Art. 5º As empresas que solicitarem renovação dos incentivos deverão apresentar projeto com previsão de realização de novos investimentos e geração de novos empregos. Caso a empresa entenda não ser possível a realização do disposto acima, deverá apresentar embasamento técnico com documentação e argumentos que deverão ser apresentados para análise e deliberação do CONDER.

Parágrafo único.Da análise realizada pelo CONDER, o Conselho poderá decidir pela prorrogação do incentivo com imposição de redução do percentual do crédito presumido, aumento da alíquota do recolhimento para o fundo que a empresa está obrigada ou outra medida compensatória para o Estado.

Art. 6º A partir da entrada em vigor desta Resolução, o número que será utilizado para apuração da pontuação do item "empregos" será o dos empregos fixos informados nos projetos técnico-econômico-financeiros.

Art. 7º As empresas incentivadas que possuem empregados terceirizados deverão apresentar periodicamente os documentos abaixo:

I - Contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa incentivada (contratante) e a empresa fornecedora da mão de obra (contratada), com as firmas dos seus representantes devidamente reconhecidas em cartório (anualmente - até 31 de janeiro de cada ano);

II - Relação dos empregados com nome, CPF, RG, cargo, salário (mensalmente - até dia 20 do mês subsequente);

III - Guia de recolhimento de FGTS e relação de empregados cedidos à empresa incentivada do FGTS (mensalmente - até dia 20 do mês subsequente).

Art. 8º O levantamento das empresas que se enquadram no artigo 1º desta Resolução será feito em conjunto pela CONSIC e CONSIT. Após a conclusão deste levantamento, as empresas serão notificadas conjuntamente pelas Coordenadorias Consultivas para que apresentem seus planos em até 30 dias.

Art. 9º As orientações às empresas atingidas pela presente Resolução serão prestadas pela CONSIC e CONSIT.

Art. 10. Os planos para complementação dos projetos técnico-econômico-financeiros poderão ser protocolados por meio físico ou digital, tendo em vista a atual situação de calamidade pública de saúde e realização de trabalhos por meio de teletrabalho.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho (RO), 14 de julho de 2020.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Presidente do CONDER