Resolução SEESP nº 16 DE 14/06/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2017
Rep. - Estabelece procedimentos para a captação, a execução e a prestação de contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes - SEESP - e apoiados com recursos decorrentes de incentivo fiscal nos termos da Lei Estadual nº 20.824, 31 de julho de 2013 e do Decreto nº 46.308, 13 de setembro de 2013.
O Secretário de Estado de Esportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e,
Considerando o disposto nos artigos 24 a 28 da Lei Estadual nº 20.824 , de 31 de julho de 2013, e no Decreto Estadual nº 46.308, de 13 de setembro de 2013,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos para a captação, a execução e a prestação de contas de Projetos Esportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes - SEESP - apoiados com recursos decorrentes de incentivo fiscal nos termos da Lei Estadual 20.824/2013 e do Decreto Estadual 46.308/2013, com início de execução autorizado pela SEESP, serão regulados pelo estabelecido nesta Resolução a partir da sua publicação.
Art. 2º A execução e a prestação de contas do Projeto Esportivo caberão exclusivamente ao Executor, vedando-se em qualquer hipótese a transferência de titularidade da iniciativa de sua execução a terceiros.
Art. 3º Os Executores que tiverem seus Projetos Esportivos aprovados e autorizados pela SEESP para iniciarem a execução ficam obrigados a apresentar Prestação de Contas parciais, durante a execução, e a Prestação de Contas Final após a conclusão do Projeto Esportivo, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Os recursos captados pelo Executor decorrentes do incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual 20.824/2013 são considerados recursos públicos e as irregularidades verificadas em sua aplicação ensejarão a aplicação de sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO EXECUTOR DO PROJETO ESPORTIVO
Art. 4º Constituem obrigações do Executor do Projeto Esportivo:
I - Responsabilizar-se diretamente pela promoção e execução do Projeto Esportivo e por suas prestações de contas parciais e final, observando-se o disposto na Lei Estadual 20.824/2013 , no Decreto Estadual 46.308/2013, nesta Resolução, e, ainda, os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Manter os seus dados e contatos devidamente atualizados no Sistema de Informação Minas Esportiva;
III - Prestar tempestivamente as informações solicitadas;
IV - Responsabilizar-se pelos gastos que eventualmente excederem o valor aprovado para a execução do Projeto Esportivo, que correrão exclusivamente às suas expensas, vedado o ressarcimento;
V - Executar o Projeto Esportivo, sendo vedada a utilização dos recursos recebidos decorrentes do incentivo fiscal para o pagamento de despesas diversas ou superiores às quantidades e valores unitários aprovados pelo Comitê Deliberativo;
VI - Fazer uso adequado da identidade visual do Governo de Minas e do Programa Minas Esportiva Incentivo ao Esporte em toda divulgação ou peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes, conforme as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no endereço eletrônico do Minas Esportiva Incentivo ao Esporte.
VII - Enviar as prestações de contas parciais durante a execução, nos prazos estabelecidos, e a prestação final ao término da execução do Projeto Esportivo, conforme estabelecido nesta Resolução;
VIII - Manter a guarda e conservação dos originais das notas fiscais, dos contratos, dos extratos bancários e dos demais documentos relativos ao Projeto Esportivo, pelo período de 10 (dez) anos, a partir de sua respectiva emissão, para eventual exibição à SEESP e aos órgãos fiscalizadores do Estado de Minas Gerais.
IX - Permitir o monitoramento do Projeto pela SEESP e pelos órgãos de controle interno e externo do Estado, por meio de visitas in loco e de análise das informações solicitadas por correspondências físicas ou eletrônicas;
X - Proceder à abertura da conta corrente exclusiva vinculada ao CNPJ do Executor para a movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal captado para o Projeto Esportivo aprovado;
XI - Declarar à SEESP toda e qualquer espécie de apoio financeiro captado para a execução do Projeto Esportivo;
XII - Efetuar a retenção e o recolhimento de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III - DA CAPTAÇÃO PARCIAL DE RECURSOS
Art. 5º O Executor que não captar o valor total consignado na Certidão de Aprovação - CA - do Projeto poderá apresentar solicitação de ajuste do valor do Projeto Esportivo ao Comitê Deliberativo, desde que comprovada a captação de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do apoio financeiro por meio de Termo de Compromisso-TC.
Art. 6º O Executor deverá encaminhar a solicitação de ajuste do valor do Projeto Esportivo para a apreciação do Comitê Deliberativo em até 90 (noventa) dias corridos após o término do prazo de captação descrito na Certidão de Aprovação - CA, mediante apresentação do Formulário de Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, evidenciando as despesas a serem retiradas, reduzidas ou acrescidas no Projeto Esportivo, bem como eventuais alterações no escopo do Projeto em razão do ajuste do valor e justificativa sobre a implicação de tais alterações para o escopo do Projeto.
Art. 7º É facultado ao Executor complementar com recursos próprios o valor necessário para atingir o percentual estabelecido no art. 5º, devendo o Executor:
I - Efetuar o depósito na conta bancária exclusiva do Projeto Esportivo previamente à apresentação da solicitação de ajuste;
II - Indicar no ato da apresentação do Formulário de Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo a data da movimentação e o número do documento no extrato bancário referente ao depósito efetuado pelo Executor;
III - Apresentar extrato bancário em que se evidencia o ingresso de recursos próprios.
Art. 8º Após o encaminhamento da proposta de ajuste do valor do Projeto Esportivo, o Executor não poderá apresentar novos Termos de Compromisso, devendo aguardar a decisão do Comitê Deliberativo.
Parágrafo único. A aprovação da Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo pelo Comitê Deliberativo resultará, por conseguinte, na interrupção da sua captação de recursos.
Art. 9º A aprovação da Solicitação de Ajuste do Valor do Projeto Esportivo não autoriza o início imediato da execução do Projeto Esportivo, devendo o Executor cumprir os procedimentos descritos na Seção III, Capítulo IV desta Resolução.
CAPITULO IV - DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESPORTIVO
Seção I - Da Conta Bancária Exclusiva
Art. 10. Os recursos captados decorrentes do incentivo fiscal serão mantidos e movimentados em conta bancária específica aberta exclusivamente para a execução do Projeto Esportivo.
§ 1º A conta bancária a que se refere o caput deste artigo deve ser aberta em data posterior à aprovação do Projeto Esportivo pelo Comitê Deliberativo.
§ 2º É facultado ao Executor abrir a conta bancária na modalidade poupança, não necessitando nesse caso de efetuar a aplicação dos recursos, conforme descrito no art. 11 desta Resolução.
Seção II - Da Aplicação dos Recursos
Art. 11. Os saldos financeiros disponíveis em conta bancária, enquanto não forem empregados nas despesas do Projeto Esportivo, deverão, obrigatoriamente, ser aplicados:
I - Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias;
II - Em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único. Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados para fins de apoio financeiro a Projetos Esportivos, conforme Decreto nº 46.308/2013 , ficando sua utilização pelo Executor condicionada a autorização prévia do Comitê Deliberativo, nos termos da Subseção IV, Seção V deste Capítulo.
Seção III - Do Início de Execução do Projeto Esportivo
Art. 12. O prazo de execução do Projeto Esportivo será o previsto na CA emitida pelo Comitê Deliberativo.
Parágrafo único. É vedada a execução física e financeira antes da autorização da SEESP e após a finalização do período de execução determinado na autorização de início de execução.
Art. 13. Somente poderão ser movimentados os recursos da conta bancária e iniciada a execução física e financeira do Projeto Esportivo após a autorização da SEESP, mediante comprovação de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do Projeto Esportivo depositado na conta bancária aberta exclusivamente para movimentação do recurso financeiro.
Art. 14. A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo deverá ser encaminhada à SEESP em até 12 (doze) meses a contar do término do prazo de captação de recursos informado na Certidão de Aprovação - CA, conforme o passo-a-passo disponível no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de solicitação de início de execução;
II - Termo de abertura da conta bancária exclusiva, devidamente assinado pela instituição bancária e pelo representante legal do Executor, observado o § 1º do art. 10 desta Resolução.
Extratos bancários e da aplicação financeira relativos a cada mês, desde a abertura da conta até a data de apresentação da solicitação de início de execução, evidenciando o nome da instituição Bancária, número da agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período e saldos;
III - Certificado de regularidade no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC - e no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI, disponível no endereço eletrônico http://www.portalcagec.mg.gov.br/;
IV - Certificado de regularidade no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN, disponível no endereço eletrônico http://consultapublica.fazenda.mg.gov.br/;
V - Declaração de cessão de espaço físico do(s) local(is) de execução do Projeto Esportivo, no caso do(s) mesmo(s) não ser(em) administrado(s) pelo próprio Executor, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
VI - Plano de aplicação das marcas oficiais do Governo do Estado de Minas Gerais e do Minas Esportiva Incentivo ao Esporte em toda divulgação ou peça promocional do Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes, conforme instruções contidas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
VII - Programação dos eventos públicos previstos no Projeto Esportivo, se houver, conforme instruções disponíveis no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
VIII - Outros documentos pertinentes à execução do Projeto, solicitados pelo Comitê Deliberativo na deliberação de aprovação do Projeto Esportivo, se for o caso.
Art. 15. O Executor que não solicitar o início de execução do Projeto Esportivo à SEESP no prazo descrito no caput do art. 14 ou tiver a solicitação de início de execução não autorizada pela SEESP e possuir recursos captados depositados na conta bancária do Projeto Esportivo, inclusive aplicações financeiras, deverá:
I - Devolver, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), os recursos captados e depositados na conta bancária do Projeto, inclusive aplicação financeira;
II - Apresentar a comprovação do pagamento do DAE a que se refere o inciso anterior à SEESP em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data final do prazo para solicitação do início de execução, para efeito da destinação prevista no inciso II do artigo 37 do Decreto 46.308/2013 ;
III - Apresentar à SEESP cópia assinada do Termo de Encerramento da conta bancária emitida pela instituição bancária com demonstrativo de compromissos;
IV - Apresentar à SEESP extrato bancário relativos a cada mês, desde a abertura até a data de encerramento da conta.
Art. 16. A solicitação de início de execução do Projeto Esportivo será previamente analisada pela Equipe Técnica da SEESP, que emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado de Esportes.
§ 1º A Equipe Técnica poderá pedir esclarecimentos ou adequações sobre a documentação enviada pelo Executor.
§ 2º O prazo de execução do Projeto Esportivo será necessariamente contado a partir da data de autorização de execução pela SEESP, independentemente da data em que o Executor iniciar suas atividades ou movimentar a conta bancária do Projeto Esportivo.
Seção IV - Da Execução das Despesas
Art. 17. Na execução de despesas com recursos oriundos do incentivo fiscal, o Executor deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade e comprovar a regularidade da execução nos termos dos arts. 20, 23, 26 e 29 desta Resolução.
Subseção I - Das Despesas Vedadas
Art. 18. É vedada a utilização de recursos do apoio financeiro para pagamento de:
I - Salário ou qualquer vantagem a atleta;
II - Taxas de administração, gerência ou similares;
III - Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo;
IV - Despesas com obrigações tributárias ou previdenciárias não inerentes ao Projeto Esportivo;
V - Encargos de natureza civil, multas ou juros;
VI - Despesas de representação pessoal;
VII - Despesas com serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
VIII - Despesas com recepções ou coquetéis;
Despesas com premiação, ressalvada a aquisição de troféus e medalhas;
IX - Serviços prestados por servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados;
X - Outras despesas eventualmente expressas no Edital de Seleção específico no qual o Projeto Esportivo foi protocolado;
XI - Despesas decorrentes da contratação de prestador de serviços de que trata o art. 27, seu representante legal, sócios, mandatários, titulares, diretores, empregados e respectivos ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros para qualquer outra despesa prevista no Projeto Esportivo.
Subseção II - Das Modalidades de Movimentação de Recursos
Art. 19. Os recursos disponíveis na conta bancária do Projeto Esportivo deverão ser movimentados da seguinte forma:
I - Cheque nominal ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
II - Ordem de pagamento ao prestador de serviço ou fornecedor do bem;
III - Transferência bancária (DOC ou TED) ao prestador de serviços ou fornecedor do bem;
IV - Débito em conta corrente, sendo vedadas modalidade de saque e utilização de cartão de crédito.
Parágrafo único. Os recursos movimentados de forma diversa do estabelecido neste artigo serão glosados e devolvidos pelo Executor do Projeto à SEESP, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto 46.308/2013 .
