Resolução CONTER nº 16 DE 08/08/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2019
Estabelece o valor das anuidades, taxas e multas para o exercício de 2020, de pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do sistema CONTER/CRTRs. Fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 , e o novel Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,
Considerando que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira;
Considerando que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas;
Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 , que, em seu artigo 2º, AUTORIZA os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/CRTRs;
Considerando o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa;
Considerando o previsto no art . 156, III, do Código Tributário Nacional ;
Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007 3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 TCU 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;
Considerando que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012 ;
Considerando a decisão da Seção ÚNICA da III Reunião Plenária Ordinária de 2018 do 7º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada no dia 1º de agosto de 2019.
Resolve:
Art. 1º A anuidade de 2020 para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA), ajustada considerando os últimos 12 meses do índice previsto no art . 6º § 1º, na Lei nº 12.514/2011 , fica assim estipulado: Parágrafo único: caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2020, receberá desconto de 12% (doze por cento) se paga em COTA ÚNICA, ou sendo paga entre 11 de janeiro de 2020 e 10 de fevereiro de 2020, receberá um desconto de 5%, podendo, ainda, optar o contribuinte pelo pagamento do valor parcelado e sem desconto em 5 (cinco) parcelas iguais, vencíveis no dia 10 de cada mês a contar de janeiro.
Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2020, a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 427,38 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2020 para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO.
Parágrafo único. A anuidade de 2020 para TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA poderá ser paga em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, conforme quadros demonstrativos abaixo:
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:
Data de Vencimento | Total a pagar |
10.01.2020 | R$ 376,09 |
10.02.2020 | R$ 406,01 |
b) PAGAMENTO PARCELADO
Nº da parcela | Data de vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 85,50 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 85,47 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 85,47 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 85,47 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 85,47 |
Art. 3º O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL/OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL), para o ano de 2020, a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 342,15 (trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2020, para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO.
Parágrafo único. A anuidade de 2020 para TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL/OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL poderá ser paga em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, conforme quadros demonstrativos abaixo:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:
Data de Vencimento | Total a pagar |
10.01.2020 | R$ 301,09 |
10.02.2020 | R$ 325,04 |
a) PAGAMENTO PARCELADO
Nº da parcela | Data de vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 68,43 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 68,43 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 68,43 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 68,43 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 68,43 |
Art. 4º O valor da anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA), para o ano de 2020, a ser recolhido pelo Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 115,25 (cento e quinze reais e vinte cinco centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2020, para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO.
Parágrafo único. A anuidade de 2020 para o AUXILIAR DE RADIOLOGIA poderá ser paga em cota única ou em 5 (cinco) parcelas, conforme quadros demonstrativos abaixo:
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO:
Data de Vencimento | Total a pagar |
10.01.2020 | R$ 101,42 |
10.02.2020 | R$ 109,49 |
b) PAGAMENTO PARCELADO
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 23,05 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 23,05 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 23,05 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 23,05 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 23,05 |
Art. 5º Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado para sua categoria (Tecnólogo, Técnico em Radiologia, Operador de Radiografia Industrial, Técnico em Radiologia Industrial e Auxiliar em Radiologia).
Parágrafo único. O pagamento da ANUIDADE SECUNDÁRIA previsto neste artigo também poderá ser em cota única, sem direito ao desconto de 20% (vinte por cento), ou parcelado em 5 (cinco) vezes, nas mesmas datas do quadro demonstrativo de valores de anuidade contido nos parágrafos únicos dos Artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 6º O profissional que der entrada no seu pedido de registro profissional ou de reativação de registro deverá pagar anuidade proporcional, em cota única, após comunicação, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por meio de endereço eletrônico, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva Ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua credencial no Regional.
§ 1º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação do registro profissional.
§ 2º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro de um profissional deverá colher o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos deste artigo.
Art. 7º Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional pagarão uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa.
