Resolução CONEDES nº 16 DE 11/10/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 out 2018

Concede incentivos fiscais em razão da implantação à empresa Isoaço Indústria e Comércio de Aço LTDA. e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 2900-1155/2017, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 9º , III, da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e na forma dos pareceres técnicos da SEDETUR e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e seguido, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, na reunião ordinária do CONEDES, realizada no dia 11 de outubro de 2018,

Resolve apreciar e deferir a concessão dos incentivos fiscais à empresa ISOAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.774.412/0001-72 e com registro no CACEAL sob o nº 242.20272-0, pelo período de fruição de 15 (quinze) anos, conforme segue:

I - INCENTIVOS FISCAIS

I.I - Diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, internas, interestaduais e de importação do exterior, para utilização na atividade industrial do estabelecimento, na forma do art. 4º, V, "a" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I.II - Diferimento do ICMS incidente nas operações, internas e de importação ao exterior, com matéria-prima, para utilização no processo de industrialização do produto, na forma do art. 4º, V, "b" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

I.III - Crédito presumido no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) incidente sobre o saldo devedor do ICMS das operações próprias de produção do estabelecimento, apurado em cada período de apuração, na forma do art. 4º, V, "d" da Lei nº 5.671/1995 c/nova redação dada pela Lei nº 7.770/2015 ;

II - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELA EMPRESA BENEFICIADA

Os incentivos fiscais ora aprovados, em razão da implantação do empreendimento, condicionam-se ao atendimento integral do disposto na Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995 e no Decreto 38.394 , de 24 de maio de 2000, com suas alterações, respectivamente, e na legislação tributária genericamente aplicável.

A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

Fica a empresa beneficiada obrigada a colocar em local visível de seu estabelecimento placa identificadora, em conformidade com o modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR, da qual conste a condição de empreendimento incentivado nos moldes do PRODESIN, durante todo o prazo de vigência dos incentivos.

Os benefícios governamentais concedidos perderão a validade em caso de transferência da empresa sem autorização prévia do CONEDES e mediante consulta e pareceres técnico da SEDETUR e da SEFAZ.

A perda ou suspensão dos benefícios, ora concedidos, ocorrerão no caso da empresa incorrer nas hipóteses contidas no Capítulo VIII, seção I e II do Decreto nº 38.394 , de 24 de maio de 2000 e alterações, no que compete ao empreendimento beneficiado.

A empresa beneficiária, para o início da fruição dos incentivos concedidos, deverá se adequar aos parâmetros exigidos pela legislação ambiental, sob pena de perda da concessão dos incentivos supramencionados.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 11 DE OUTUBRO DE 2018.

RAFAEL DE GÓES BRITO

Presidente/CONEDES