Resolução SMF nº 16 DE 09/05/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 mai 2017

Aprova os modelos de termo de consulta, termo de orientação, notificação, intimação, auto de infração, auto de apreensão, auto de embargo e edital de interdição emitidos pelos Fiscais de Posturas em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda e dá outras providências.

Considerando a precedência que a administração fazendária e seus servidores fiscais têm sobre os demais setores administrativos, conferida pelo artigo 37, XVIII da Constituição Federal.

Considerando a Lei 162/1978, que instituiu na Secretaria Municipal da Fazenda o Grupo Fisco, constituído das Carreiras de Fiscal de Posturas e de Fiscal de Tributos.

Considerando a Lei 961/1991, que insere o Cargo de Fiscal de Posturas no Quadro de Pessoal Fazendário.

Considerando a competência da Secretaria Municipal da Fazenda para executar a Fiscalização de Posturas, conferida pelo artigo 4°, IV da Lei 1.565/1996.

Considerando a competência da Secretaria Municipal da Fazenda para aprovar os modelos de documentos fiscais e expedir atos administrativos necessários à fiel observância do Código de Posturas, conferida pelos artigos 413, 437, 456, 469, 472 e 540 da Lei 2.624/2008.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam aprovados os modelos de termo de consulta, termo de orientação, notificação, intimação, auto de infração, auto de apreensão, auto de embargo e edital de interdição constantes dos anexos de I a VIII, a serem lavrados pelos Fiscais de Posturas em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2° Para efeito de aplicação do disposto nesta Resolução, ficam conceituados os seguintes documentos fiscais:

I - Termo de consulta - Destinado à prestação de orientação relativa a um caso concreto apresentado pelo interessado quanto à legalização de atividades econômicas, publicidade ou outros temas pertinentes ao Código de Posturas.

II - Termo de orientação - Destinado a prestar informações gerais aos interessados pelo Fiscal de Posturas.

III - Notificação - Destinada a dar ciência ao interessado de algum ato ou fato administrativo de seu interesse ou de que deva ter conhecimento, em função de ação fiscal ou processo administrativo, especialmente aqueles previstos nos artigos 415, 415 c/c 420, 480 e 507 da Lei 2.624/2008.

IV - Intimação - Destinada a impor obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, disposta em lei.

V - Auto de infração - Destinado a configurar e registrar as violações às normas legais, identificar o infrator e aplicar as penalidades pecuniárias.

VI - Auto de apreensão - Destinado a descrever a coisa apreendida, implicando seu recolhimento ao depósito público municipal.

VII - Auto de embargo - Destinado a impedir a prática de ato contrário ao interesse público por parte de contribuinte regularmente inscrito no cadastro mobiliário municipal.

VIII - Edital de interdição - Destinado a impedir o exercício de atividade da pessoa física ou jurídica que não esteja legalmente licenciada no Município, e especialmente nos casos dos artigos 54; 72, §§ 3°, 4° e 5°; 221; 324; 351; 417; e 486, §1° da Lei 2.624/2008.

Art. 3° Os documentos emitidos com base nesses modelos terão ordem numérica sequencial para cada tipo de documento, que constará de banco de dados para controle a ser complementado com o nome do fiscal responsável pela lavratura, data de impressão, destinação (nome ou razão social; CPF, CNPJ ou inscrição municipal), data de lavratura, observações e outros dados pertinentes.

§ 1° Intimações, autos de infração e os demais documentos que devam ser implantados no sistema integrado da Prefeitura de Niterói receberão como “número do bloco” a ordem numérica sequencial, seguida do ano de lavratura com dois dígitos, seguido do código “E”, a ser usado exclusivamente para os documentos fiscais lavrados pelos Fiscais de Posturas em exercício na Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2° Os embargos e interdições serão lançados no sistema integrado da Prefeitura de Niterói, especialmente suas datas de início e de cancelamento, bem como outros elementos relacionados ao assunto.

Art. 4° Os documentos podem ser lavrados pelo Fiscal de Posturas:

I. na sede da Secretaria Municipal da Fazenda;

II. no local onde se verificar a fiscalização, independente de testemunhas;

III. enviados por via postal com aviso de recebimento, nos casos em que o fiscal julgar necessário ou quando as circunstâncias para a sua lavratura não forem adequadas.

Parágrafo único. Quando o contribuinte, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o recebimento, far-se-á menção de tal circunstância em ato publicado no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município.

Art. 5° Os documentos lavrados no local da fiscalização serão digitalizados para arquivamento na Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1° A via digitalizada poderá ser impressa, para que conste em processos físicos, ou convertida em PDF, para que conste em processos eletrônicos.

§ 2° Notificações, intimações, autos de infração e autos de apreensão terão, além da via digitalizada, uma segunda via física, que será entregue ao contribuinte, ficando em poder do fiscal a primeira via com a prova do recebimento, devendo ser impressos em papel autocopiativo, carbonado ou de baixa gramatura.

§ 3° Autos de embargo e editais de interdição serão impressos em quatro vias.

Art. 6° O prazo da intimação, em geral, não deve ser superior a trinta dias corridos, sendo aplicada a penalidade cabível após seu decurso.

Parágrafo único. Mediante requerimento antes do vencimento do prazo original, o Fiscal de Posturas poderá prorrogar o prazo uma única vez e em período igual ao anteriormente fixado.

Art. 7° A modificação de alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, a partir da data em que se verificar a alteração, juntando-se os documentos que deram causa a modificação.

