Resolução CAEC nº 16 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 dez 2020

Dispõe que até 1º de janeiro de 2021, as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios (nos espaços comuns e salões de festas), espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem a cobrança de ingressos, estarão limitadas a 30% da capacidade de ocupação do local, e dá outras providências.

O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, órgão colegiado auxiliar do Estado nas matérias relacionadas à doença COVID-19, instituído pelo Decreto nº 5.465 , de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, que delega a este Comitê a competência para editar Resolução com o enquadramento dos setores e das atividades comerciais autorizadas a funcionar de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos no Pacto Acre Sem COVID;

Considerando que, nas semanas epidemiológicas 49 e 50, observou-se um aumento de positividade relacionada ao exame RT-PCR, passando para um patamar de 28% e 44%, respectivamente, o que indica aumento da cadeia de transmissão por Sars-Covid nas últimas semanas;

Considerando que, no mês de dezembro, a taxa de ocupação de leitos clínicos no INTO, unidade de tratamento de referência para Sars-Covid 19, passou para 80,5% de ocupação, sendo que, em relação aos leitos de UTI, a taxa de ocupação atingiu 70,5%;

Considerando que, na rede assistencial privada, no mês de dezembro, os leitos clínicos e de UTI se esgotaram, sendo os pacientes encaminhados para a rede pública;

Considerando a gestão epidemiológica baseada em evidências científicas e antevendo um cenário de aumento de notificações por síndrome gripal Covid 19

Resolve:

Art. 1º Até 1º de janeiro de 2021, as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, casas noturnas, boates e similares e confraternizações de qualquer natureza em clubes, condomínios (nos espaços comuns e salões de festas), espaços públicos, hotéis, além de shows musicais e pirotécnicos, em ambientes abertos ou fechados, com ou sem a cobrança de ingressos, estarão limitadas a 30% da capacidade de ocupação do local, limitado até 100 (cem) pessoas, independentemente das próximas reclassificações que houver no período;

Art. 2º Ficam vedadas as atividades elencadas no art. 1º a partir da 18h do dia 24 de dezembro até às 11h do dia 25 de dezembro, bem como de 18h do dia 31 de dezembro até às 11h do dia 1º de janeiro de 2021, sendo permitidas, no que couber, as modalidades de delivery e retirada no local.

Parágrafo único. No período referido no caput, ficam, ainda, vedadas aglomerações de pessoas em espaços públicos, cabendo aos órgãos de Segurança Pública exercer o apoio para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição.

Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2020.

ALYSSON BESTENE

Coordenador do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19

Decreto nº 5.465/2020