Art. 8º Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2020, a anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário exija do Conselho de origem o Processo Administrativo de inscrição original, bem como certidão de comprovação da integral quitação de todas as anuidades, documentos sem os quais não será permitida a efetivação da transferência.
Art. 9º O valor da anuidade de 2020, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art . 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2020, para pagamento integral em COTA ÚNICA e SEM DESCONTO, conforme quadro demonstrativo abaixo:
a) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA SEM DESCONTO:
Faixas | Capital social | COM VENCIMENTO EM 10.03.2020 |
1ª | Até R$ 50.000,00 | R$ 713,11 |
2ª | Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 | R$ 1.426,22 |
3ª | Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 2.139,33 |
4ª | Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 2.852,37 |
5ª | Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 3.565,46 |
6ª | Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 4.278,55 |
7ª | Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 5.704,59 |
§ 1º A anuidade de 2020 para PESSOA JURÍDICA, caso o pagamento seja efetuado até o dia 10 de janeiro de 2020, receberá desconto de 20% (vinte por cento), se paga em cota única, podendo, ainda, optar o contribuinte pelo pagamento do valor parcelado e sem desconto em 5 (cinco) parcelas iguais, vencíveis no dia 10 de cada mês a contar de janeiro.
b) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO EM 10.01.2020:
ANUIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS: COM VENCIMENTO EM 10.01.2020 | ||||
Faixas | Capital social | Valor sem desconto | Desconto | Valor com desconto |
1ª | Até R$ 50.000,00 | R$ 713,11 | 12% | R$ 627,54 |
2ª | Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 | R$ 1.426,22 | 12% | R$ 1.255,07 |
3ª | Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 2.139,33 | 12% | R$ 1.882,61 |
4ª | Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 2.852,37 | 12% | R$ 2.510,09 |
5ª | Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 3.565,46 | 12% | R$ 3.137,60 |
6ª | Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 4.278,55 | 12% | R$ 3.765,12 |
7ª | Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 5.704,59 | 12% | R$ 5.020,04 |
c) PAGAMENTO EM COTA ÚNICA COM DESCONTO EM 10.02.2020:
ANUIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS: COM VENCIMENTO EM 10.02.2020 | ||||
Faixas | Capital social | Valor sem desconto | Desconto | Valor com desconto |
1ª | Até R$ 50.000,00 | R$ 713,11 | 5% | R$ 677,45 |
2ª | Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 | R$ 1.426,22 | 5% | R$ 1.354,91 |
3ª | Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 | R$ 2.139,33 | 5% | R$ 2.032,36 |
4ª | Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 | R$ 2.852,37 | 5% | R$ 2.709,75 |
5ª | Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 | R$ 3.565,46 | 5% | R$ 3.387,191 |
6ª | Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 | R$ 4.278,55 | 5% | R$ 4.064,62 |
7ª | Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 5.704,59 | 5% | R$ 5.419,36 |
d) PAGAMENTO PARCELADO (1ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 142,63 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 142,62 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 142,62 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 142,62 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 142,62 |
e) PAGAMENTO PARCELADO (2ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 285,26 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 285,24 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 285,24 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 285,24 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 285,24 |
f) PAGAMENTO PARCELADO (3ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 427,87 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 427,87 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 427,87 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 427,87 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 427,85 |
g) PAGAMENTO PARCELADO (4ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 570,49 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 570,47 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 570,47 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 570,47 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 570,47 |
h) PAGAMENTO PARCELADO (5ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 713,10 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 713,09 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 713,09 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 713,09 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 713,09 |
i) PAGAMENTO PARCELADO (6ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 855,71 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 855,71 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 855,71 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 855,71 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 855,71 |
j) PAGAMENTO PARCELADO (7ª Faixa)
Nº da parcela | Data de Vencimento | Total a pagar |
1ª parcela | 10.01.2020 | R$ 1.140,92 |
2ª parcela | 10.02.2020 | R$ 1.140,92 |
3ª parcela | 10.03.2020 | R$ 1.140,92 |
4ª parcela | 10.04.2020 | R$ 1.140,92 |
5ª parcela | 10.05.2020 | R$ 1.140,91 |
§ 2º Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social estabelecido no Artigo 9º desta Resolução.