Parágrafo único. No caso de alterações de atividades ou endereço ainda não refletidas no contrato social, os Fiscais de Posturas poderão autorizar o funcionamento provisório pelo prazo de sessenta dias, desde que:

a) o interessado inicie o processo de alteração do alvará na Secretaria Municipal da Fazenda;

b) a atividade seja permitida no local; e

c) a atividade não seja de alto risco, elencada no artigo 382, X, da Lei 2.624/2008.

Art. 8° Não caberá intimação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:

I - quando for pego em flagrante;

II - nas infrações que possam ensejar risco à segurança, à higiene pública, ao meio ambiente e à saúde pública;

III - quando a prática da infração não for passível de regularização ou for expressamente proibida;

IV - quando o infrator for reincidente;

V - quando houver desacato ou agressão ao agente fiscal;

VI - quando houver obstrução à ação fiscal.

Art. 9° A aplicação das multas não exime o infrator da obrigação de cumprir as determinações decorrentes do preceito violado, nem das demais cominações.

Art. 10. A intimação ou o auto de infração dão início ou integram o processo fiscal instituído pelo Título XVI da Lei 2.624/2008, oportunizando a defesa no prazo de dez dias, a partir da intimação, ou trinta dias, a partir do auto de infração, a ser protocolada na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 11.  A apreensão de bens e mercadorias é regulada pelo Capítulo III do Título XIV da Lei 2.624/2008 e deve ser aplicada especialmente nos casos previstos em seus artigos 13, parágrafo único; 35; 41; 44; 90; 101, III c/c art. 102, II; 138, parágrafo único; 175; 182, § 2°; 200, II. 221; 225; 309; 316; 329, parágrafo único; 354; 356; 360 c/c 369, IV; 428; e 446.

§ 1° Mercadorias perecíveis serão imediatamente doadas, não podendo ser reclamadas e não cabendo indenização.

§ 2° Bens não perecíveis podem ser reclamados em até dez dias da lavratura do auto de apreensão.

§ 3° Não serão liberados os objetos que não tiverem comprovação de procedência.

§ 4° A devolução de bens apreendidos só será feita após o pagamento da multa prevista e das despesas de transporte e depósito.

§ 5° Quando não reclamados em dez dias ou retirados em trinta dias, bens apreendidos poderão ser doados, leiloados, destruídos ou incorporados.

Art. 12. O edital de interdição e o auto de embargo, regulados respectivamente pelos Capítulos IV e VI do Título XIV da Lei 2.624/2008, terão seus extratos publicados no veículo de comunicação dos atos oficiais do Município e serão lavrados em quatro vias:

I - a primeira via será afixada no local da fiscalização;

II - a segunda será remetida ao Secretário Municipal da Fazenda, para ciência;

III - a terceira será arquivada na Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - a quarta permanecerá com o Fiscal de Posturas responsável pela ação.

Parágrafo único. O auto de embargo e o edital de interdição serão preenchidos de forma legível, sem emendas, rasuras ou borrões, devendo ser assinados pelo Secretário Municipal da Fazenda, que é a autoridade competente para determinar a interdição ou embargo de estabelecimentos conforme artigo 413 da Lei 2.624/2008, e pelo fiscal interditante.

Art. 13.  Quando ocorrer desrespeito à ordem de embargo ou interdição, o infrator estará sujeito à apreensão de bens, podendo a Administração Municipal erigir barreira na entrada do estabelecimento, para o seu efetivo cumprimento, além de requisitar reforço policial.

Art. 14. A suspensão do embargo somente poderá ser autorizada mediante requerimento do interessado ao Secretário Municipal da Fazenda depois de sanada a causa que o motivou.

Art. 15. A cassação ou anulação de alvarás será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, ex officio ou a partir da denúncia realizada nos moldes do artigo 422 da Lei 2.624/2008, sendo assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, através de procedimento próprio regulado pelos artigos de 410 a 423 do mesmo diploma legal.

Art. 16. Conforme autorizado pelo artigo 425 da Lei 2.624/2008, o Secretário Municipal de Fazenda poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados ou autorizados, no resguardo do interesse público e a partir de fundamentação técnica, mediante representação das autoridades competentes.

Art. 17. Toda pessoa física ou jurídica é obrigada a prestar ao Fiscal de Posturas as informações relativas a qualquer ato ou fato indispensável ao exercício do poder de polícia.

§ 1° No exercício da fiscalização, fica assegurada ao Fiscal de Posturas a entrada em qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se fizer necessário em qualquer local público ou privado, respeitando-se os direitos legais e constitucionais.

§ 2° O Fiscal de Posturas poderá requisitar o auxílio das Polícias Federal e Estadual, bem como da Guarda Municipal, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à lavratura dos documentos fiscais regulamentados por esta Resolução.

Art. 18. Os modelos ora aprovados podem ser substituídos ou utilizados concomitantemente com suas versões eletrônicas emitidas a partir do sistema integrado da Prefeitura, mantidas as exigências legais e as características essenciais.

Parágrafo único. As opções de infringências recorrentes, nos modelos que as possuírem, poderão ser alteradas de acordo com a demanda do serviço, para garantir a eficiência da fiscalização.

Art. 19. As competências da fiscalização de posturas afetas à área fazendária, notadamente o controle do uso do solo urbano através da concessão de alvarás e a fiscalização dos meios de publicidade, serão exercidas exclusivamente através dos modelos aprovados por esta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Anexo I - Termo de Consulta

Anexo II - Termo de Orientação

Anexo III - Notificação