Subseção III - Da Aquisição de Bens e Contratação de Serviços
Art. 20. Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal serão consideradas válidas as despesas aprovadas no Projeto Esportivo e acompanhadas dos seguintes documentos na prestação de contas de que trata o Capítulo V desta Resolução:
I - Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador de serviço contratado, consultado ou não por ocasião da apresentação do protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou serviço não poderá ultrapassar o valor do item de despesa aprovada no Projeto Esportivo;
II - Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
III - Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores/prestadores de serviços, independentemente da forma de contratação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, quando da aquisição de bens nas condições previstas no art. 21 e da contratação de serviços, inclusive recursos humanos, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
IV - Documentos fiscais dentre os relacionados abaixo, conforme o caso, devendo ser observada a exigência do § 1º deste artigo:
a) Nota fiscal, preferencialmente eletrônica, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, emitida no prazo de validade;
b) Cupom fiscal com identificação mecânica da razão social e do CNPJ do Executor, acompanhado de cópia, quando o cupom for impresso em papel termossensível,;
c) Recibo de Pessoa Jurídica autorizada a não emitir Nota Fiscal, acompanhado de cópia da previsão legal que dispensa o fornecedor de emitir Nota Fiscal;
d) Bilhetes de embarque emitidos em nome do usuário, no caso de despesas com passagens aéreas;
e) Bilhetes de embarque no caso de despesas com passagens fluviais, ferroviárias ou rodoviárias.
I - Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução;
II - Relatório contendo a relação nominal de beneficiários dos serviços de hospedagem ou transporte fretado, com discriminação detalhada do serviço usufruído por cada beneficiário, assinado por representante do prestador de serviços contratado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, quando for o caso;
III - No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
IV - Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISSQN
- quando for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor contratante do serviço.
§ 1º Os documentos fiscais dos itens IV -a, IV -b e IV -c deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
§ 2º Poderão ser efetuadas despesas com água, luz e telecomunicações, desde que aprovadas no Projeto Esportivo, mediante apresentação da nota fiscal/fatura em nome do Executor, salvo nos casos de locação em que poderão ser emitidas em nome do proprietário do imóvel, acompanhadas do instrumento jurídico que comprove a relação contratual entre as partes.
§ 3º As exigências de que tratam esse artigo não se aplicam a despesas executadas no exterior; a despesas com pessoal; ao Facilitador; e a locação de imóvel, para as quais deve ser observado o disposto nas subseções IV, V, VI e VII, respectivamente.
Art. 21. O contrato de que trata o inciso III do art. 20 é dispensável quando se tratar de aquisição de materiais esportivos para pronta entrega.
Art. 22. A previsão de limite de valor para pagamento de diárias para hospedagem e alimentação em Editais de Seleção não desobriga o Executor de prestar contas dos valores pagos nos mesmos termos de outros serviços prestados para o Projeto Esportivo e com comprovação conforme art. 20 desta Resolução, sendo vedado o repasse financeiro do valor da diária para o(s) beneficiário(s).
Subseção IV - Das Despesas Executadas no Exterior
Art. 23. Para fins de comprovação da regular execução dos recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal, serão consideradas válidas as despesas realizadas no exterior aprovadas no Projeto Esportivo somente nas seguintes situações:
I - Despesas pagas diretamente do Brasil por meio de remessas internacionais, quando acompanhadas de:
a) Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador de serviço contratado, consultado ou não por ocasião da apresentação do protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 , com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, tarifas e tributos, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo;
d) Contrato de câmbio emitido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no qual estejam discriminados o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda, os tributos, os encargos e as tarifas incidentes;
e) Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprovem a dispensa de retenção na fonte;
f) No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
g) Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
II - Despesas pagas por meio de cartão pré-pago internacional emitido no Brasil, de titularidade do Executor, quando acompanhadas de:
a) Proposta comercial ou orçamento válido do fornecedor ou prestador de serviço contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do bem, material ou serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Fatura comercial (invoice) emitida pelo prestador do serviço ou fornecedor do bem, material ou produto adquirido, contendo o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 , com identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido e do valor pago, incluídos todos os encargos, as tarifas e os tributos, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo;
d) Fatura do cartão que contenha o nome do emitente da fatura comercial (invoice), a taxa de câmbio utilizada para conversão da moeda e tributos, encargos e tarifas incidentes, bem como a identificação clara do serviço prestado ou bem, material ou produto adquirido;
e) Comprovante de recolhimento do Imposto de Renda devido ou documentação e legislação que comprove a dispensa de retenção na fonte;
f) No mínimo 3 (três) fotografias de cada material, bem e produto adquirido ou locado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
g) Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se referem os itens I-c e II-c deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Subseção V - Das Despesas com Pessoal
Art. 24. Poderão ser pagas despesas do pessoal alocado na realização do Projeto com recursos do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal, desde que previamente aprovadas no Projeto Esportivo, sendo de responsabilidade exclusiva do Executor a escolha da forma de contratação, de acordo a legislação vigente.
Art. 25. Desde que aprovadas no Projeto Esportivo, poderão ser pagas com recursos do apoio financeiro as despesas com obrigações tributárias, previdenciárias, impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais previstos em Lei.
Parágrafo único. A não previsão pelo Executor no protocolo do Projeto ou a inadimplência do Executor em relação às despesas descritas no caput não transferem ao Governo do Estado de Minas Gerais a responsabilidade por seu pagamento.
Art. 26. A execução das despesas com pessoal deverá ser comprovada por meio dos seguintes documentos, conforme a forma de contratação:
I - Para a contratação com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):
a) Justificativa da escolha do empregado, observado o disposto no art. 17;
b) Currículo do empregado, com indicação de sua pretensão salarial, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
A pretensão salarial de trata a alínea 'b' é dispensável quando o profissional fizer parte do quadro de empregados do Executor antes da data de início de execução do Projeto Esportivo.
c) Contrato prévio celebrado entre o Executor e o empregado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
d) Contracheques devidamente assinados pelo funcionário ou Folhas de Pagamento descriminando os funcionários remunerados com recursos do apoio financeiro, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo;
e) Guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários ou Relatórios analíticos emitidos pelo órgão competente, tais como Guia de Recolhimento do Imposto de Renda- IR, Previdência Social-INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
f) Relatório emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para todos os meses de execução do Projeto Esportivo, com informações relativas a todos os funcionários remunerados com recursos do apoio financeiro;
g) Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
II - Para a contratação como Microempreendedor Individual (MEI):
a) Proposta comercial ou orçamento válido do prestador de serviço contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Currículo do prestador de serviços, exceto quando se tratar de serviço de arbitragem e staffs para realização de eventos, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
d) Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
e) Nota Fiscal de Serviços emitida pelo MEI, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo;
f) Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
III - Para a contratação de autônomo, com pagamento mediante Recibos de Pagamento de Autônomo - RPA ou Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual - RPCI:
a) Proposta comercial ou orçamento válido do prestador de serviço contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Currículo do prestador de serviços, exceto quando se tratar de serviço de arbitragem e staffs para realização de eventos, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
d) Contrato prévio celebrado entre o Executor e os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
e) Recibos de Pagamento de Autônomo - RPA ou Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual - RPCI, devidamente datado, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo e conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo o mínimo as seguintes informações:
I - Identificação do prestador de serviços, com nome completo, documento de identidade, CPF, nº do PIS/PASEP, telefone e e-mail de contato;
II - Descrição detalhada do serviço prestado;
III - Importância recebida pelo prestador de serviços;
IV - Descrição dos tributos deduzidos tais como INSS, IRPF e ISSQN, conforme o caso;
V - Data compatível ao período de realização do Projeto Esportivo;
VI - Números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 .
f) Guias de recolhimento de tributos e encargos, tais como Guia de Recolhimento do Imposto de Renda- IR, Previdência Social-INSS e Imposto sobre Serviços - ISS.
g) Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
IV - Para a terceirização da contratação, observada as normas e as limitações da legislação pertinente:
a) Proposta comercial ou orçamento válido do prestador de serviço contratado, consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, com todos os custos (inclusive encargos e tributos) discriminados e cujo valor total do serviço não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
b) Justificativa da escolha do prestador de serviços, observado o disposto no art. 17;
c) Currículo dos profissionais contratados pela empresa terceirizada, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, exceto quando se tratar de serviço de arbitragem e staffs para realização de eventos;
d) Contrato prévio celebrado entre o Executor e a empresa prestadora de serviços, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
e) Nota Fiscal de Serviços emitida pela empresa terceirizada, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, observada a exigência do Parágrafo único desse artigo;
f) Guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISSQN, quando for o caso e o mesmo for retido na fonte e pago pelo Executor contratante do serviço;
g) Guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários ou Relatórios analíticos emitidos pelo órgão competente decorrentes do tipo de contratação dos profissionais pela empresa terceirizada;
h) Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se referem os itens I-d, II-e, III -e e IV-e deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Subseção VI - Do Pagamento ao Facilitador
Art. 27. No Projeto Esportivo poderá conter, dentre as despesas previstas, a utilização de até 10% (dez por cento) do apoio financeiro para pagamento a terceiro, denominado Facilitador, desde que este realize, cumulativamente, os seguintes serviços:
I - Auxílio à elaboração de Projeto Esportivo;
II - Captação de recursos para Projeto Esportivo junto a potenciais apoiadores;
III - Auxílio à preparação dos documentos necessários para prestação de contas pelo Executor.
§ 1º Para a prestação dos serviços descritos no caput, será aceita a contratação de pessoa física ou jurídica, inclusive microempresa, mediante celebração de contrato de prestação de serviços necessariamente celebrado antes do protocolo do Projeto Esportivo.
§ 2º É permitida a substituição de prestador de serviço para exercício da atividade prevista no caput, na forma de remanejamento de despesas nos termos do art. 33 desta Resolução, após aprovação do Comitê Deliberativo, devendo ser respeitado o valor total destinado ao Projeto.
§ 3º É vedada a contratação de prestador de serviços ou seu representante legal, bem como seus sócios, mandatários, titulares ou diretores e respectivos ascendentes, descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges ou companheiros que possuam vínculo de trabalho com o Executor, seu representante legal, mandatários, titulares ou diretores.
§ 4º O pagamento dos serviços previstos no caput deste artigo deverá obedecer as regras abaixo, conforme simulador disponível no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br:
a) no máximo 2/3 (dois terços) do valor total do contrato custeado no primeiro mês de execução do Projeto Esportivo para os serviços indicados nos incisos I e II desse artigo, podendo este montante ser pago em meses posteriores conforme acordado entre o Executor e o Facilitador;
b) pagamento do valor restante - no mínimo 1/3 (um terço) - em parcelas iguais divididas conforme o número de meses previstos para a execução do Projeto Esportivo, relativo ao serviço de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 28. A execução da despesa de que trata o art. 27 deverá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:
I - Nota fiscal, RPA ou RPCI para cada parcela paga pelo Executor ao prestador de serviços, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, observada a exigência do Parágrafo único do art. 20;
II - Comprovante do recolhimento dos tributos e encargos decorrentes da prestação do serviço, tais como INSS, IRPF e ISSQN, conforme o tipo de contratação efetuado;
III - Respectivos comprovantes de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução;
IV - Relatório de acompanhamento do Projeto Esportivo assinado pelo representante legal do Executor e pelo representante do Facilitador, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios a que se referem o inciso I deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Subseção VII - Das Despesas com Aluguel de Imóvel
Art. 29. Desde que aprovadas no Projeto Esportivo, poderão ser pagas com recursos do apoio financeiro as despesas com locação de espaços, sejam de pessoa jurídica pública ou privada ou pessoa física, destinados ao uso coletivo e de frequência pública, orientados prioritariamente para a promoção de atividades físicas, da prática esportiva e do lazer.
§ 1º As despesas com aluguel de imóveis serão consideradas válidas se acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Proposta comercial ou orçamento válido do locador consultado ou não no protocolo do Projeto Esportivo, cujo valor total do aluguel não poderá ultrapassar o valor do item da despesa aprovada no Projeto Esportivo;
II - Justificativa da escolha do locador, observado o disposto no art. 17;
III - Contrato prévio entre as partes, conforme modelo sugerido e disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo no mínimo cláusulas relativas ao tipo de imóvel, à área, às acomodações, à localização do espaço, ao período de locação, à finalidade, ao valor e às prerrogativas sobre pagamento de IPTU e taxas, quando for o caso, por parte do locador do imóvel, e estar devidamente assinado, acompanhado de cópia do CPF e documento de identidade do contratado;
IV - Nota fiscal, eletrônica ou em papel, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento, emitida no prazo de validade e, observada a exigência do § 2º desse artigo, quando se tratar de imóvel de propriedade de pessoas jurídica;
V - Recibo de pagamento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, constando o nome do Executor como cliente, os números do Projeto Esportivo e do Decreto 46.308/2013 no corpo do documento e observada a exigência do § 2º desse artigo, quando se tratar de imóvel de propriedade de pessoa física;
VI - No mínimo 3 (três) fotografias do imóvel alugado com recursos do apoio financeiro decorrente de incentivo concedido ao Projeto Esportivo, conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
VII - Respectivo comprovante de pagamento, nos termos do art. 19 desta Resolução.
§ 2º Os documentos comprobatórios a que se referem os incisos IV e V deverão conter a certificação, mediante carimbo ou declaração manuscrita no próprio documento, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, assinada por dois membros do corpo diretivo do Executor e com indicação dos respectivos CPFs, de que os bens, materiais ou serviços foram adquiridos com recursos do apoio e foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o Projeto Esportivo aprovado pelo Comitê Deliberativo.
Seção V - Das Alterações no Projeto Esportivo
Subseção I - Das Adequações Não Financeiras
Art. 30. O Executor poderá apresentar ao Comitê Deliberativo solicitação de adequação não financeira do Projeto Esportivo.
Parágrafo único. Considera-se adequação não financeira a alteração do escopo do Projeto Esportivo que não implique em remanejamento, aumento ou criação de despesas para o Projeto Esportivo aprovado.
Art. 31. Não será permitida adequação não financeira que implique em alteração do objeto ou dos objetivos do Projeto Esportivo aprovado, salvo quando a alteração visar a ampliação ou incremento do objeto ou dos objetivos originais, observado o núcleo da finalidade do Projeto Esportivo aprovado.
Art. 32. A solicitação de adequação não financeira deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, evidenciando as alterações e acompanhado de justificativa sobre a necessidade de tal alteração e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto;
II - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que atestem a necessidade de tais alterações e forneçam subsídios para análise do Comitê Deliberativo;
III - Anuência formal dos apoiadores, quando da alteração do nome e/ou local de realização do Projeto Esportivo, nos casos em que o mesmo tenha Termo(s) de Compromisso formalizado(s) junto a Apoiador(es);
IV - Anuência formal do responsável pelo novo local, quando se tratar de alteração do espaço de realização do Projeto Esportivo.
Subseção II - Das Adequações Financeiras
Art. 33. O Executor poderá apresentar ao Comitê Deliberativo solicitação de adequação financeira do Projeto Esportivo.
§ 1º Considera-se adequação financeira a alteração do escopo do Projeto Esportivo que implique em remanejamento de despesas ou aumento ou criação de despesas de mesma natureza, respeitado o valor total destinado ao Projeto Esportivo previamente aprovado pelo Comitê Deliberativo.
§ 2º O remanejamento, o aumento e a criação de despesas não poderão recair sobre itens de despesas originais do Projeto Esportivo reprovados pelo Comitê Deliberativo.
§ 3º O aumento do valor unitário de uma despesa só poderá ser solicitado nas seguintes situações, que devem ser devidamente comprovadas pelo Executor:
I - Reajustes dos valores de tarifas de passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias;
II - Reajuste dos valores de tarifas de transporte público municipal ou intermunicipal;
III - Variações do câmbio, para compras de itens vinculados a moeda estrangeira.
Art. 34. A solicitação de adequação financeira deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo:
a) Alterações a serem realizadas no escopo do Projeto Esportivo;
b) Justificativa sobre a necessidade da alteração e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto Esportivo;
c) Planilha financeira das despesas remanejadas, aumentadas, reduzidas ou criadas, demonstrando a origem e o destino dos recursos.
I - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que comprovem a necessidade de tais alterações e forneçam subsídios para análise do Comitê Deliberativo.
Subseção III - Da Prorrogação do Prazo de Execução do Projeto Esportivo
Art. 35. O Executor poderá solicitar ao Comitê Deliberativo autorização para prorrogação do prazo de execução do Projeto Esportivo desde que essa dilação não implique em alterações do escopo ou das despesas do Projeto Esportivo.
Art. 36. A solicitação de prorrogação do prazo de execução deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, acompanhado de justificativa sobre a necessidade da prorrogação e sua implicação para o alcance do objeto do Projeto;
II - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que atestem a necessidade de tal prorrogação e forneçam subsídios para análise do Comitê Deliberativo.
Art. 37. As prorrogações do prazo de execução aprovadas pelo Comitê Deliberativo não poderão ultrapassar cumulativamente 12 (doze) meses, a contar do término do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado originalmente pelo Comitê Deliberativo.
Art. 38. No caso de aprovação da prorrogação do prazo de execução, as prestações de contas deverão continuar a ser apresentadas a cada período de 06 (seis) meses, até o encerramento do Projeto Esportivo, seguida da prestação de contas final.
Subseção IV - Da Utilização dos Rendimentos da Aplicação Financeira
Art. 39. Nos casos em que o Projeto Esportivo tenha natureza continuada, o Executor poderá solicitar ao Comitê Deliberativo autorização para utilização dos rendimentos resultantes da aplicação financeira de que trata o art. 11 desta Resolução, condicionada à ampliação ou incremento do objeto, aumento ou criação de novas metas, ampliação do número de beneficiários ou do período de atendimento deles.
§ 1º Entende-se por Projeto Esportivo de natureza continuada aquele cujo objeto está relacionado diretamente com prática regular de atividade desportiva, independente da dimensão atendida.
§ 2º Na hipótese de ampliação do período de atendimento dos beneficiários do Projeto deverá ser apresentada, concomitantemente, a solicitação de prorrogação do prazo de execução do Projeto Esportivo descrito no art. 35.
Art. 40. A solicitação de utilização dos rendimentos da aplicação financeira deverá ser encaminhada para apreciação do Comitê Deliberativo até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do prazo de execução do Projeto Esportivo aprovado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Formulário de Solicitação de Alteração do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br, contendo:
a) Alterações no escopo do Projeto Esportivo resultantes da utilização dos rendimentos;
b) Justificativa sobre a necessidade da utilização dos rendimentos e sua implicação para a ampliação ou incremento do objeto do Projeto, aumento ou criação de novas metas, ampliação do número de beneficiários ou do período de atendimento dos mesmos.
c) Relatório e comprovação das metas originais do Projeto Esportivo aprovado, atingidas até a data da solicitação de utilização dos rendimentos;
d) Planilha financeira das despesas executadas e não executadas do Projeto Esportivo, bem como das despesas a serem aumentadas ou criadas, demonstrando a origem e o destino dos recursos.
II - Documentos comprobatórios, conforme o caso, que comprovem a necessidade da utilização dos rendimentos e forneçam subsídios para análise do Comitê Deliberativo.
Subseção V - Da Análise das Solicitações de Alteração
Art. 41. As solicitações de que tratam os Arts. 5º, 30, 33, 35 e 39 serão previamente analisadas pela Equipe Técnica da SEESP que emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o para decisão do Comitê Deliberativo.
§ 1º A Equipe Técnica poderá solicitar esclarecimentos ou adequações ao Executor, até o limite de 2 (duas) diligências, com prazo de resposta de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de envio da comunicação ao Executor.
§ 2º O Comitê Deliberativo poderá solicitar esclarecimentos ou adequações ao Executor, até o limite de 1 (uma) diligência com prazo de resposta de até 30 dias corridos, a contar da data de envio da comunicação ao Executor.
Art. 42. Sem prejuízo da análise do Comitê Deliberativo, as solicitações de que tratam os art. 5º, 30, 33, 35 e 39 serão encaminhadas com recomendação de indeferimento pela Equipe Técnica, se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:
I - Encaminhamento intempestivo da documentação, contrariando os prazos descritos nesta Resolução;
II - Não atendimento às condições e às determinações desta Resolução para aprovação da respectiva solicitação;
III - Resposta intempestiva, inexistente ou insuficiente à solicitação de esclarecimentos ou adequações da Equipe Técnica ou do Comitê Deliberativo nos termos dos § 1º e § 2º do art. 41;
IV - Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção da viabilidade técnica, do mérito e do interesse público do Projeto Esportivo conforme aprovado;
V - Ausência ou demonstração insuficiente da manutenção do objeto e dos objetivos principais do Projeto Esportivo;
V - Recorrência do envio de solicitações pelo Executor relativas a um mesmo Projeto Esportivo, podendo ser enviadas pelo Executor no máximo 02 (duas) solicitações para o respectivo Projeto Esportivo em um intervalo de 06 (seis) meses, uma vez iniciada a execução do Projeto Esportivo.
§ 1º É vedada a apresentação de solicitações que possuam os mesmos objetos de solicitações anteriormente indeferidos pelo Comitê Deliberativo por um dos motivos descritos nos incisos IV e V deste artigo.
§ 2º O limite de que trata o inciso VI deste artigo não é cumulativo para períodos posteriores.
§ 3º A execução do Projeto Esportivo poderá ser suspensa pelo Comitê Deliberativo durante o período de análise da proposta de solicitação, mediante manifestação do Executor expressa no Formulário de solicitação de readequação financeira ou mediante determinação do Comitê Deliberativo.
Subseção VI - Do Recurso Contra a Decisão do Comitê Deliberativo
Art. 43. Das decisões a que se refere o art. 41 cabe recurso em até 5 (cinco) dias úteis contados do envio da comunicação da decisão ao Executor do Projeto.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará à autoridade imediatamente superior.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
III - Por pessoa que não seja o representante legal do Executor;
IV - Sem motivação;
V - De forma distinta da indicada pela SEESP;
§ 3º O recurso apresentado somente poderá versar sobre os motivos que deram origem à decisão de indeferimento ou aprovação parcial pelo Comitê Deliberativo.
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício sua decisão.
Art. 44. Da decisão do Secretário de Estado de Esportes não caberá recurso na esfera administrativa.
CAPITULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I - Dos Prazos para Apresentação da Prestação de Contas
Art. 45. O Executor apresentará prestação de contas dos recursos oriundos do incentivo fiscal destinados à execução do Projeto Esportivo, bem como da execução das metas aprovadas.
Art. 46. A Prestação de Contas Parcial deverá ser enviada à SEESP a cada 06 (seis) meses, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sendo que a Prestação de Contas Final deverá ser enviada à SEESP até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao término da vigência do Projeto Esportivo.
Art. 47. Excepcionalmente, o Executor poderá solicitar uma vez a prorrogação do prazo de entrega da prestação de contas descrito no art. 46 por até 30 (trinta) dias corridos adicionais, mediante justificativa a ser analisada pela Equipe Técnica.
Art. 48. O Executor que não prestar contas em tempo hábil será notificado formalmente para apresentá-las no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis, instauração de Tomada de Contas Especial e comunicação do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Seção II - Da Documentação a ser Apresentada na Prestação de Contas
Art. 49. Prestação de Contas deverá conter a seguinte documentação referente ao período a que se refere:
I - Formulário padrão de Prestação de Contas, conforme modelo disponibilizado pela SEESP;
II - Documentação comprobatória da execução física do Projeto Esportivo, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) Documentação comprobatória do alcance das metas pactuadas, de acordo com o previsto no Projeto Esportivo aprovado, adequações posteriores e decorrente da utilização autorizada dos rendimentos da aplicação financeira;
b) Relatório de avaliação do impacto do Projeto Esportivo, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
c) Documentação comprobatória de que as ações do Projeto Esportivo foram de acesso gratuito ou mediante doação de alimentos e similares, bem como isentas de taxa de inscrição ou quaisquer outras formas de contribuição ou pagamento pelos seus participantes ou espectadores;
d) Comprovante da doação dos alimentos ou similares arrecadados destinados a entidades ou organizações de assistência social regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - ou a entidades e organizações com serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais regularmente inscritos no CMAS, quando for o caso;
e) Fotos, com qualidade, que identifiquem a inserção da marca do mecanismo de incentivo a Projetos Esportivos e da logomarca do Governo de Minas Gerais em toda divulgação ou peça promocional vinculada ao Projeto Esportivo e de seus produtos resultantes;
f) Recibo de doação dos materiais esportivos assinado pelo beneficiário ou por seu responsável legal se menor de 18 (dezoito) anos, acompanhado de relatório consolidado, conforme modelos de recibo e de relatório disponibilizados no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br;
g) Relação nominal dos beneficiários do Projeto Esportivo, acompanhados dos respectivos contatos (telefones, fixo e celular, e e-mail), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico incentivo.esportes.mg.gov.br.
III - Documentação comprobatória da execução financeira do Projeto Esportivo, mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) Extratos bancários da conta corrente e da aplicação financeira relativos a cada mês, correspondentes ao período da Prestação de Contas da execução do Projeto, evidenciando o nome da instituição bancária, número da agência e da conta bancária, data de emissão do documento, relação datada de todas as movimentações financeiras realizadas no período e respectivos saldos;
b) Documentos comprobatórios da execução das despesas de aquisição de bens e contratação de serviços no período, se houver, conforme art. 20 desta Resolução;
c) Documentos comprobatórios da execução de despesas realizadas no exterior no período, se houver, conforme art. 23 desta Resolução;
d) Documentos comprobatórios da execução das despesas com pessoal no período, se houver, conforme art. 26 desta Resolução;
e) Documentos comprobatórios de pagamento a Facilitador, se houver, conforme art. 28 desta Resolução;
f) Documentos comprobatórios do pagamento de aluguel de imóvel para o Projeto Esportivo no período, se houver, conforme art. 29 desta Resolução.