Art. 10. Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS instaladas na jurisdição do Conselho Regional pagará a anuidade de acordo com a previsão do art. 9º desta Resolução, com vencimento no dia 10 de março de 2020, para COTA ÚNICA e SEM DESCONTO, ou em COTA ÚNICA COM DESCONTO ou PARCELADO EM 5 VEZES.
Art. 11. O compartilhamento previsto nos Artigos 19 e 24 do Decreto nº 92.790/1986 (anuidades, multas e taxa de emissão de credencial) será efetuado no ato do respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER, o BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do art. 19 do Decreto nº 92.790/1986 fora do sistema integrado da conta compartilhada (contratos com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeitos os infratores às penalidades cabíveis, de acordo com o inciso V, do Artigo 16, do Decreto nº 92.790/1986 .
Art. 12. O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas em 5 (cinco) vezes especificado na presente Resolução deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ressaltando-se que independente do momento da solicitação, o vencimento das parcelas será dia 10 de cada mês a partir de janeiro, incidindo os juros e multas as parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos.
Art. 13. O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade.
Art. 14. O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta Resolução poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo.
Art. 15. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:
a) inscrição de Pessoa Física | Valor (R$) |
> Principal | R$ 94,55 |
> Secundária | R$ 47,28 |
b) expedição de Identificação Profissional. | Valor (R$) |
> Cédula de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em PVC | R$ 38,57 |
> Cédula de Identidade Profissional (definitiva ou provisória) - em papel | R$ 37,21 |
> 2ª via de Identidade Profissional | R$ 18,66 |
c) Expedição de Identidade de Estagiário | Valor (R$) |
> 1ª e 2ª via/substituição de Identidade de Estagiário | R$ 15,50 |
d) cópias de documentos (por página) | R$ 0,27 |
e) reativação de registro profissional | R$ 47,28 |
f) transferência de jurisdição | R$ 47,28 |
Parágrafo único. Em relação à letra "f" deste artigo, sobre a taxa de transferência de jurisdição, tal valor deverá ser pago ao CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM.
Art. 16. OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014 , são:
a) inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE EMPRESA) | Valor (R$) |
> Matriz | R$ 159,26 |
> Filial | R$ 159,26 |
b) expedição de Certificados | Valor (R$) |
> de Registro de Empresa | R$ 51,66 |
> de SATR | R$ 51,66 |
> 2ª via ou substituição | R$ 59,10 |
c) cópias de documentos (por página) | R$ 0,27 |
d) reativação de registro | R$ 159,26 |
Art. 17. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores discriminados a seguir:
a) atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos termos da Lei 7. 394/1985 ); | R$ 3.549,76 |
b) atividade sem inscrição/registro por transferência e/ou secundário na jurisdição; | R$ 1.952,18 |
c) atividade após cancelamento; | R$ 3.549,76 |
d) atividade em período de suspensão; | R$ 3.549,76 |
e) falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs); | R$ 82,17 |
f) não portar a cédula de identidade profissional ou portá-la danificada (em estado em que não se consiga identificar o portador) se Tecnólogo em Radiologia; se Técnico em Radiologia/Técnico em Radiologia Industrial/Operador de Radiografia Industrial; se Auxiliar em Radiologia; | 01 (uma anuidade) R$ 427,38 R$ 342,15 R$ 115,25 |
g) portar cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido; | R$ 1.952,18 |
h) atuar como Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em desacordo com o Art. 10 da Lei 7.394/1985 e com as normas específicas expedidas pelo CONTER; | R$ 1.952,18 |
i) supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e pela Lei nº 11.788/2008 ; | R$ 1.952,18 |
j) estagiar na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e com a Lei nº 11.788/2008 . | R$ 1.952,18 |
Art. 18. Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes à profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados na equivalência de R$ 5.325,27 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética.
