Resolução FECOP nº 16 DE 20/08/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 2018

Estabelece normas de seleção e classificação dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza do Estado do Piauí - FECOP.

O Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições, conferida pela Lei Estadual 5.622/2006 , pelo Decreto Governamental 13.500/2008, pelo seu Regimento Interno e pela deliberação de seu colegiado, na reunião ordinária realizada no dia 20.08.2018 e:

I - Considerando que o art. 3º da Lei Estadual do Piauí 5.622/2006, que estabelece que o Fundo Estadual de Combate a Pobreza será gerido pela Secretária de Assistência Social e Cidadania em conformidade com o Plano de Combate a Pobreza, Estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí;

II - Considerando que o art. 5º da Lei Estadual 5.622/2006 , estabelece que compete ao Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltadas para redução da pobreza e das desigualdades sociais na aplicação dos recursos do FECOP, bem como selecionar os programas e ações a serem financiados com recursos do mesmo;

III - Considerando que o inciso III do art. 1.055 do Decreto Governamental 13.500/2008, estabelece competência para o Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Estado do Piauí baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento de suas finalidades.

IV - Considerando que a demanda de projetos e ações apresentadas pelas entidades ou órgãos são muito superiores à capacidade financeira do FECOP;

V - Considerando que os projetos e ações, por definição própria, devem possuir ação limitada no tempo, não devendo tornarse atividade permanentemente financiada pelo FECOP;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de prioridade para aprovação dos projetos ou ações apresentadas junto ao Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí para serem financiados com verbas do Fundo de Combate a Pobreza do Estado do Piauí, considerando o item I de maior prioridade e o item VIII o de menor:

I - Projetos ou ações que gozem de caráter emergencial ou para atender calamidade pública devidamente declarada na forma da lei;

II - Ações oriundas de ordens judiciais, desde que devidamente julgadas procedentes pelo seu colegiado;

III - Ações que visem subsídios sociais e assemelhados;

IV - Ações de caráter continuados atualmente subsidiadas com recursos do FECOP e não incorporadas como uma política ou programa de governo;

V - Projetos ou ações governamentais votados à área da segurança alimentar;

VI - Projetos ou ações que necessitem de contrapartida financeira;

VII - Projetos ou ações voltadas à cadeia produtiva e ou empregabilidade;

VIII - Projetos voltados à área de cursos e formação.

Parágrafo único - Os projetos ou ações continuadas, obrigatoriamente devem apresentar a estimativa financeira a ser utilizada no período de 1 (um) ano.

Art. 2º Os projetos já aprovados pelo Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí, observados os critérios acima, gozarão de prioridade sobre os novos que vierem a ser aprovados.

Art. 3º Os projetos ou ações que vierem a ser subsidiados com recursos do FECOP, não ultrapassarão, em sua execução, o período de 3 anos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de um período maior de execução do projeto, o CONFECOP readequará, ex-ofício, o cronograma deste ao tempo que expedira Carta de Recomendação ao Poder Executivo Estadual para que insira o projeto em política pública pertinente;

Art. 4º Fica estabelecido o limite máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por ano, por projeto, para os que vierem a ser aprovados por este colegiado.

Art. 5º Excetua-se dos presentes critérios desta Resolução, os projetos apresentados pela Secretaria de Segurança para a utilização de recursos na forma do art. 2º, § 5º da Lei Ordinária Estadual nº 5.622/2006.

Art. 6º Fica suspenso o recebimento de novos projetos pelo CONFECOP até o reestabelecimento de superávit mínimo do FECOP, considerando os projetos já apresentados e aprovados e as receitas do Fundo, excetuando-se do presente impedimento projetos ou ações que gozem de caráter emergencial ou de calamidade pública ou ainda os oriundos de decisões judiciais, na forma dos artigos anteriores.

Parágrafo único. A condição de suspensão de recebimento de projetos será revogada em ata de reunião do Conselho, sem necessidade de edição de nova resolução para tanto, caso a caso ou de forma global.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Ana Paula Mendes de Araújo

Presidente do FECOP