Justificativas sobre questões atípicas relativas à execução das despesas ou das metas, bem como Notas Explicativas para destacar informação não apresentada, por falta de espaço ou de campo específico no corpo dos formulários padrão, para análise da Equipe Técnica e deliberação da SEESP.
Art. 50. Além da documentação indicada no art. 49, a Prestação de Contas Final do último período da execução do Projeto Esportivo deverá conter:
I - Termo de encerramento da conta corrente do Projeto Esportivo completo devidamente assinado pelo representante legal do Executor e por representante da instituição bancária, incluindo o demonstrativo de compromissos autenticado pelo banco;
II - Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE- em caso de devolução de recursos;
III - Comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual pelo(s) Apoiador(es), referente aos 10% (dez por cento) destinado à SEESP, conforme art. 37 do Decreto 46.308/2013 .
Art. 51. O Executor é dispensado de apresentar na Prestação de Contas Final a documentação encaminhada por ocasião das Prestações de Contas Parciais.
Art. 52. Os documentos inseridos nas prestações de contas, bem como quaisquer outros materiais protocolados na SEESP, não serão devolvidos ao Executor do Projeto, devendo este guardar as cópias de seu interesse.
Art. 53. Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega das prestações de contas, salvo por solicitação formal da SEESP.
Seção III - Das Ocorrências Irregulares
Art. 54. Ensejarão a devolução ao erário do valor impugnado as seguintes ocorrências irregulares:
I - Despesas diferentes das aprovadas no Projeto Esportivo ou superiores às quantidades e valores unitários aprovados pelo Comitê Deliberativo;
II - Despesas cujo documento fiscal comprobatório (notas fiscais, cupons fiscais, recibos, bilhetes de embarque, contracheques ou guias de recolhimento) da sua realização não seja apresentado, conforme o previsto nos artigos 20, 23, 26, 28 e 29 desta Resolução;
III - Despesas que comprovadamente se referem a outro Projeto Esportivo do mecanismo de incentivo de que trata esta Resolução, a convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Esportes de Minas Gerais ou a Projeto Desportivo da Lei Federal de Incentivo ao Esporte;
IV - Despesas cujo documento fiscal apresentar descrições genéricas em seu corpo;
V - Pagamento de juros e multas de qualquer natureza; IOC, IOF e encargos contratuais, com exceção do IOF pago sobre os rendimentos das aplicações financeiras e aqueles relativos a fechamento de contratos de câmbio;
VI - Pagamento de despesas, inclusive passagens aéreas, fluviais, ferroviárias ou rodoviárias, hospedagem e alimentação, cuja vinculação com o escopo do Projeto Esportivo não seja devidamente comprovado;
VII - Perdas decorrentes de aplicações financeiras em investimentos divergentes do permitido, conforme art. 11;
VII - Despesas cujos documentos fiscais sejam de data de emissão posterior a 60 (sessenta) dias da data do débito correspondente em conta corrente, com exceção do pagamento parcelado de despesas inerentes ao projeto;
IX - Despesas cujos documentos fiscais, cheques ou comprovantes de depósito/transferência não tenham sido emitidos em nome do Executor do Projeto;
X - Despesas cujas notas fiscais em papel tenham sido emitidas fora do prazo de validade previsto no talão;
XI - Documentos comprobatórios rasurados, rasgados ou com dados ilegíveis;
XII - Realização de pagamentos sem cobertura contratual, nos termos dos Arts. 20, 21, 26, 28 e 29 desta Resolução;
XIII - Contratação de "empresas-fantasmas" ou utilização de "estruturas de papel", aqui entendidas como a companhia fictícia e arranjo de Executores, Apoiadores e pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Executor, criada ou organizada para iludir o fisco ou se beneficiar indevidamente do apoio financeiro de trata a Lei 20.824/2013 e Decreto 46.308/2013 ;
XIV - Aquisição de bens ou contratação de serviços com preços superiores aos praticados no mercado;
XV - Realização de movimentação financeira distinta das modalidades previstas no art. 19 desta Resolução;
XVI - Pagamento de despesas fora do prazo de execução do projeto, salvo nos casos relativos a prestação de serviços e aquisição de produtos realizados dentro do prazo de execução;
XVII - Pagamento integral antecipado a fornecedores de bens e serviços;
XVII - Retirada de recursos ou pagamentos para finalidades diferentes das previstas no escopo do Projeto Esportivo;
XIX - Prática de ato de gestão ilegal ou apresentação pelo Executor de documentação inidônea na prestação de contas, inclusive para comprovação de despesas (notas fiscais falsas, por exemplo) e de metas (lista de presença falsa, por exemplo);
XX - Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados;
XXI - Uso dos rendimentos de aplicação financeira sem autorização prévia;
XXII - Emissão de cheque ao portador, em vez de nominal ao destinatário;
XXIII - Pagamento sem o certificado que comprove o recebimento do bem ou a prestação do serviço, nos termos dos § 1º do art. 20, Parágrafo único do art. 23, Parágrafo único do art. 26, Parágrafo único do art. 28 e § 2º do art. 29 desta Resolução.
XXIV - Não devolução à SEESP dos valores referentes a despesas previstas no Projeto Esportivo e não executadas;
XXV - Não devolução à SEESP dos valores referentes aos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras desde a abertura da conta, salvo os valores cuja utilização foi autorizada pelo Comitê Deliberativo, nos termos do Art. 39 desta Resolução;
XXVI - Não alcance ou não comprovação da execução das despesas, das metas pactuadas, do objeto ou do escopo do Projeto Esportivo, podendo a SEESP estipular a devolução de recursos proporcional ao percentual de execução alcançado;
XXVII - Ausência de aplicação de recursos do incentivo de que trata esta resolução no mercado financeiro, nos termos do art. 11 desta Resolução.
§ 1º Para devolução dos recursos relativos às ocorrências irregulares indicadas nos incisos I a XXVI, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir da data da origem da ocorrência até a data de notificação pela SEESP ao Executor.
§ 2º Para devolução dos recursos relativos à ocorrência irregular indicada no inciso XXVII, será aplicada a taxa de remuneração da poupança para o período sem aplicação financeira, sendo esse montante atualizado pela SELIC da data final do período sem aplicação financeira até a data de notificação pela SEESP ao Executor.
Seção IV - Da Análise e Julgamento das Contas
Art. 55. A Equipe Técnica fará a análise das prestações de contas parcial e final e emitirá o parecer conclusivo.
Art. 56. A Equipe Técnica poderá baixar diligências para que o Executor preste esclarecimentos ou efetue adequações na Prestação de Contas Parcial ou Final do Projeto Esportivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do envio da diligência.
Parágrafo único. O não atendimento às diligências no prazo estabelecido no caput desse artigo resultará na suspensão da análise dos demais Projetos Esportivos apresentados pelo Executor até que seja apresentado o retorno às diligências.
Art. 57. Incumbe à SEESP decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos executados nos termos desta Resolução.
§ 1º Com fundamento no parecer técnico e no parecer financeiro emitido pela Equipe Técnica, o Secretário de Estado de Esportes deverá:
I - Aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva a execução do Projeto Esportivo e a regularidade na aplicação dos recursos;
II - Aprovar a prestação de contas com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte danos ao erário;
III - Reprovar a prestação de contas, quando houver omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação total ou parcial da aplicação de recursos do Projeto Esportivo, ou evidências de danos ao erário.
§ 2º Verificada a ausência de comprovação do recolhimento de tributos, a SEESP deverá aprovar a prestação de contas com ressalvas nos termos do inciso II e comunicar o fato à fazenda pública competente para arrecadar e fiscalizar o pagamento do tributo.
Art. 58. Se aprovada a Prestação de Contas Final pelo Secretário de Estado de Esportes, será emitido pela Equipe Técnica o Certificado de Conclusão do Projeto Esportivo.
Art. 59. A prestação de contas não será aprovada quando verificadas as seguintes impropriedades:
I - Omissão no dever de prestar contas, na forma do art. 3º;
II - Desvio de finalidade do Projeto Esportivo aprovado;
III - Projetos que comprovadamente não cumprirem as exigências do respectivo Edital de Seleção de Projetos Esportivos, da Lei nº 20.824/2013 , do Decreto nº 46.308/2013 e desta Resolução;
IV - Não ressarcimento ao erário de ocorrências irregulares, indicadas no art. 54 desta Resolução;
V - Não atendimento às diligências indispensáveis à análise da prestação de contas.
Art. 60. Quando o parecer da Prestação de Contas identificar irregularidades, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das impropriedades verificadas e, se for o caso, para devolução dos recursos, ficando suspensa tanto a análise quanto a autorização de início de execução de Projetos Esportivos em nome do Executor.
§ 1º Em caso de não regularização das impropriedades citadas no caput no prazo estabelecido, a Equipe Técnica notificará o Executor, fixando o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sendo mantida a suspensão de análise de Projetos e da autorização de início de execução de Projetos Esportivos deste Executor, além de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira - SIAFI-MG.
§ 2º Em caso de não regularização das impropriedades citadas no § 1º no prazo estabelecido, a Equipe Técnica arquivará os Projetos Esportivos deste Executor em fase de análise e os aprovados sem execução iniciada e encaminhará o processo para instauração de tomada de contas especial.
Art. 61. Para a suspensão da inadimplência prevista nos termos do § 1º do art. 59, o atual representante legal do Executor deverá apresentar cópia da petição inicial relativa à medida judicial na qual requer o ressarcimento ao erário, a apresentação de documentos ou a punição dos responsáveis, acompanhada do comprovante da distribuição no foro competente.
Art. 62. Caberá à SEESP a preservação dos dados relativos às prestações de contas encaminhados pelos Executores.
Seção V - Da Devolução de Recursos
Art. 63. Deverá ser feita a devolução pelo Executor dos:
I - Valores integrais, inclusive rendimentos financeiros, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, a partir da data do recebimento do apoio financeiro na conta do Projeto Esportivo até a data da notificação pela SEESP, quando for identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos incisos I, II e III do art. 59;
II - Valores irregularmente executados, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir da data da ocorrência até a data da notificação pela SEESP, quando for identificada a ocorrência de alguma das impropriedades indicadas nos incisos IV e V do art. 59.
Art. 64. Concluída a execução do Projeto Esportivo e nos casos de devolução de recursos previstos nesta Resolução, os recursos do apoio financeiro não utilizados deverão ser creditados à SEESP por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para a destinação prevista no inciso II do artigo 37 do Decreto 46.308/2013 .
Parágrafo único. O DAE poderá ser emitido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda www.fazenda.mg.gov.br.
CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS NÃO REALIZADOS
Art. 65. São denominados projetos não realizados aqueles que:
I - O Executor não efetivou a captação do recurso;
II - O Executor efetivou a captação, total ou parcial, mas não obteve o repasse do apoio;
III - O Executor obteve o repasse do apoio, total ou parcial, e não teve o início de execução do Projeto Esportivo autorizado pela SEESP nos termos desta Resolução;
IV - O Executor obteve o repasse do apoio, total ou parcial, e não concluiu a execução do Projeto Esportivo.
Art. 66. Para os casos de projetos não realizados, previstos no inciso II do art. 65, o Executor deverá formalizar à SEESP a não realização do Projeto Esportivo, anexando declaração do Apoiador, em papel timbrado, datada e assinada por seu representante legal, constando a justificativa da não efetivação do repasse do apoio financeiro decorrente do incentivo.
Art. 67. Para os casos de projetos não realizados, conforme incisos III e IV do art. 65, o Executor deverá efetuar a devolução à SEESP do recurso recebido como apoio financeiro decorrente de incentivo em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de captação descrito na Certidão de Aprovação - CA, para a destinação prevista no inciso II do art. 37 do Decreto 46.308/2013 , apresentando à SEESP a documentação a seguir:
I - Extrato bancário original, desde a abertura até o encerramento da conta específica do Projeto Esportivo;
II - Comprovante de encerramento da conta, emitido pelo banco;
III - DAE original relativo à devolução do valor recebido como apoio, devidamente corrigido;
IV - Prestação de Contas, nos termos desta Resolução, caso ocorra a realização de despesas; e
V - Declaração emitida pelo Executor, constando a justificativa da não realização do projeto;
VI - Declaração emitida pelo Apoiador, em papel timbrado, datada e assinada por seu representante legal, constando a justificativa do repasse parcial ou a não efetivação do repasse do apoio financeiro decorrente do incentivo, se for o caso.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. É vedada a divulgação do Projeto Esportivo mediante utilização das marcas oficiais antes de
autorizado o início de execução do Projeto Esportivo pela SEESP bem como a produção e divulgação de novas peças contendo as marcas oficiais após o término da execução do Projeto Esportivo, salvo se houver autorização expressa da SEESP.
Art. 69. Os casos omissos nesta Resolução serão definidos pela SEESP.
Art. 70. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2017.
Arnaldo Gontijo de Freitas
Secretário de Estado de Esportes