Art. 19. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS observando as fixações abaixo:
a) atividade sem inscrição/registro; | R$ | 3.924,51 |
b) atividade após cancelamento ou após registro suspenso; | R$ | 3.924,51 |
c) manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado; | R$ | 3.924,51 |
d) contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos termos da Lei 7.394/1985 , para o exercício da profissão; | R$ | 7.137,10 |
e) contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição; | R$ | 3.924,51 |
f) conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e Lei nº 11.788/2008 ; | R$ | 7.137,10 |
g) ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas formalizado no Sistema CONTER/CRTRs; | R$ | 7.137,10 |
h) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por profissionais não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei 7.394/1985 ); | R$ | 7.137,10 |
i) não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo vencido; | R$ | 3.924,51 |
j) sonegação de informações/documentos dos Profissionais das Técnicas Radiológicas; | R$ | 3.924,51 |
l) embaraço à Fiscalização dos Profissionais das Técnicas Radiológicas. | R$ | 3.924,51 |
Art. 20. O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária.
Art. 21. O prazo para apresentação de defesa em caso de autuação é de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, ou da juntada do AR que comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, Pessoa Física ou Jurídica, sendo o AR necessário quando o autuado não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-se a assinar, sendo aplicáveis subsidiariamente as regras processuais civis referentes à citação por edital, no que couber.
Art. 22. É concedido o prazo de trinta dias para recorrer ao CONTER das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 23. Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal, serão considerados reincidentes todos aqueles (Pessoas Físicas ou Jurídicas) que tiverem em esfera administrativa transitada em julgado em processo administrativo a fixação de multa decorrente em uma das hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso.
Art. 24. Será considerado em exercício irregular da profissão todo aquele profissional inscrito que estiver com pendências administrativas junto ao Sistema CONTER/CRTRs, podendo, inclusive, ser notificado e ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, por meio de Processo Administrativo Ético-Disciplinar.
Art. 25. Será considerada em atividade irregular toda empresa com registro de pessoa jurídica que estiver com pendências administrativas junto ao CRTR da sua jurisdição, podendo, inclusive, ser notificada e ter seu registro suspenso no respectivo Conselho Regional, por meio de processo administrativo, após trânsito em julgado.
Art. 26. Depois de vencida, a anuidade do ano corrente passa a ser considerada pendência administrativa, passível de notificação e penalidades.
Art. 27. Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, taxas, multas e Dívidas Ativas em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados nas guias emitidas em conformidade com o previsto no sistema integrado de cobrança CONTER/CRTRs e devidamente numeradas, de acordo com o código elaborado pelo Órgão.
Art. 28. Para pagamento parcelado de dívidas, efetivado o pagamento da primeira parcela e não honrada as demais, não será permitida renegociação da mesma por mais de 2 (duas) vezes.
Parágrafo único. No caso de parcelamento ou renegociação de dívidas, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovada por igual período, após a quitação de cada uma das parcelas e será intitulada de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA".
Art. 29. A não quitação da anuidade de Pessoas Físicas e Jurídicas de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020, poderá implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central - Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) - conforme determinação contida na Portaria do Ministério da Fazenda nº 78, de 22 de fevereiro de 1994, e na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002 , bem como outros órgãos de controle de inadimplência, independentemente de outras sanções previstas no Código de Ética, bem como possibilidade de geração de Certidão de Dívida Ativa e Execução Fiscal.
Art. 30. Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento, e apresentados quando solicitados como prova de quitação.
Art. 31. O CONTER fará a 1ª emissão dos carnês de cobrança de anuidades e a respectiva postagem a todos os profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
§ 1º As despesas referentes à primeira emissão e postagem dos carnês de pagamentos serão ressarcidas ao CONTER, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Conselho.
§ 2º Os custos com as demais emissões e postagens correrão por conta dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário