Resolução GSEFAZ nº 16 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 mai 2017

ESTABELECE prazo diferenciado para cumprimento de obrigação acessória determinada no art. 15 do Decreto nº 32.128, de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a autorização prevista no § 3º do art. 15 do Decreto nº 32.128 , de 16 de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de carga e descarga;

Considerando as peculiaridades do transporte praticado no Porto Público de Manaus - Roadway e as limitações de infraestrutura, inclusive na área de comunicação, nos municípios do interior do Amazonas,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 1 (uma) hora para envio à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz do arquivo eletrônico contendo todas as informações constantes do Manifesto de Carga, bem como as chaves das CLe, contendo as chaves das NF-e de todas as mercadorias ou bens transportados, em substituição ao prazo constante do inciso II do § 1º do art. 15 do Decreto Estadual nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, para as sociedades empresárias que especifica:

ITEM SOCIEDADE EMPRESÁRIA CCA
1. Estação Hidroviária do Amazonas 04.147.872-0

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 24 de maio de 2017.

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda